MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ALEX BRUNO GALVAO GOMES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0804119-02.2024.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ALEX BRUNO GALVAO GOMES Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito n. 0804119-02.2024.8.20.0000. Origem: 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN. Recorrente: Ministério Público.
Recorrido: Alex Bruno Galvão Gomes. Def. Público: Dr. Henio Ferreira de Miranda Júnior. Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 121, CAPUT, DO CP E ART. 306, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997 C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO DOLOSO PARA CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INFORTÚNIO OCORRIDO NO CONTEXTO DO CTB. PRETENSA PRONÚNCIA DO ACUSADO PELO DELITO CAPITULADO NO ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, SOB A ALEGAÇÃO DE DOLO EVENTUAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A SUPOSTA CONDUTA DOLOSA DO RÉU. CULPA CONSCIENTE CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE MANTÉM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. JULGADO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, DR. ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da Ação Penal n. 0100005-72.2017.8.20.0108, desclassificou a imputação relativa aos crimes previstos no aput, do Código Penal, e no aput, da , na forma do , do Código Penal, para homicídio culposo na direção de veículo automotor, ID. 24131165.
Nas razões recursais, o representante ministerial alegou que estão presentes os requisitos para subsidiar a pronúncia. E apontou a impossibilidade de o juízo a quo desclassificar o delito quando presentes a materialidade e os indícios de autoria, em respeito ao princípio in dubio pro societate, ID 24131162. Pugnou pela reforma da sentença, para que seja pronunciado o recorrido, pelos tipos penais do art. 121, caput, do Código Penal, e do art. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997, na forma do art. 69, do Código Penal.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requereu o desprovimento do recurso, sob o argumento de que a embriaguez ao volante, por si só, não configura dolo eventual. E alegou que não existem outros elementos que contribuíram para a configuração da responsabilidade, porquanto não há provas de que o veículo era conduzido em velocidade incompatível com a via, nem outros elementos concretos que configurem direção perigosa, ID 24131161.
Mantida a decisão, ID. 24961265, p. 110. A 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, ID 25064101.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o Recurso em Sentido Estrito. Narra a denúncia que, no dia 08 de janeiro de 2017, por volta das 8h, na BR 405, na cidade de Rafael Fernandes/RN, o réu ingeriu bebida alcoólica durante o evento festivo chamado Jegue Folia, em Marcelino Vieira/RN, e conduzia o veículo GM Celta, cor preta, ano 2009/2010, placa MZD4474, quando invadiu a contramão em local proibido e colidiu com a motocicleta em que estavam José Edmilson de Lima Pereira e Maria Saturnina de Oliveira, que vinham em sentido contrário, não resistiram aos ferimentos e vieram a óbito.
Da análise dos documentos que instruem o feito, observo que a materialidade do delito está demonstrada pelos Laudos de Exame Necroscópico (ID 62102608, págs. 41/44), Boletim de Acidente de Trânsito (ID 62102607, págs. 81/94) e o Laudo de Exame Pericial em Local de Ocorrência de Tráfego (ID 62102615, pág. 59/66), não subsistindo dúvidas quanto à ocorrência do evento delituoso. Importante ressaltar que os homicídios cometidos na direção de veículo automotor merecem uma análise pormenorizada das peculiaridades que envolvem cada caso.
Nesse contexto fático, a conduta pode amoldar-se à figura típica do artigo art. 302 do Código de Trânsito ou no art. 121 do Código Penal, caso demonstrado, suficientemente, que o agente assumiu o risco de produzir o resultado morte, ou seja, agiu mediante dolo eventual. O cerne da questão para o caso vertente limita-se em verificar se o homicídio ocorrido foi praticado na modalidade dolo eventual ou culpa consciente.
Primeiramente, é importante que se imponha a diferença, ressalte-se tênue, entre dolo eventual e culpa consciente. Referidos animus se identificam pelo aspecto da previsibilidade do evento danoso – o qual está presente tanto na ação impelida por dolo eventual, como naquela executada em culpa consciente – e se distanciam apenas pela forma como o agente se coloca diante do resultado, porquanto aquele que age com dolo eventual revela indiferença diante do dano ocasionado pelo ilícito, enquanto que o indivíduo que age motivado por culpa consciente não quer e não aceita o resultado lesivo, diferença esta consolidada na doutrina e jurisprudência.
Ou seja, na culpa consciente o agente tem previsibilidade do resultado, porém não quer, não acredita que ocorra, tem confiança de que não vai acontecer o resultado. No dolo eventual, o agente tem previsibilidade do resultado, não quer que aconteça, porém, prossegue na ação, consciente, não muda sua conduta, admitindo e aquiescendo com o evento. Depreende-se, portanto, que em ambos o agente tem a previsibilidade do resultado, mas na culpa prossegue com a confiança de que não ocorrerá o resultado mais grave, enquanto que no dolo, prossegue conscientemente, aceitando o risco de produzir a morte.
Destarte, nota-se, que é o comportamento do autor do fato que irá determinar, no caso concreto, o elemento subjetivo que o impeliu a agir. Partindo dessas premissas, analisando as específicas circunstâncias que envolveram a conduta lesiva praticada pelo acusado, ora recorrido, para fins de definir o elemento subjetivo que impeliu a execução da conduta em tela, percebe-se a não configuração do dolo eventual, haja vista que não há nos autos evidência de que o acusado tenha admitido a possibilidade de se envolver em um acidente, inclusive expondo a perigo a própria vida, e diante dessa perspectiva tenha realmente ficado indiferente a esse resultado.
Importante ressaltar que inobstante o recorrido ter ingerido bebida alcóolica, conforme se observa do teste de alcoolemia constante do ID 62102607 - Pág. 7, e de sua própria confissão, este se apresentava lúcido de seus atos, já que conforme relatado, o acusado sabia onde estava, a data e hora, o seu endereço, bem como, lembrava dos fatos cometidos. Nessa perspectiva, como fundamentado na decisão do juízo de 1º grau, para a aferição do crime doloso não é suficiente a mera análise objetiva acerca do resultado morte.
O tipo penal, descrito no art. 121 – matar alguém - do Código Penal, possui, além do viés objetivo, um aspecto subjetivo, qual seja: o animus necandi. As testemunhas ouvidas durante a instrução, conforme transcrição que segue, apontam que houve o sinistro, mas em nenhum momento indicam que agiu o recorrido com a vontade deliberada de praticar o homicídio: “A testemunha Nerisvaldo Miguel do Nascimento, Cabo da Polícia Militar, disse que quando entrou no serviço em Rafael Fernandes/RN, o pessoal de Luís Gomes/RN informou que tinha acontecido esse acidente e que tinha uma vítima fatal e outra ainda com vida.
Contou que quando chegou no local não viu muito bem porque tinha muita gente e os acusados já estavam na viatura. Esclareceu que pediram para que o depoente conduzisse os acusados para Pau dos Ferros/RN para fazer os procedimentos, como o teste de bafômetro. Disse que quem estava dirigindo o carro era a pessoa de Alex Bruno, pois ele mesmo confessou. Contou que aparentemente o acusado estava embriagado e que foi feito o teste de alcoolemia que constatou a embriaguez.
Esclareceu que conduziu o acusado na viatura e dava para sentir o cheiro de álcool. Acrescentou que o acusado estava muito nervoso e demonstrava ter ingerido bebida alcoólica, mas não estava cambaleando. Contou que o acusado sabia o que estava acontecendo. Disse que os acusados confirmaram que vinham da festa “Jegue Folia”. Por sua vez, a testemunha Antônio Carlos de Souza disse que não estava no momento do acontecido, foi lá depois.
Esclareceu que o carro do acusado estava na margem, de descida, e o corpo coberto. Contou que a moto estava na mão certa e o carro na contramão, sendo que o carro colidiu de frente quando invadiu a contramão. Disse que na moto ia o seu primo e a esposa, sendo que esta última foi socorrida e levada para o hospital, mas também faleceu. Esclareceu que quando chegou no local já tinha muitas pessoas e a Policia Rodoviária Federal ainda não estava.
Acrescentou que não lembra se tinha autoridade policial no local. Contou que o carro estava um pouco na pista e o resto na ribanceira, e a moto estava no meio da pista na mão correta. Disse que as vítimas estavam de capacete. Esclareceu que a vítima comprou a moto recentemente, mas já tinha experiência em pilotar. Acrescentou que ouviu falar que as vítimas vinham devagar e que o acusado que dirigia o carro deu um cochilo e invadiu a contramão.
Afirmou que a pista estava em boas condições, sem buracos, não estava molhada e era de dia. Dando continuidade, a testemunha Ewerton Luís Lopes da Silva, policial militar, disse que estavam se deslocando para Apodi/RN para abastecerem a viatura quando se depararam com o acidente que tinha acabado de acontecer. Acrescentou que foram os primeiros a chegar no local. Contou que a vítima homem já tinha falecido e que a mulher estava ainda com vida, gemendo.
Contou que ficou conversando com a mulher pedindo para ela ter calma, pois já estavam providenciando o atendimento médico. Disse que um dos homens que estava no carro saiu com sintomas de embriaguez, com as mãos na cabeça e demonstrando . Contou que deu que haviam sido eles que tinham causado o acidente voz de prisão ao acusado e informou que ele ia ser conduzido à delegacia. Acrescentou que não chegou a interrogar o acusado porque a área em que ocorreu o acidente era de jurisdição de Rafael Fernandes/RN.
Disse que depois entrou em contato com o pessoal de Rafael Fernandes. Contou que o carro estava na contramão e que as vítimas estavam bem no meio da pista de rolamento. Disse que a visibilidade no local era boa. Esclareceu que os homens que estavam no carro saíram sem conseguir andar firmemente, estavam cambaleando e com cheiro de álcool. Contou que quando chegaram no local estavam as vítimas, o acusado e outro que estava no carro dormindo.
Esclareceu que os populares foram chegando só depois. Disse, ainda, que a vítima mulher ainda chegou a ser socorrida com vida. Acrescentou que ficou sabendo depois que o acusado vinha do Jegue Folia. A testemunha Jeferson Carlos disse que chegou no local logo após ter acontecido e que havia poucas pessoas e o corpo já estava coberto. Contou que o carro estava na mão correta, apenas virado ao contrário.
Acrescentou que o local era uma reta e acha que não era faixa continua. Disse que estava no Jegue Folia e que encontrou o acusado no esquenta da festa. Contou que durante a festa a noite e no outro dia de manhã não encontrou o acusado. Esclareceu que quando chegou no local já tinham levado o acusado e que o corpo estava coberto bem em frente ao carro. Disse que tanto o carro como a moto estavam na mão certa.
Acrescentou que o carro estava amassado no lado do passageiro. Contou que pelo amassado no carro não acredita que havia excesso de velocidade. Afirmou, ainda, que o corpo e a moto estavam perto do carro. Reiterou que o carro estava na mão correta, mas no sentido contrário, como se tivesse girado. Em sequência, a testemunha Romário Vitor Lima Pereira disse que estava com o acusado Alex Bruno na festa do Jegue Folia.
Contou que esteve com o acusado durante o esquenta que acontece antes da festa e que consumiram bebida alcoólica juntos. Acrescentou que a última vez que viu o acusado foi por volta das 19h. Esclareceu que durante a festa a noite só avistou o acusado algumas vezes. Disse que também viu o acusado por voltas das 7h da manhã em seu carro em um posto de combustível, e que ele estava dormindo juntamente com outro rapaz.
Contou que o acusado viu o depoente, falou com ele e aparentemente estava normal, lúcido e com consciência. Dando continuidade a testemunha Túlio Ricardo Soares Santos disse que se encontrou com o acusado na festa uma vez entre às 18:30min e 20h. Nada mais lhe foi perguntado. Por sua vez, a testemunha Teófilo José Garcia Arruda disse que estava dentro do carro no momento do acidente, mas estava dormindo e acordou coma pancada.
Contou que quando acordou ficou em estado de choque e não conseguiu sair de dentro do carro, só saiu quando o policial lhe tirou. Esclareceu que era uma estrada reta e o carro estava na mão certa. Disse que viu as vítimas no lado da mão deles. Contou que estavam vindo de Marcelino Vieira/RN, na festa de Jegue Folia. Acrescentou que o acusado bebeu até por volta das 20h da. Disse que noite e depois desse horário parou, tendo o depoente continuado ficaram na festa até por volta das 03:30min e depois foram dormir dentro do carro até por volta das 07:30min.
Contou que o carro ficou amassado do lado do passageiro e que estava na mão correta. Acrescentou que depois que dormiram (o depoente e o acusado) e acordaram pela manhã o acusado não demonstrava ter sinais de embriaguez. Disse que o acusado depois contou que vinha dirigindo na sua mão certa e as vítimas invadiram a contramão e o acusado ainda tentou desviar. Acrescentou que não chegou a ver o corpo das vítimas.
Contou que dormiu todo o trajeto no banco traseiro e na hora do acidente estava dormindo.” Não há provas, portanto, de que o acusado estivesse dirigindo de forma a assumir o risco de provocar um acidente com a consequência morte, quiçá sem se importar com eventual resultado fatal de seu comportamento. Vejamos, inclusive, o ressaltado pelo magistrado a quo na decisão combatida: “(…) quando há elementos seguros de que essa intenção (dolo direto ou dolo eventual) não ocorreu, como no caso em análise, deve afastar o caso do Júri, eis que este é apenas competente para examinar crimes dolosos contra a vida, e não outros crimes contra a pessoa onde o dolo seja diverso de matar.
Na espécie, houve uma provável intenção do acusado em dirigir seu veículo até seu destino final, mas em razão de uma conduta culposa, causou um acidente que deu causa a morte das vítimas pelo que a desclassificação se impõe.”. Para além dos contornos fáticos, some-se ao contexto que o acusado não se evadiu do local do sinistro, circunstância que revela sua preocupação com o ocorrido, descaracterizando a suposta indiferença ao resultado.
O que se constata, pelas provas colhidas no processo, é a presença de elemento caracterizador do crime contido no art. 302 do Código de Trânsito, que deu causa de forma culposa ao acidente e não a sua intenção em ceifar a vida da vítima, configurando, assim, a culpa consciente comum nos delitos de trânsito. O não acréscimo de outras peculiaridades que ultrapassem a violação do dever de cuidado objetivo inerente ao tipo culposo não serve de premissa para configuração de dolo eventual, como pretende o órgão acusador.
Quanto ao grau de embriaguez o STJ assim se posicionou no RESP nº 1689.173/SC, julg. 21/11/2017: “O grau de embriaguez de uma pessoa comporta variações que oscilam entre a discreta influência da bebida alcoólica e o completo estado etílico. Tais oscilações – que traduzem situações fáticas indicadoras de comportamentos distintos – permitem também diferentes graus de reprovabilidade da conduta criminosa.
Assim, não se afigura razoável atribuir a mesma reprovação a quem ingere uma dose de bebida alcoólica e em seguida dirige em veículo automotor, comparativamente àquele que, após embriagar-se completamente, conduz automóvel na via”. Destarte, não havendo elementos suficientes indicando que o condutor se embriagou completamente e, ao tomar a direção do veículo e conduzi-lo de determinada forma, assumiu o risco de matar ou lesionar alguém e inclusive a si próprio, não há razões para modificar a decisão de 1º grau.
Sendo assim, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo, por conseguinte, a decisão vergastada em todos os seus termos. Nata/RN, data do sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ALEX BRUNO GALVAO GOMES
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804119-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de setembro de 2024.