PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804118-82.2026.8.20.5129 AUTOR: FRANCISCO CANINDE LOPES DA SILVA REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SOL PLACE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por FRANCISCO CANINDE LOPES DA SILVA em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e SOL PLACE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S/A. Petição inicial no id. 193897598. Alega a autora que no mês de abril de 2024 recebeu em sua residência um representante da empresa Sol Place Intermediação, ocasião em que permitiu que fosse realizado um orçamento para instalação de energia solar fotovoltaica, não tendo firmado o contrato.
Diz que o representante alegou que precisaria dos documentos pessoais do autor e de uma fotografia para simulação de crédito e verificar a viabilidade do projeto. Relata que meses após a referida visita começou a receber cobranças do Banco Santander relativas a aquisição de placas solares. Diz que recusou o recebimento das placas solares, e que não é titular do celular utilizado para o contrato Requer a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral.
Formula pedido de tutela de urgência para suspensão das cobranças e para que o demandado se abstenha de inserir seus dados em cadastro restritivo de crédito. Documento de identificação no id. 193897601. Comprovante de residência no id. 193897602. Boletim de ocorrência no id. 193897603. Cópia do contrato no id. 193897604. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Postergo a realização de audiência de conciliação para momento ulterior a contestação por falta de manifestação da parte autora sobre a matéria.
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela.
05. Após, conclusos para decisão de urgência. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)