PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0804122-54.2024.8.20.0000 Agravante: NECI FRANCISCA DA SILVA QUEIROZ Advogada: SÂMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NECI FRANCISCA DA SILVA QUEIROZ, em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Martins que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801637-89.2024.8.20.5300 promovida pela parte ora agravante contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. Em suas razões recursais, a agravante alega que: “o principal argumento utilizado para a negativa da realização do procedimento cirúrgico de gigantoplastia de urgência foi de que inexiste perigo de dano, sustentando-se na conclusão desfavorável do Natjus.
Observa-se da nota técnica do Natjus a negativa sob os seguintes argumentos: que o documento sobre a patologia da paciente limita-se ao relatório médico e laudos de exames de imagem da coluna; que não constam nos autos avaliação de exames físicos; que a dor cervical e lombar possui origem multifatorial; que inexistem evidências robustas que indiquem a melhoria da dor cervical após o procedimento de gigantoplastia; e que o diagnóstico representa patologia crônica, não tendo sido evidenciado nos autos razão para considerar o risco de vida ou persa irreversível de órgão ou função.
Aduz que: “A conclusão a que se chega da verificação do referido atestado é clara: a paciente é portadora de dor crônica em coluna vertebral, em razão do tamanho avantajado de suas mamas que acabam por prejudicar sua postura, de modo que é NECESSÁRIA e URGENTE a cirurgia de gigantoplastia.” Ao final, pede que seja acolhido, em caráter liminar, o presente Agravo de Instrumento, com seu efeito ativo, para que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE seja compelido a realizar IMEDIATAMENTE a cirurgia de gigantoplastia, em favor da agravante, sob pena de sequestro de valores públicos e multa diária a ser fixada por este Juízo.
No mérito, pede o provimento do recurso. Postula a concessão da gratuidade judiciária.
É o relatório. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso concreto, em cognição sumária, observo que os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência nesta instância recursal não se fazem presentes.
Como sabido, o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF). Ademais, é dever do Poder Público, por intermédio da União, dos Estados e dos Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos.
Não obstante, na esfera judicial, a prestação do atendimento ou tratamento médico diretamente pelo Estado deve observar o caráter de subsidiariedade, ou seja, deve ser determinada apenas quando não houver a possibilidade de o paciente alcançá-la de outra forma. Para além disso, em virtude de inúmeras demandas do SUS, nas ações judiciais objetivando cobertura de tratamento/procedimento médico-hospitalar deve haver uma análise prudente, porquanto a negativa ou a autorização da terapêutica objetivada, além de obedecer a critérios médicos prescritos, também deve observar a eventual urgência do procedimento.
Volvendo-me ao caso em discussão, observo que a robustez do direito invocado pela agravante e a sobredita urgência não se encontram evidenciadas, a despeito do laudo médico nos autos (id 24135850 - Pág. 3 Pág. Total - 12), uma vez que o parecer técnico solicitado pelo Juízo a quo via e-NatJus, acerca da terapêutica prescrita ao quadro clínico/patologia, redundou na emissão da Nota Técnica nº 204184 (id 24135853) que apresentou a seguinte conclusão: […]Conclusão: CONSIDERANDO que o documento disponível nos autos sobre a patologia da paciente limita-se ao relatório médico e laudos de exames de imagem da coluna; CONSIDERANDO que não constam nos autos avaliação achados de exame físico (tais como peso, altura, circunferências) e outros dados objetivos que possam corroborar o diagnóstico de gigantomastia no presente caso; CONSIDERANDO que a dor cervical/ lombar frequentemente tem origem multifatorial; CONSIDERANDO a ausência de evidências robustas que suportem a melhoria da dor cervical após mamoplastia redutora; CONSIDERANDO que o diagnóstico supracitado representa patologia crônica, não tendo sido evidenciado nos autos razão para considerar risco iminente de vida ou perda irreversível de órgão ou função; CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento pleiteado no presente caso.
HÁ evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não”. (id 24135853 - Pág. 8 Pág. Total –
32) Assim, na cautelosa linha de pensamento observada pela decisão agravada, em que pese a parte recorrente ter comprovado sua patologia, não restou evidenciada a premente necessidade de fornecimento do procedimento, nos termos da mencionada nota emitida pelo e-NatJus, pautada em critérios técnicos. Logo, ao menos em sede de cognição sumária, não há como albergar o pleito liminar da agravante. Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 4