29/08/2025
Número: 0804123-22.2025.8.20.5103
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Última distribuição : 29/08/2025
Valor da causa: R$ 11.104,69
Assuntos: Cláusulas Abusivas
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
TJRN
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
ELIZANEA CANDIDO DA SILVA (AUTOR) RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
Banco Mercantil do Brasil SA (REU)
Documentos
Id. Data Documento Tipo
162343520 29/08/2025
10:50
Sentença Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000
Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected]
Processo: 0804123-22.2025.8.20.5103
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM
, movida por NULIDADE DE JUROS ABUSIVOS E DANOS MORAIS ELIZÂNEA
em desfavor do CANDIDO DA SILVA BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A,
objetivando a suspensão dos descontos em seus vencimentos de contrato não
realizado.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente registro que, em consulta ao PJe, verifica-se que
o(a) advogado(a) do(a) autor(a) optou por fatiar a demanda e ajuizar mais de uma
ação contra a mesma instituição bancária, uma para cada desconto que sustenta
indevido, conforme se pode observar nos autos de n.
0804122-37.2025.8.20.5103.
Ressalto que vem sendo observado um fracionamento artificial
de pedidos referente a várias lides de uma parte autora contra o mesmo banco, a
exemplo de serviços, tarifas, taxas, cestas bancárias, empréstimos, cartões de
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crédito, entre outros, o que tem sido reconhecido como prática abusiva por onerar
desnecessariamente o Poder Judiciário, além de dificultar a entrega de uma tutela
jurisdicional célere e eficiente.
Com essa preocupação, o CNJ editou a recomendação
159/2024 que inicia indicando o que se entende por litigância abusiva:
“Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem
medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância
abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos
limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou
econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive
no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação
jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância
abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas
ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais,
procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente
, configuradoras de assédio processual oufracionadas
violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as
quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir
litigância predatória”. (grifei)
Essa mesma recomendação traz uma lista exemplificativa de
condutas processuais potencialmente abusiva e, dentre elas, traz a seguinte:
"proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte
autora, distribuídas de forma fragmentada" (anexo A, item 6).
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É o que vem ocorrendo nesta Unidade Judicial, pois observo
que são ajuizados diversos processos nos quais as partes são as mesmas, com
causa de pedir e pedidos semelhantes, sendo diferente tão somente os nomes
das rubricas e números dos contratos empréstimos ou de refinanciamento desses
mesmos contratos, mas realizados na mesma conta e pela mesma instituição
financeira ré.
A mera existência de denominações ou números de contratos
diferentes não justifica o fatiamento citado nem configura causa de pedir
autônoma, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral.
A reunião dos pedidos em uma única ação não é, portanto,
faculdade da parte autora, mas imposição processual. Todavia, não é ônus do
Poder Judiciário realizar tal reunião, pois dificulta o direito de defesa já que a
parte ré tem de se defender de argumentos distintos de processos diferentes,
mas com uma única causa de pedir fatiada.
Registro, por oportuno, que o único objetivo dessa
determinação é conferir maior celeridade, economia processual e segurança
jurídica às partes, não havendo nenhuma restrição ao direito de ação, uma vez
que a parte requerente continuará a poder contestar todos os descontos, desde
que o faça em um único processo. Merecendo destaque, ainda, que eventual
vulnerabilidade da parte autora não a dispensa da necessidade de observar os
deveres de boa-fé processual e probidade.
O fracionamento de demandas, como vem ocorrendo, torna o
Judiciário mais lento, na medida em que se pratica repetição desnecessária de
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atos processuais da Secretaria e dos auxiliares da Justiça nas mais variadas
demandas, quando apenas uma seria suficiente para se garantir a análise da
pretensão autoral.
Nesse sentido, o TJRN tem seguido o entendimento de que o
fatiamento injustificado de demandas, caracteriza-se como conduta abusiva e
enseja a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da ausência de
interesse de agir:
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E
ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação
cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem
resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse
processual, em razão da prática de litigância predatória. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão
consiste em definir se a prática de fracionamento de ações,
caracterizada como litigância predatória, justifica a extinção do
processo sem resolução de mérito, com fundamento na
ausência de interesse processual. 3. Examina-se, ainda, se o
pleito de reunião dos processos por conexão, formulado pela
parte autora após a extinção do feito, deve ser acolhido. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. A prática de litigância predatória,
evidenciada pelo fracionamento de ações com causa de pedir e
pedidos semelhantes, viola os princípios da boa-fé, cooperação
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e economia processual, além de comprometer a garantia
constitucional do acesso à justiça e a razoável duração do
processo. 5. A sentença encontra-se em consonância com a
Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça e
com a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos
Juizados Especiais do RN, que orientam o combate à litigância
predatória. 6. O pleito de reunião dos processos por conexão
não deve prosperar, considerando que a parte autora distribuiu
deliberadamente as ações de forma apartada e apenas após a
extinção do feito alegou a possibilidade de conexão,
configurando comportamento contraditório. IV. DISPOSITIVO E
TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
"1. A prática de litigância predatória, caracterizada pelo
fracionamento de ações com causa de pedir e pedidos
semelhantes, justifica a extinção do processo sem resolução de
mérito, com fundamento na ausência de interesse processual.
2. O pleito de reunião dos processos por conexão não deve ser
acolhido quando configurado comportamento contraditório da
parte autora, que distribuiu as ações de forma apartada e
apenas posteriormente alegou a possibilidade de conexão."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º, 5º,
6º e 8º , 139, inciso III, 485, inciso VI. CF, art. 5º, incisos XXXV,
LV e LXXVIII, CNJ, Recomendação nº 127/2022 e
Recomendação nº 159/2024, CNJ – TJRN Nota Técnica nº
01/2020, CIJESP/TJRN. Jurisprudência relevante citada: AC
0801325-85.2023.8.20.5159 (TJRN), AC
0800699-55.2023.8.20.5001 (TJRN), REsp 1817845/MS,
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Relatora: Ministra Nancy Andrighi (STJ), REsp nº 65.906/DF,
Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira (STJ), AC
1.0000.23.169309-4/001 (TJMG), AC 1.0000.23.091864-1/001
(TJMG), AC 0809110-92.2020.8.20.5001 (TJRN), APELAÇÃO
CÍVEL 0804456-49.2022.8.20.5112 (TJRN), AC
0800349-72.2023.8.20.5161, Des. AMILCAR MAIA, Terceira
Câmara Cível, j. 09/05/2025. (APELAÇÃO CÍVEL,
0802056-41.2024.8.20.5161, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS
FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2025,
PUBLICADO em 07/07/2025)”.
“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. RECURSO
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta
por Francisco Carlos da Silva contra sentença proferida pelo
Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN, nos autos da
ação ordinária ajuizada em desfavor da BP Promotora de
Vendas Ltda., que indeferiu a petição inicial com fundamento
no art. 330, II, do CPC, extinguindo o feito sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer o
ajuizamento predatório de múltiplas ações com identidade
substancial. Concedida a gratuidade judiciária. A parte autora
requereu a nulidade da sentença por violação ao contraditório e
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ao princípio da não surpresa, bem como a reunião das ações
por conexão, nos termos do art. 55 do CPC e da
Recomendação CNJ nº 159/2024.II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é
nula a sentença que extingue de ofício o processo com base
em litigância predatória sem prévia manifestação da parte
autora; (ii) estabelecer se é cabível a reunião dos feitos por
conexão como alternativa à extinção.III. RAZÕES DE
DECIDIRA sentença que reconhece litigância predatória pode
ser proferida de ofício, independentemente de prévia intimação
da parte autora, por se tratar de vício insanável, conforme
reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Norte.A prática de ajuizamento simultâneo de
múltiplas ações com identidade substancial de partes, causa de
pedir e pedidos caracteriza abuso do direito de ação, violando
os princípios da boa-fé processual, da eficiência e da
cooperação.A Recomendação nº 159/2024 do CNJ legitima
medidas destinadas a coibir a litigância predatória e preservar a
racionalidade e a funcionalidade do sistema judicial.A alegação
de ausência de contraditório mostra-se contraditória, uma vez
que a parte autora ocultou deliberadamente a existência de
outras demandas semelhantes, revelando comportamento
atentatório à boa-fé.A reunião dos feitos por conexão não se
impõe como medida obrigatória quando configurada litigância
predatória, sendo legítima a extinção individual dos processos
para prevenir o uso abusivo do Judiciário.IV. DISPOSITIVO E
TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença
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que extingue o processo de ofício por litigância predatória
dispensa a prévia oitiva da parte autora, por se tratar de vício
insanável. A fragmentação abusiva de ações com identidade
substancial caracteriza abuso do direito de ação e autoriza a
extinção sem resolução do mérito. A reunião dos feitos por
conexão não é obrigatória quando se verifica o uso predatório
do Judiciário, sendo legítima a extinção como forma de
proteção à eficiência e à boa-fé processual. Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 55, 330, II, e 485, VI; CC,
art. 187.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Reclamação nº
0806975-12.2019.8.20.0000, rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa
(substituindo Des. Amílcar Maia), Seção Cível, j. 30.04.2021,
publ. 03.05.2021. (APELAÇÃO CÍVEL,
0801395-62.2024.8.20.5161, Des. MARIA DE LOURDES
MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO
em 04/07/2025, PUBLICADO em 05/07/2025)”.
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO
DE AÇÃO. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS
COM CAUSA DE PEDIR ESTRUTURALMENTE IDÊNTICA.
PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.- A propositura de
múltiplas ações, ajuizadas no mesmo dia, perante a mesma
unidade judiciária, envolvendo as mesmas partes e
fundamentos idênticos, ainda que baseadas em contratos
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distintos, revela abuso do direito de ação quando demonstrado
que as inscrições em cadastro de inadimplentes decorreram de
contexto fático comum e anterior ao ajuizamento das
demandas.- Caracteriza-se litigância predatória a conduta da
parte que fragmenta artificialmente suas pretensões com o fito
de obter vantagem processual indevida, onerando
desnecessariamente a máquina judiciária.- A extinção do
processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse
processual (art. 485, VI, do CPC), mostra-se medida legítima e
proporcional quando o exercício do direito de ação extrapola os
limites da boa-fé, razoabilidade e adequação.- Precedentes
desta Corte de Justiça e orientação do Conselho Nacional de
Justiça amparam o dever do magistrado de coibir práticas
processuais abusivas que comprometem a prestação
jurisdicional célere, eficaz e racional.- Recurso conhecido e
desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801256-29.2025.8.20.5112,
Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em
02/07/2025, PUBLICADO em 03/07/2025)”.
VÊ-se, portanto, que o fatiamento abusivo de demandas
praticamente idênticas demonstra de forma clara o não preenchimento da
condição da ação – interesse processual, consubstanciado na necessidade e
utilidade da via judicial para a resolução do conflito apresentado.
Nesse sentido, dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo
Civil que: “Extingue-se o processo sem julgamento do mérito: (...) VI – quando
verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
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Interesse processual, por sua vez, pode ser entendido como a
necessidade, a utilidade ou adequação da providência pedida em juízo.
Assim, evidenciado, pois, a ausência de interesse processual, a
extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Isso posto, com base no art. 485, inciso VI do Código de
Processo Civil, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Junte-se cópia desta sentença nos autos de n.
0804122-37.2025.8.20.5103, que foi o primeiro ajuizado neste Juízo, e
oportunize-se à parte autora realizar o aditamento da inicial naquele feito, no
prazo de 15 dias, a fim de contemplar a pretensão contida na presente lide que se
extingue.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Currais Novos, data de assinatura do Pje
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Juiz(a) de Direito
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