PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804120-16.2026.8.20.0000 Polo ativo SEYNA REGIA RIBEIRO DE SOUZA Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, TALLES ARTHUR ARAUJO DE MACEDO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
QUESTÃO ANTERIORMENTE APRECIADA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso manejado em execução fiscal, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, na qual se reconheceu que a ilegitimidade passiva já havia sido alegada e julgada em anterior exceção de pré-executividade, inclusive em grau recursal, sustentando a agravante a existência de fato novo superveniente e de novas provas aptas a permitir a reapreciação da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de fato novo superveniente e a apresentação de novos elementos probatórios configuram impugnação específica dos fundamentos da decisão que obsta a rediscussão da ilegitimidade passiva em razão da coisa julgada e da preclusão; e (ii) estabelecer se a análise direta, pelo Tribunal, da ilegitimidade passiva não reapreciada pelo juízo de primeiro grau configura supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos autônomos que sustentam a decisão recorrida. Os arts. 507 e 508 do CPC obstam a rediscussão, por outro meio processual, de matéria relativa à ilegitimidade passiva anteriormente alegada e julgada em exceção de pré-executividade, inclusive em grau recursal. A argumentação concentrada no mérito da ilegitimidade passiva e a apresentação de novos elementos probatórios não impugnam especificamente o fundamento central da decisão recorrida quando a parte deixa de enfrentar a coisa julgada e a preclusão reconhecidas pelo juízo de origem.
A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal e inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise direta, pelo Tribunal, da ilegitimidade passiva não apreciada pelo juízo de primeiro grau configura indevida supressão de instância. A ausência de elementos aptos a modificar as conclusões da decisão monocrática impõe sua manutenção pelos próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A parte recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos autônomos da decisão recorrida, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal e de não conhecimento do recurso.
2. A argumentação sobre o mérito da ilegitimidade passiva e a apresentação de novos elementos probatórios não afastam a coisa julgada e a preclusão quando a parte deixa de impugnar especificamente esses fundamentos processuais.
3. O Tribunal não pode analisar diretamente questão de mérito não apreciada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, I, 507, 508 e 1.021, § 2º. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto por Seyna Régia Ribeiro de Souza em face de decisão monocrática proferida por este Relator, que não conheceu da apelação interposta na execução fiscal nº 0804120-16.2026.8.20.0000, proposta em desfavor pelo Município de Natal/RN, em razão de não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No seu recurso (ID 37854316), a Agravante narra que a decisão monocrática não conheceu do Agravo de Instrumento ao fundamento de que não teria impugnado especificamente a decisão de primeiro grau, que rejeitou novo pedido de extinção da execução fiscal em razão da coisa julgada e da preclusão. Afirma que o Agravo de Instrumento impugnou o fundamento da preclusão ao demonstrar a existência de fato novo superveniente, consistente em informação fiscal produzida pela Secretaria Municipal de Tributação, segundo a qual não existe documentação hábil de titularidade dos imóveis em seu nome.
Alega que o referido documento surgiu após o julgamento da primeira exceção de pré-executividade e constitui prova apta a afastar a preclusão, nos termos do art. 505, I, do CPC. Defende que a ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública e pode ser reanalisada diante de fatos ou provas novas, sobretudo porque o próprio Município teria reconhecido a inexistência de documentos que a vinculem aos imóveis objeto da cobrança.
Sustenta que não houve violação ao princípio da dialeticidade, pois a demonstração da existência de fato novo representa impugnação direta ao fundamento da preclusão. Aduz, ainda, não haver supressão de instância, uma vez que o Agravo de Instrumento busca afastar o óbice processual reconhecido na origem para permitir a análise da ilegitimidade passiva à luz das novas provas apresentadas. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática para que o Agravo de Instrumento seja conhecido e processado ou, caso não haja retratação, o provimento do Agravo Interno, com a reforma da decisão agravada, o regular processamento do Agravo de Instrumento e a apreciação do pedido de efeito suspensivo
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC. Compulsando os autos, verifico que a pretensão do recorrente não merece guarida, devendo ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática ora atacada.
Ao examinar as razões recursais, verifica-se que a agravante concentra sua argumentação integralmente no mérito de sua ilegitimidade passiva, apresentando documentos do processo administrativo municipal e invocando precedentes de outros feitos análogos, sem, contudo, impugnar em qualquer momento o fundamento central e exclusivo da decisão recorrida. Ocorre que o indeferimento dos requerimentos da executada foi determinado com base em premissa processual específica e autônoma: a matéria relativa à ilegitimidade passiva já havia sido objeto de alegação e julgamento em exceção de pré-executividade anteriormente manejada, tendo sido a questão apreciada inclusive em grau de recurso (Id. 146913183), de modo que os arts. 507 e 508 do CPC obstam sua rediscussão por qualquer outro meio processual.
Sendo esse o único fundamento da decisão agravada, competia à agravante demonstrar o equívoco dessa premissa, impugnando especificamente a ocorrência da coisa julgada ou da preclusão. A agravante, todavia, em nenhum momento de suas razões recursais enfrenta a questão da coisa julgada ou da preclusão reconhecidas pelo juízo de origem. Ao contrário, limita-se a argumentar sobre o mérito da ilegitimidade passiva e a apresentar novos elementos probatórios, questões que dizem respeito ao fundo do litígio que a decisão recorrida sequer apreciou.
Ao deixar de atacar especificamente o fundamento da decisão agravada e pretender que esta Corte analise diretamente a ilegitimidade passiva não apreciada pelo juízo de primeiro grau, a agravante viola o princípio da dialeticidade recursal e pretende indevida supressão de instância, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Logo, não tendo o agravante apresentado elementos aptos a ensejar a modificação das conclusões assentadas na decisão monocrática ora atacada, é de ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 27 de Julho de 2026.