PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804121-08.2024.8.20.5129 Polo ativo H. G. A. S. D.
L. Advogado(s): ROBERTA PAULO FONSECA MELO, ALINNE MARIA SOUTO DE QUEIROZ Polo passivo
I. U. H. S. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, consolidando a propriedade e posse plena do veículo em favor do credor fiduciário. A recorrente sustenta a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros desacompanhada da indicação da taxa diária e a consequente descaracterização da mora, além de pleitear indenização por danos decorrentes da retenção e deterioração de bens pessoais mantidos no interior do veículo apreendido.
II. Questão em discussão
2. HÁ 3 questões em discussão: (i) definir se a ausência de informação acerca da taxa diária de juros em contrato que prevê capitalização diária caracteriza abusividade contratual e viola o dever de informação; (ii) estabelecer se a abusividade da cláusula afasta a mora do devedor fiduciante, inviabilizando a ação de busca e apreensão; (iii) determinar se o credor fiduciário responde pelos danos materiais e morais decorrentes da perda, retenção ou deterioração de bens pessoais existentes no veículo apreendido sob sua guarda.
III. Razões de decidir
3. O Código de Defesa do Consumidor incide nas relações regidas por contratos bancários, conforme preconiza o enunciado da Súmula 297 do STJ.
4. A instituição financeira descumpre o dever de informação adequada e clara previsto no art. 6º, III, do CDC quando estipula a capitalização diária de juros no pacto, mas omite a respectiva taxa diária aplicada, limitando-se a informar as taxas mensal e anual.
5. A cobrança de encargos abusivos e ilegais no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora do devedor fiduciante, nos termos da tese consolidada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos no Tema nº 28 (REsp 1.061.530/RS).
6. A descaracterização da mora do devedor fulmina o pressuposto essencial de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, impondo a total improcedência da pretensão autoral possessória.
7. O credor fiduciário assume a condição legal de depositário e guardião de todos os pertences alheios ao contrato encontrados no veículo no ato da apreensão, respondendo de forma objetiva por eventuais perdas, danos, avarias ou extravios (arts. 186 e 927 do Código Civil).
8. As mensagens institucionais e provas documentais comprovam a confissão de venda de aparelho de som automotivo e a devolução por via postal de cadeira de transporte infantil com as travas de segurança danificadas, caracterizando o dever de indenizar os danos materiais.
9. A conduta desidiosa e abusiva da instituição financeira em alienar patrimônio alheio não vinculado ao contrato, violar comandos judiciais e restituir em estado imprestável um acessório essencial de segurança infantil atenta contra a dignidade da consumidora, gerando angústia e frustração que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e fundamentam a condenação por danos morais.
10. A impossibilidade de restituição do bem apreendido devido à alienação a terceiros autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos com base no valor de mercado do veículo segundo a tabela FIPE na data da apreensão, acrescido da multa de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
IV. Dispositivo e tese
11. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento:
1. A cláusula contratual genérica de capitalização diária de juros desprovida da indicação expressa da taxa diária correspondente é abusiva por violar o dever consumerista de informação.
2. O reconhecimento de encargo abusivo exigido na normalidade do contrato afasta a caracterização da mora, restando inviabilizado o provimento da ação de busca e apreensão.
3. O credor fiduciário responde objetivamente pelos danos, extravios ou avarias perpetrados contra pertences pessoais do devedor fiduciante guarnecidos no interior de veículo apreendido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 2º, 3º e 6º, III; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 6º; Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 85, § 2º, 176, 178 e 499; Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 28), Rel. Minª. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14/10/2020; STJ, REsp nº 2.213.728/BA, Rel. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/08/2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.024.575/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/04/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.566.896/PR, Rel.
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/08/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Vencidos o juiz convocado Ricardo Tinoco e o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por H. G. A. S. D.
L. contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos deste processo nº 0804121-08.2024.8.20.5129, movido pelo Banco Itaú Unibanco S.A., julgou procedente a pretensão autoral, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo em favor da instituição financeira. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese: i) a irregularidade da constituição em mora, uma vez que a notificação retornou com a informação “não procurado”; ii) a abusividade da capitalização diária de juros sem a indicação da respectiva taxa diária, o que viola o dever de informação (art. 6º, III, do CDC); e iii) que tal abusividade descaracteriza a mora, nos termos do Tema 28 do STJ.
Pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedente a demanda originária, condenando o apelado ao pagamento das indenizações por danos materiais e morais pleiteadas, além da conversão da obrigação em perdas e danos e aplicação da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Contrarrazões apresentadas. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. De antemão, afasto a preliminar de quebra da dialeticidade recursal, arguida nas contrarrazões, porque a parte recorrente indicou, em suas razões recursais, os fundamentos de fato e de direito que considera hábeis à reforma da sentença, nos pontos contra os quais se insurgiu. Em relação ao mérito, a controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a validade da cláusula de capitalização diária de juros destituída da respectiva taxa de juros diária e seus reflexos sobre a caracterização da mora, bem como a verificação da responsabilidade civil do proprietário fiduciário pelos danos infligidos aos pertences pessoais da devedora sob sua guarda.
De início, adianto que a aspiração recursal é digna de acolhimento. Desde já, ressalta-se que é possível a discussão de abusividades de cláusulas contratuais em sede de contestação de ação de busca e apreensão, sendo certo, que: “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”, conforme entendimento firmado no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 28 do STJ).
Como é de notória sabença, a Ação de Busca e Apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, é um procedimento especial que tem como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular a comprovação da mora do devedor fiduciante, consoante o art. 3º do referido diploma legal. Nesse contexto, a argumentação de que a mora está descaracterizada em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual é, por sua natureza, uma matéria de defesa por excelência, pois ataca diretamente um dos fatos constitutivos do direito do autor.
Dentro dessa perspectiva, importa reforçar que a jurisprudência do STJ encontra-se, há muito, pacificada no sentido de que a contestação na ação de busca e apreensão possui ampla devolutividade, podendo o réu alegar qualquer matéria de defesa, inclusive a abusividade de cláusulas contratuais, desde que com o objetivo de afastar a mora (grifos acrescidos): “CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO ÂMBITO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO EVIDENCIADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
1. É inviável a análise de matéria não suscitada no recurso especial e trazida posteriormente, como inovação recursal.
2. Em ação de busca e apreensão, é cabível a discussão acerca da legalidade das cláusulas contratuais como matéria de defesa.
3. Evidenciada a abusividade de encargos contratuais questionados e afastada a mora do devedor fiduciante, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de busca e apreensão.
4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 1.170.182/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 19/8/2011.) “AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DEFESA QUE PRETENDE O AFASTAMENTO DA MORA FACE À ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS -
DECISÃO
MONOCRÁTICA DE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. Possível ao réu, em ação de busca e apreensão, como matéria de defesa, discutir a legalidade ou abusividade das cláusulas do contrato de alienação fiduciária com o intuito de afastar a caracterização da mora. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.” (AgRg no REsp n. 1.073.427/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 15/5/2012.) “PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CPC, ART. 557. NULIDADE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO. TEMA CENTRAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTESTAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CARÁTER DÚPLICE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. (...).
3. Diante do caráter dúplice, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência da mora, que é requisito essencial da possessória. Precedentes.
4. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Enunciado 381 da Súmula do STJ).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp n. 934.133/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 27/11/2014.) A partir dessa premissa, deve-se destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na hipótese dos autos, estando a parte ré/apelante enquadrada no conceito de consumidor, e a instituição financeira apelada no de fornecedor, conforme preceituam os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, e a Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Como se deixou antever, o cerne da insurgência diz respeito à suposta ilegalidade da capitalização diária dos juros remuneratórios, estando a argumentação recursal centrada na ausência de informação acerca da taxa diária aplicada no contrato. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de não ser suficiente a “informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.” (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020).
Assim, tem-se que “É abusiva a cláusula contratual genérica de capitalização diária, sem informação acerca da taxa diária de juros remuneratórios, por dificultar a compreensão do consumidor acerca do alcance da capitalização diária, o que configura descumprimento do dever de informação.” (REsp n. 2.213.728/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
Referido posicionamento vem sendo, reiteradamente, confirmado pelas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ (grifos acrescidos): “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).
2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios.
3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.024.575/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) “BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação.
Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora.
4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) No caso em exame, a cláusula 3 da Cédula de Crédito Bancário de Id 37266081 estabelece que o valor financiado será acrescido de “de juros remuneratórios, capitalizados diariamente, observadas as condições desta CCB”. Por outro lado, ao se analisar o quadro resumo e as demais disposições contratuais, verifica-se que são informadas apenas as taxas de juros mensal e anual, não havendo qualquer menção à taxa diária que seria aplicada.
Nota-se, portanto, que, a despeito previsão de capitalização diária dos juros, não há informação acerca da taxa diária efetivamente aplicada, situação que, à luz da jurisprudência do STJ, implica violação ao dever de informação e evidencia a abusividade da referida cláusula, afastando, por conseguinte, a mora do devedor fiduciante. Sob esse enfoque, descaracterizada a mora, inviável conceber a procedência da ação de busca e apreensão manejada pelo banco apelado, consoante já vem decidindo esta Corte de Justiça em casos idênticos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão de veículo automotor, fundada na suposta mora do devedor. A controvérsia envolve a análise da abusividade da cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros, sem informar a respectiva taxa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de informação expressa sobre a taxa diária de juros remuneratórios em contrato de financiamento bancário descaracteriza a mora do devedor e impede a busca e apreensão do bem financiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A capitalização diária de juros é válida apenas se houver informação clara e expressa sobre a taxa diária aplicada, conforme entendimento consolidado do STJ. A ausência dessa informação configura violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, tornando a cláusula abusiva.
4. O contrato analisado estabelece a capitalização diária de juros, mas omite a taxa diária correspondente, indicando apenas as taxas efetivas anual e mensal, o que configura prática que viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC e torna a cláusula abusiva.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a cobrança de encargos ilegais no período de normalidade do contrato descaracteriza a mora do devedor, impedindo o prosseguimento da busca e apreensão, sendo aplicável, à espécie, a tese fixada no Tema Repetitivo 28 (REsp 1.061.530/RS).
6. Comprovada a abusividade contratual e a consequente descaracterização da mora, resta inviabilizada a medida constritiva de busca e apreensão, impondo-se a improcedência da demanda.
7. Em caso de impossibilidade de devolução do bem apreendido, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, utilizando-se como critério a tabela FIPE na data da apreensão, somada à multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, conforme entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Recurso conhecido e provido. Tese(s) de julgamento:
1. A capitalização diária de juros é abusiva quando ausente a informação expressa sobre a taxa diária aplicável, violando o dever de informação adequada ao consumidor.
2. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual afasta a caracterização da mora do devedor, impedindo a procedência da ação de busca e apreensão.
3. A improcedência da ação de busca e apreensão, quando impossível a devolução do bem apreendido, autoriza a conversão em perdas e danos, com base no valor do bem segundo a tabela FIPE acrescido da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, III; CPC, arts. 85, § 2º, e 499; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 2971; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 28), Rel.
Minª. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe de 10/03/2009; STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14/10/2020; STJ, AgInt no REsp 2.024.575/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/04/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.566.896/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/08/2024; TJRN, ApCiv 0863652-21.2024.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 16/05/2025; TJRN, ApCiv 0854716-07.2024.8.20.5001, Rel.
Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 16/05/2025; TJRN, ApCiv 0100973-81.2013.8.20.0128, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/05/2024.(APELAÇÃO CÍVEL, 0818564-96.2025.8.20.5106, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2026, PUBLICADO em 19/05/2026) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão de veículo automotor, fundada na suposta mora do devedor. A controvérsia envolve a análise da abusividade da cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros, sem informar a respectiva taxa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de informação expressa sobre a taxa diária de juros remuneratórios em contrato de financiamento bancário descaracteriza a mora do devedor e impede a busca e apreensão do bem financiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A capitalização diária de juros é válida apenas se houver informação clara e expressa sobre a taxa diária aplicada, conforme entendimento consolidado do STJ. A ausência dessa informação configura violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, tornando a cláusula abusiva.
4. O contrato analisado estabelece a capitalização diária de juros, mas omite a taxa diária correspondente, indicando apenas as taxas efetivas anual e mensal, o que configura prática que viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC e torna a cláusula abusiva.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a cobrança de encargos ilegais no período de normalidade do contrato descaracteriza a mora do devedor, impedindo o prosseguimento da busca e apreensão, sendo aplicável, à espécie, a tese fixada no Tema Repetitivo 28 (REsp 1.061.530/RS).
6. Comprovada a abusividade contratual e a consequente descaracterização da mora, resta inviabilizada a medida constritiva de busca e apreensão, impondo-se a improcedência da demanda.
7. Em caso de impossibilidade de devolução do bem apreendido, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, utilizando-se como critério a tabela FIPE na data da apreensão, somada à multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, conforme entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Recurso conhecido e provido. Tese(s) de julgamento:
1. A capitalização diária de juros é abusiva quando ausente a informação expressa sobre a taxa diária aplicável, violando o dever de informação adequada ao consumidor.
2. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual afasta a caracterização da mora do devedor, impedindo a procedência da ação de busca e apreensão.
3. A improcedência da ação de busca e apreensão, quando impossível a devolução do bem apreendido, autoriza a conversão em perdas e danos, com base no valor do bem segundo a tabela FIPE acrescido da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, III; CPC, arts. 85, § 2º, e 499; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 2971; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 28), Rel.
Minª. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe de 10/03/2009; STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14/10/2020; STJ, AgInt no REsp 2.024.575/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/04/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.566.896/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/08/2024; TJRN, ApCiv 0863652-21.2024.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 16/05/2025; TJRN, ApCiv 0854716-07.2024.8.20.5001, Rel.
Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 16/05/2025; TJRN, ApCiv 0100973-81.2013.8.20.0128, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/05/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802775-37.2024.8.20.5124, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2026, PUBLICADO em 02/03/2026) No mais, em caso de impossibilidade de devolução do bem apreendido, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 499, do CPC, além da aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Nessa direção: APELAÇÃO CÍVEL, 0100973-81.2013.8.20.0128, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0803047-65.2022.8.20.5103, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024. Superadas as questões afetas ao veículo, cumpre examinar o pleito indenizatório formulado pela requerente fiduciante relativo aos objetos de natureza estritamente pessoal que se encontravam guarnecendo o automóvel e que foram objeto de retenção indevida pelo credor.
A magistrada de primeira instância repeliu o pleito em sede de embargos de declaração, asseverando que o auto de busca e apreensão acostado pelo Oficial de Justiça não continha menção expressa à cadeira infantil e ao aparelho de som. Todavia, a detida análise do acervo probatório demonstra o desacerto do decisum originário. O próprio auto de apreensão de Id 37266109 noticia que o automóvel foi apreendido em via pública, fechado e sem a presença da devedora, anotando-se em relação a diversos acessórios a expressão "sem teste".
Ocorre que a Apelante colacionou prova documental irrefutável (Id’s 37266306 e 37266308): e-mails remetidos pela assessoria oficial do banco (Paschoalotto) e conversas via aplicativo WhatsApp mantidas com o pátio credenciado que detinha o depósito e custódia do veículo (VIP Leilões). Nessas tratativas, destinadas ao cumprimento da ordem judicial de devolução dos pertences, os próprios prepostos da instituição financeira confessam expressamente a presença dos bens.
No dia 14 de agosto de 2025, o atendente da VIP Leilões enviou a seguinte mensagem textual (Id 37266308 – fl. 12): "Ocorreu uma situação, o som foi retirado e deixado dentro do veiculo, quando a unidade foi para pegar o pertence e enviar ao cliente, o veiculo havia sido vendido e o som foi dentro. Nesse caso gostaríamos de saber se o cliente ira desejar o som igual ao dele ou ele pode receber um som seminovo em bom estado".
A prova do dano material relativo ao equipamento de som é, portanto, inequívoca e decorre da própria confissão da guarda desidiosa do banco. Da mesma forma, as imagens encaminhadas atestam que a cadeira infantil de transporte foi devolvida pelos Correios com as travas plásticas de ancoragem e segurança totalmente fraturadas, tornando-se inutilizável (ID 37266308 – fl. 10). Ora, se a cadeira não estivesse no interior do automóvel sob posse do banco, este sequer teria procedido ao seu envio postal.
O credor fiduciário, ao assumir a posse direta do veículo por intermédio da busca e apreensão, assume a condição de depositário e guarda não apenas do bem gravado, mas de tudo o que nele se encontre, respondendo objetivamente por perdas, danos, extravios ou avarias infligidas aos pertences alheios ao contrato (arts. 186 e 927 do Código Civil). Demonstrado o nexo causal e o dano, imperioso é o dever de indenizar os danos materiais, fixados nos exatos termos comprovados pelas notas e valores incontroversos debatidos no Id’s 37266117 e 37266287: R$ 256,00 (duzentos e cinquenta e seis reais) pelo aparelho de som automotivo e R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo valor de mercado da cadeira de transporte infantil, importâncias que deverão ser corrigidas monetariamente desde o evento danoso (apreensão).
No que tange aos danos morais, estes restam plenamente caracterizados na espécie. A conduta do banco desborda do mero aborrecimento cotidiano, além de reter indevidamente objetos de uso pessoal e alienar patrimônio alheio, a instituição financeira ignorou os comandos judiciais coercitivos (de primeiro grau e o efeito suspensivo deferido por este Tribunal em Agravo de Instrumento), devolvendo, ainda, bem essencial à segurança de uma criança em estado quebrado e imprestável.
Tal postura agressiva e desidiosa agride a dignidade da consumidora e gera angústia e frustração indenizáveis. À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedente a ação de busca e apreensão, determinando a reversão da medida constritiva e a devolução do veículo descrito na inicial ao réu e condenando o banco apelado ao pagamento de indenização: a) por danos materiais na quantia de R$ 256,00 (pelo som) e R$ 400,00 (pela cadeira infantil), corrigidos monetariamente desde a apreensão e com juros moratórios desde a citação; b) por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a contar da citação.
Na impossibilidade de restituição do bem apreendido, converta-se em perdas e danos, utilizando-se como critério a tabela FIPE na data da apreensão, somando-se a multa prevista no art. 3º, § 6º do Decreto-Lei nº 911/1969, a ser calculada em sede de cumprimento de sentença. Em virtude do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência, condenando a instituição financeira ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2026.