PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno Ação Rescisória nº 0804121-69.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Requerente: Alexandre Magno Alves de Souza Advogados: Dr. Alexandre Magno Alves de Souza (OAB/RN 2768) Requerido: Município de Natal Relator: Desembargador Ricardo Procópio
DECISÃO
1. Ação rescisória ajuizada por Alexandre Magno Alves de Souza, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, objetivando a rescisão do título judicial transitado em julgado na ação nº 0801037-09.2014.8.20.00001, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal e foi julgada em segundo grau pela 2ª Câmara Cível do TJRN.
2. A decisão que transitou em julgado na ação originária julgou improcedente o pleito autoral de Alexandre Magno Alves de Souza, confirmando a legalidade do processo administrativo disciplinar movido pelo Município de Natal em seu desfavor, que findou com a aplicação da pena de demissão ao servidor público ocupante do cargo de Procurador Municipal.
3. Nas razões da inicial, o autor sustentou que a sentença e o acórdão que a confirmou ofereceram conclusão jurídica oposta à norma vigente, pois a norma é clara ao apontar que todos os servidores que integram a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar precisam ser servidores efetivos com estabilidade no cargo, o que não foi observado pela edilidade ao processar o feito e impor a sanção máxima.
4. Afirmou que o processo administrativo a que respondeu foi instaurado pela Portaria nº 53/2012-PGM e um dos integrantes da Comissão processante era o Dr. Fernando Pinheiro de SÁ Benevides, que ainda se encontrava em estágio probatório, em evidente violação ao art. 215 da Lei municipal nº 1.517/65 e ao art. 149 da Lei federal nº 8.112/90, conforme reconhecido pelo Ministério Público que atuou na ação originária.
O acolhimento da tese pelo “parquet”, contudo, não convenceu os magistrados, especialmente os do 2º grau, pois o acórdão assentou o entendimento de que a estabilidade dos servidores necessária para a composição da comissão processante é a do serviço público e não necessariamente do cargo atualmente ocupado.
5. O autor sustenta que no acórdão rescindendo há citação de julgado superado do Superior Tribunal de Justiça, datado de 2012, com conclusão absolutamente oposta à das decisões mais recentes da 1ª Seção do mesmo tribunal superior. Disse que em diversas oportunidades o STJ já reproduziu o entendimento correto, o qual orienta que, independentemente da redação constante nas regulamentações locais, a única interpretação adequada ao art. 149 da Lei nº 8.112/90 (com redação idêntica à da lei local de Natal) é a de que a estabilidade exigida para todos os membros da comissão processante é a do cargo atualmente ocupado e, por isso, nulo de pleno direito o processo administrativo que não tenha seguido o regramento.
6. Seguiu afirmando que deve ser dada à norma local a mesma interpretação que o STJ dá à lei federal, pois tem o mesmo teor, e preservam o mesmo princípio processual: o da imparcialidade. O entendimento dado pelo Tribunal Superior, e pelo próprio TJRN em outros processos julgados (citados), não exige qualquer demonstração de dano, pois o prejuízo é ínsito ao processo.
7. Assim, em razão de o título judicial se fundar em entendimento superado e em evidente violação à norma jurídica, o autor pediu a procedência da presente ação, para que seja rescindida a sentença de primeiro grau e o acórdão do processo nº 0801037-09.2014.8.20.0001.
8. Na contestação, o Município de Natal sustentou que o autor não demonstrou manifesta violação da norma jurídica decorrente do texto legal, pretendendo, em verdade, promover um reexame da matéria fática, ferindo o caráter excepcional da ação rescisória. Disse que, embora o autor tenha sustentado que o acórdão se fundou em entendimento superado, não comprovou que o entendimento que lhe era favorável predominava.
Ao contrário, colacionou apenas julgados esparsos, que apresentam conclusão diferente da acolhida pelo TJRN, o que demonstra a não estabilidade do posicionamento do STJ sobre a matéria quando do julgamento da ação.
9. O réu afirmou que eventual alteração de entendimento jurisprudencial sobre a matéria não viabiliza o manejo da ação rescisória, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores, pedindo, por isso, e pela não evidência da violação à norma jurídica, o indeferimento da inicial.
10. Adiante, o réu sustentou que, além do julgado citado no acórdão, acórdãos mais recentes da 1ª Seção do STJ, datados de 2021 (mais recentes do que os citados pelo autor na inicial), demonstram que a posição do STJ sobre a correta interpretação do art. 149 da Lei de processo administrativo federal é a de que a estabilidade exigida é a do serviço público, e não a do cargo ocupado no momento da designação do servidor para a comissão processante.
Acresceu que não há falar em nulidade do processo, pois em determinadas situações diferentes do caso trazido, em que havia a designação de servidor não estável, o STJ chegou a afastar a nulidade do processo administrativo, ante a inexistência de demonstração de prejuízo. Assim, ainda que o tribunal reconhecesse a nulidade, não há evidência de mácula objetiva ou subjetiva no processo a inquinar sua conclusão.
Pediu, então, subsidiariamente ao pleito de indeferimento da inicial, o julgamento de improcedência do pedido deduzido na inicial.
11. Intimados para se manifestar sobre a produção de prova, o Município de Natal afirmou não ter interesse em produzir provas e o autor deixou transcorrer “in albis” o prazo.
12. Em sede de alegações finais, o autor sustentou que o cabimento da ação rescisória se funda na contrariedade do Acórdão rescindendo com a Ação Rescisória nº 1.423-PE, julgada pelo STJ, o que configura violação à norma jurídica. Disse, ainda, que o julgado contrariou outros julgamentos no próprio TJRN, o que enseja sua modificação para que a corte local garanta a uniformidade de sua jurisprudência.
13. Nas alegações finais do demandado, o Município de Natal reiterou os termos da contestação.
14. Na qualidade de "custos legis", a 15ª Procuradoria de Justiça ofereceu parecer pelo não conhecimento da ação rescisória e, subsidiariamente, pelo julgamento de improcedência do feito.
15. Na fundamentação, a douta 15ª Procuradoria de Justiça afirmou que a interpretação que o ator quer dar à norma foi exaustivamente analisada e rejeitada na ação de origem e o posicionamento do TJRN foi o mesmo de julgados do STJ contemporâneos ao julgamento e de julgados recentes do TJRN sobre a mesma questão, conforme ementas citadas. Como não houve violação à norma, opinou no sentido de que a ação não seja conhecida e, subsidiariamente, que seja julgada improcedente pelos mesmos fundamentos relativos à inexistência de violação à norma jurídica.
16. As partes não ofereceram manifestação ao parecer do órgão ministerial.
17.
É o relatório.
18. Apesar de esta ação rescisória ter completado sua instrução, cumpre-me reconhecer, de imediato, o não cabimento da via processual escolhida.
19. O autor sustenta que o título judicial rescindendo deu interpretação manifestamente ilegal à norma do art. 215 da Lei Municipal n 1.517/65, que é a perfeita reprodução do art. 149 da Lei nº 8.112/90, de “status” federal, pois a única interpretação possível é a dada pelo STJ no julgado que ele cita.
20. A alegada violação teria ocorrido no contexto de um processo administrativo disciplinar em que o autor, na condição de servidor público estável, investigado por violação funcional no exercício do cargo de procurador jurídico municipal, foi avaliado por comissão composta de três servidores. A questão a ser analisada é se a estabilidade exigida para os membros da comissão processante é a do serviço público, em geral, ou a estabilidade no cargo em que o membro estava investido.
21. Como evidenciado na petição inicial, na contestação e no parecer ministerial, não existe uniformidade na jurisprudência sobre a questão. Alguns julgados, como os citados pelo autor, expressam o entendimento de que a estabilidade precisa ser no cargo que o servidor ocupa no momento da composição da comissão no processo administrativo. Outros julgados, como os trazidos no acórdão rescindendo, de data mais remota, e os trazidos pelo Município de Natal e pelo Ministério Público, alguns posteriores à decisão impugnada, expressam o entendimento de que a estabilidade exigida é a do serviço público.
22. Essa oscilação jurisprudencial indica que há, no mesmo preceito normativo, mais de uma interpretação possível, razão pela qual a adoção de uma das interpretações não pode ser considerada “manifestamente violadora” da norma, a ensejar o manejo de ação rescisória.
23. É imperativa, então, a aplicação neste processo da súmula nº 343, do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: “não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
24. Apesar de ser pacífico a aceitação de que a “norma jurídica” prevista no art. 966, V, do CPC, compreende também as conclusões havidas de entendimento jurisprudencial, nos termos §5º do mesmo dispositivo, é necessário que o título judicial que a parte busca rescindir tenha se fundado “em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento”.
25. A ação ajuizada por Alexandre Magno Alves de Souza não se adequa à hipótese do §5º, pois o acórdão rescindendo não foi fundado em súmula ou acórdão repetitivo.
26. O Acórdão da 2ª Câmara Cível do TJRN apresentou livre fundamentação sobre a adoção de uma das interpretações possíveis ao art. 215 da Lei Municipal n 1.517/65, é dizer, a de que a estabilidade exigida aos membros da comissão processante do PAD era a do serviço público, pois atendia ao objetivo da norma de garantir a imparcialidade do procedimento e a isenção do servidor. Apenas como reforço argumentativo, o voto citou o julgado do MS 17583/DF, da 1ª Seção do STJ, que não se submeteu ao rito do repetitivo e não revela posição estável à época do julgamento e nem atualmente.
27. Não há, pois, violação manifesta ao texto da lei nem divergência jurisprudencial capaz de ensejar o uso da ação rescisória, nos termos do já citado art. 966, §5º, do CPC.
28. Esta constatação impede a análise de “mérito” do fundamento jurídico da tese defendida pelo autor, pois a ação rescisória não pode ser utilizada para dar continuidade à discussão jurídica já travada e já decidida adequadamente, à luz das normas (leis e jurisprudência) aplicáveis à época do julgado.
29.
Ante o exposto, diante do não cabimento da meio de impugnação escolhido pela parte para a modificação do título judicial advindo da Apelação Cível nº 2017.010864-5, utilizando-me das prerrogativas de relator previstas no art. 183, X, do Regimento Interno do TJRN, e no art. 932, III, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial da ação rescisória, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
30. Intimem-se as partes do teor desta decisão.
31. Após, arquive-se o feito. Natal, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador relator