Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MIGUEL FELLYPE SILVA DOS SANTOS
- Advogados
- WANESSA FERREIRA RODRIGUES (OAB 41134/GO), HELAINE FERREIRA ARANTES (OAB 26268/GO), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN 0804122-20.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. O presente recurso não se encontrava preparado no ato de interposição, eis que só juntada a guia de pagamento (Id. 29884269). Foi determinada a intimação da parte recorrente para que procedesse ao recolhimento do valor do preparo em dobro (na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso.
A parte agravante, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte, consoante certidão de Id. 30148319. É o que basta relatar.
Decido. Não se há de conhecer do agravo de instrumento. Com efeito, o recurso sub examine é manifestamente inadmissível, pois deserto. É que, apesar de intimado, o recorrente não realizou preparo em dobro do presente feito (certidão de Id. 30148319). Nesse sentido: “Agravo interno. Decisão monocrática que determinou o recolhimento do preparo de forma dobrada por não ter sido provado, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo.
Alegação de que a juntada tardia, apenas nove minutos depois, não enseja a aplicação da multa do art. 1.007, § 4º, do CPC. Critério temporal adotado pelo legislador que não comporta dilação, sob pena de criação de insegurança jurídica e de proliferação de incidentes processuais em todos os casos de atrasos. Recurso não provido”. (TJSP; Agravo Interno Cível 1033717-50.2018.8.26.0100; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019) – [Grifei]. “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. EXEGESE DO ART. 1.007, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na exata dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo.
