PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0804121-94.2021.8.20.5102 Parte Autora: ALYSSON BARBOSA ASSIS Parte RÉ: MAGNUS AUGUSTO PRAXEDES BARRETO
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de queixa-crime oferecida por Alysson Barbosa Assis contra Magnus Augusto Praxedes Barreto, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140, com a causa de aumento de pena do artigo 141, II, todos do Código Penal. Narra o querelante que, no exercício de sua função como delegado de polícia titular da Delegacia de Ceará-Mirim/RN, adotou as providências cabíveis ao tomar conhecimento de boletim de ocorrência registrado por Luiz Antônio do Nascimento sobre suposto esbulho possessório.
No entanto, o querelado teria se mostrado insatisfeito com as medidas adotadas e passou a criticá-lo, imputando-lhe publicamente o crime de prevaricação (art. 319 do CP), inclusive por meio de mensagens enviadas via WhatsApp para agentes de polícia, bem como ao formalizar denúncia na Corregedoria da Secretaria de Segurança Pública. O querelante alega que tais condutas causaram-lhe danos à honra e à imagem profissional.
Regularmente citado, o querelado apresentou defesa preliminar alegando nulidades processuais, notadamente no que se refere à audiência preliminar, à forma de intimação e ao não acesso a documentos audiovisuais do processo. No mérito, sustentou a inexistência de crime, argumentando que apenas exerceu seu direito de crítica e de peticionar perante as autoridades competentes, sem o dolo específico de caluniar, difamar ou injuriar o querelante.
Na audiência de instrução realizada em 02 de março de 2023, restaram frustradas as tentativas de composição civil e transação penal, razão pela qual a queixa foi recebida (id. 96006217) e ouvidas as testemunhas arroladas pelo querelante. Na ocasião, foi designada nova data para oitiva das testemunhas da defesa e interrogatório do querelado. Na audiência de 14 de abril de 2023, colhidos os depoimentos das testemunhas Luiz Antônio do Nascimento e Artêmio Borges, bem como realizado o interrogatório do querelado.
Após a instrução, consta na ata que o querelado alegou nulidade das declarações do informante Artêmio Borges, sob a justificativa de que teria havido comunicação indevida entre testemunhas, e foi deferido prazo para juntada de documentos pelas partes. Analisando-se a instrução e as peças processuais observa-se que a arguição de nulidade na verdade foi apresentada pelo querelante. Em alegações finais, o querelante suscitou, novamente, nulidade dos depoimentos das testemunhas da defesa e reiterou a tese de que o querelado praticou os delitos de calúnia, difamação e injúria, sustentando que este, de forma dolosa, divulgou informações falsas sobre a sua atuação policial, buscando macular sua honra e dignidade.
Argumentou, ainda, que a gravação do áudio enviado pelo querelado ao agente policial Jefferson Vasconcelos do Nascimento comprovaria inequivocamente a prática delitiva, especialmente quanto à imputação do crime de prevaricação. Por sua vez, a defesa do querelado arguiu a inépcia da queixa-crime, e validade das declarações dos informantes arrolados pela defesa, e, no mérito, pugnou pela absolvição, alegando ausência de dolo específico para os crimes em questão, inexistência de ofensa à honra do querelante e exercício regular do direito de manifestação.
Além disso. O Ministério Público, atuando como custos legis, se manifestou pela condenação do querelado nas penas do art. 138 e 139, c/c 141, II, do Código Penal.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminar de Inépcia da Queixa-Crime A defesa do querelado sustenta a preliminar de inépcia da queixa-crime, sob o argumento de que a inicial acusatória não descreve adequadamente a conduta imputada, alegando falta de clareza quanto ao dolo específico e inexistência de ofensa à honra. Contudo, tal alegação não merece acolhimento. A queixa-crime atende a todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, apresentando de forma clara e objetiva a descrição dos fatos considerados criminosos, a qualificação do querelado e a precisa indicação do tipo penal infringido.
A exposição fática é suficiente para possibilitar ao querelado a compreensão da acusação e a preparação de sua defesa. Importante ressaltar que, para a viabilidade da ação penal privada, não se exige prova cabal de autoria ou materialidade na peça inicial, mas sim a exposição mínima e plausível dos fatos que sustentem a acusação, o que foi observado no presente caso. A discordância da defesa quanto à configuração do dolo ou à caracterização da ofensa à honra não traduz inépcia da queixa, sendo questão atinente ao mérito, a ser examinada oportunamente com base no conjunto probatório.
Assim, não se verifica qualquer irregularidade que justifique o acolhimento da preliminar de inépcia, uma vez que a queixa preenche os requisitos legais e proporciona ao querelado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. b) Preliminar de Nulidade da Oitiva do Declarante Artêmio Borges Quanto à nulidade da oitiva da testemunha Artêmio Borges (informante), a acusação alega irregularidades que teriam comprometido o seu teor e, portanto, a sua validade, por violação da incomunicabilidade.
Todavia, referida tese não se sustenta. A oitiva da testemunha foi realizada observando-se rigorosamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme se depreende dos registros processuais. O querelante e seu advogado foram regularmente intimados do ato e tiveram a oportunidade de participar, podendo inclusive formular perguntas à testemunha, conforme dispõe o artigo 212 do Código de Processo Penal.
Ademais, destaca-se que, quando o declarante estava sendo ouvido, a acusação não suscitou qualquer objeção ou questionamento acerca da regularidade do ato, deixando de apontar supostos vícios ou prejuízos no momento oportuno. A ausência de impugnação no ato processual enseja a preclusão da matéria, não sendo possível que a parte se beneficie de questão que poderia ter sido arguida de forma tempestiva e não o foi.
Além disso, não restou comprovado qualquer prejuízo efetivo à parte querelada, requisito indispensável para a declaração de nulidade, à luz do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do CPP. A simples insatisfação com o conteúdo do depoimento colhido não é motivo legítimo para a desconsideração do depoimento. Portanto, ausente qualquer violação ao devido processo legal ou prejuízo demonstrado, não há que se falar em nulidade das declarações prestadas por Artêmio Borges.
Sendo assim, passo a analisar o mérito. c) MÉRITO O processo penal em análise tramitou com observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades processuais ou vícios que comprometam sua validade, estando os autos devidamente instruídos. Dito isso, passo ao exame do mérito, com foco na análise da materialidade e da autoria dos crimes de calúnia e difamação imputados ao querelado, Magnus Augusto Praxedes Barretto, excluindo-se o crime de injúria, cuja tipicidade não restou caracterizada, conforme se demonstrará.
A queixa-crime oferecida por Alysson Barbosa Assis imputa ao querelado a prática dos crimes previstos nos arts. 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria), todos do Código Penal, com o acréscimo da causa de aumento prevista no art. 141, inciso II, do mesmo diploma legal, tendo em vista que as supostas ofensas foram dirigidas a funcionário público no exercício de suas funções. Narra-se que o querelado, inconformado com a condução de apuração policial referente a esbulho possessório, teria encaminhado áudios a servidor da delegacia atribuindo falsamente ao querelante a prática do crime de prevaricação, além de tê-lo ofendido em sua reputação funcional, inclusive formalizando boletim de ocorrência perante a Corregedoria da Polícia Civil.
A materialidade dos delitos encontra-se devidamente comprovada. Consta dos autos a transcrição de mensagens de áudio enviadas pelo querelado ao agente de polícia Jefferson Vasconcelos, nas quais afirma expressamente: “Eu só tô achando a falta de preparo do Delegado uma coisa absolutamente invulgar, nunca vi tanto despreparado... se cometer três crimes, desde o dia 25 eu estou indo até a Delegacia, o crime continua e a prevaricação do Delegado também continua, né?! [...] estou estarrecido com o despreparo técnico-jurídico do Delegado, realmente ele não tem condições de ser Delegado de Polícia...”.
Além disso, restou comprovado que o querelado compareceu à Corregedoria da SESED e registrou boletim de ocorrência atribuindo ao querelante atos de displicência e omissão no cumprimento do dever legal, haja vista que relata que foi à Delegacia de Polícia cinco vezes e nenhuma providência foi tomada. Quanto à autoria, é incontroversa. O próprio querelado reconheceu a autoria das mensagens de áudio, bem como da comunicação formal à Corregedoria, embora tenha procurado justificá-las como desabafos pessoais ou meras críticas administrativas.
Contudo, não se pode confundir liberdade de expressão com o animus caluniandi e diffamandi. As declarações proferidas pelo querelado não se limitaram a críticas genéricas, mas sim à atribuição inequívoca e falsa da prática do crime de prevaricação ao querelante - conduta que, nos termos do art. 138 do Código Penal, consuma o crime de calúnia. Paralelamente, ao declarar que o querelante é “despreparado” e “sem condições de ser delegado”, perante colegas de trabalho, e ao tomar tais providências em canais institucionais com o propósito de macular sua reputação, incorre também no crime de difamação (art. 139 do CP), por narrar fatos ofensivos à reputação do ofendido.
Em casos de crimes contra a honra praticados no âmbito funcional, especialmente por meio de terceiros e com repercussão administrativa, é de extrema relevância a palavra da vítima, sobretudo quando corroborada por elementos objetivos, como os constantes nos autos. A versão do querelante é firme, coerente e encontra suporte nas provas documentais e testemunhais, especialmente nas mídias acostadas ao processo, nas quais restam evidentes a intenção de desqualificar e prejudicar o autor na esfera institucional e funcional.
Com efeito, Os policiais CHARLES DA SILVA RAMOS e KLEYN BRITO DE VASCONCELOS, ouvidos como testemunhas por ocasião da instrução processual, relataram que o áudio acostado aos autos chegou ao conhecimento de todos na delegacia de Ceará-Mirim/RN, confirmando o teor da mídia acostada. No tocante às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que o querelado é tecnicamente primário e não possui antecedentes criminais, inexistindo elementos que justifiquem a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
A motivação do crime, embora decorrente de suposta insatisfação com a condução de procedimento policial, revela animosidade desproporcional, com evidente extrapolação dos limites da crítica legítima, mas que não altera, por si só, a valoração negativa da culpabilidade. Por outro lado, há nos autos a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 141, II, do Código Penal, uma vez que os delitos foram cometidos contra funcionário público no exercício de suas funções.
A condição funcional do querelante - Delegado de Polícia em exercício na Delegacia de Ceará-Mirim - não apenas era de conhecimento do querelado, como foi justamente o motivo central das ofensas e imputações falsas. Resta, portanto, preenchido o requisito legal para a exasperação da pena em razão da qualidade da vítima e do contexto funcional da infração. No que se refere ao crime de injúria (art. 140 do CP), cuja prática também foi arguida na peça inicial, entendo que não se encontra caracterizado no caso em análise.
Isso porque a injúria pressupõe ofensa genérica à dignidade ou ao decoro da pessoa, desacompanhada da imputação de fato determinado. No presente caso, as condutas do querelado sempre estiveram ligadas a fatos específicos - ou seja, à falsa atribuição do crime de prevaricação e à narrativa de suposta omissão funcional - , o que desborda do conceito de injúria e se subsume especificamente aos tipos penais de calúnia e difamação, conforme já exposto.
Ausente, portanto, o animus injuriandi e o núcleo típico do art. 140 do CP, razão pela qual rejeito a pretensão condenatória quanto a esse delito. Portanto, à luz da prova dos autos e da subsunção típica das condutas perpetradas, conclui-se que o querelado praticou os delitos de calúnia e difamação (arts. 138 e 139 do CP), ambos com a causa especial de aumento prevista no art. 141, II, do Código Penal, restando afastada a prática do crime de injúria por ausência de tipicidade.
III -
DISPOSITIVO
Isto posto, diante de todo o exposto e com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime para CONDENAR o acusado MAGNUS AUGUSTO PRAXEDES BARRETO como incurso nas sanções do artigo 138, caput, e do artigo 139, ambos do Código Penal, combinados com o artigo 141, inciso II, do mesmo diploma legal, pela prática dos crimes de calúnia e difamação, cometidos contra funcionário público no exercício de suas funções.
DOSIMETRIA DA PENA Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena, em três fases, para cada delito.
1. Crime de Calúnia (art. 138 do CP c/c art. 141, II, do CP) Primeira fase – Pena-base: a) Culpabilidade: neutra, pois o grau de reprovabilidade da conduta é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: favoráveis, não há condenações anteriores. c) Conduta social: neutra, ausente prova de desvio de comportamento social. d) Personalidade: neutra, não há nos autos elementos que permitam juízo negativo ou positivo. e) Motivos: neutros, ainda que originados por insatisfação pessoal, não extrapolam o previsto no tipo penal. f) Circunstâncias do crime: neutras, pois não há complexidade ou organização que as tornem mais gravosas. g) Consequências do crime: neutras, não houve dano excepcional à vítima. h) Comportamento da vítima: neutro, nada consta que tenha instigado a conduta do réu.
Fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Segunda fase – Agravantes e atenuantes: Inexistem agravantes ou atenuantes reconhecíveis. Terceira fase – Causa de aumento de pena: Aplico o aumento de 1/3, nos termos do art. 141, II, do CP. Fixo a pena definitiva para o crime de calúnia em 08 (oito) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa, com dia-multa no valor de um terço do salário mínimo vigente à época do fato, em atenção a situação econômica do réu.
2. Crime de Difamação (art. 139 do CP c/c art. 141, II, do CP) Primeira fase – Pena-base: a) Culpabilidade: neutra. O grau de reprovabilidade da conduta não extrapola o esperado para o tipo penal. b) Antecedentes: favoráveis, por ausência de condenações criminais pretéritas. c) Conduta social: neutra. Não há elementos nos autos que permitam concluir por padrão social desviante. d) Personalidade: neutra.
A ausência de laudos, histórico ou testemunhos que a evidenciem impede valoração positiva ou negativa. e) Motivos: neutros. Ainda que derivados de insatisfação funcional, não transbordam o âmbito do descontentamento pessoal. f) Circunstâncias do crime: neutras. A difamação foi realizada por meio de comunicação com colegas da vítima e canais institucionais, sem emprego de artifícios ou estratégias sofisticadas. g) Consequências do crime: neutras.
Não houve prova de efeitos lesivos relevantes além dos ordinários à reputação funcional do ofendido. h) Comportamento da vítima: neutro. Nada indica que o querelante tenha contribuído para a provocação do delito. Diante da análise, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Segunda fase – Agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias a serem consideradas. Terceira fase – Causa de aumento de pena: Aplico a majorante do art. 141, II, do CP, pelo fato de o crime ter sido cometido contra Delegado de Polícia no exercício de suas funções.
Fixo a pena definitiva em 04 (quatro) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa, com dia-multa no valor de um terço do salário mínimo vigente à época do fato, em atenção a situação econômica do réu. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO Diante da pena total de 12 (doze) meses de detenção, da primariedade do réu e das circunstâncias judiciais predominantemente favoráveis, fixo o regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, que será oportunamente definida pelo juízo da execução. CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. DEMAIS DELIBERAÇÕES Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. CEARÁ-MIRIM, data do sistema. Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito