MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NIVANDERSON AMARO FERNANDES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0804123-39.2024.8.20.0000 Polo ativo NIVANDERSON AMARO FERNANDES DE SOUSA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0804123-39.2024.8.20.0000 Recorrente: Nivanderson Amaro Fernandes de Sousa Representante: Defensoria Pública Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ARTS. 121, §2º, II E IV C/C 14,
II - 2X - DO CP). ROGO DE DESPRONÚNCIA. CONTEXTO PROBANTE APTO A ENSEJAR A SUBMISSÃO DO CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. IMPROPRIEDADE DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE OU AMEAÇA, FULCRADO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. SUBSTRATO COESO DENOTANDO ANIMUS NECANDI. CRIME NÃO CONSUMADO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE, CONTIDO POR TERCEIROS. IMPROPRIEDADE DO ROGO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS.
PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 5ª PJ, conheceu e desproveu o Recurso, nos termos do voto do relator, DES. SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo DES. GLAUBER RÊGO e DES. RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Nivanderson Amaro Fernandes de Sousa em face do decisum do Juiz da 1ª VCrim de Mossoró, o qual, na AP 0812675-69.2022.8.20.5106, lhe pronunciou como incurso nos crimes de duplo homicídio qualificado na forma tentada (arts. 121, §2º, II e IV c/c 14, II, do CP) - ID 24136825, p. 144.
2. Sustenta, em resumo, necessidade de desclassificar o delito para lesão corporal grave ou ameaça, ante o absentismo do animus necandi e pela desistência voluntária, bem como decotar as qualificadoras (ID 24136825, p. 162).
3. Pugna, com fundamento no art. 414 do CPP, pela despronúncia.
4. Contrarrazões insertas no ID 24136825.
5. Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 24830753).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do RESE.
8. No mais, deve ser desprovido.
9. Como cediço, a sentença de pronúncia não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e de indícios da autoria.
10. Sobre a temática, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 12ª ed, 2013) leciona: "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos … O aforismo in dubio pro societate que malgrado as críticas procedentes à sua consistência lógica, tem sido reputada adequada a exprimir a inexigibilidade de certeza de autoria do crime, para fundar a pronúncia -, jamais vigorou no tocante à existência do próprio crime, em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido.
O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliram, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão os motivos do seu convencimento. A sentença de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao dispositivo no art. 413 do Código de Processo Penal …”
11. No mesmo sentido, tem decidido esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. PRONÚNCIA. CRIME PREVISTO NO ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENSA IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA DE VERSÕES DIVERGENTES.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO
SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM A 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto por Itonieres Silva de Lima, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.(TJRN - RSE: 0808441-36.2022.8.20.0000 RN, Rel.
Des. Gilson Barbosa, j. 15/12/2022, Câmara Criminal).
12. Transpostos tais conceitos ao caso em liça, não merece reparo o decisum vergastado.
13. Isso porque, embora a pauta retórica se ache estribada em uma possível desistência voluntária, as provas até então coligidas não isentam o Recorrido, em absoluto, da respectiva autoria ou do dolo de matar.
14. Na hipótese, a carga cognitiva extraída dos autos aponta a outro norte, conforme com esmero, fundamentou o Juízo a quo (ID 24136825, p.144): “... In casu a materialidade do fato está comprovada pelo...1) Laudo de Exame de Lesão Corporal (ID nº 83675047, p. 17-18), , comprovando que a vítima estava “em fase de convalescença de lesões por ações cortante e contundente”; e...
2) Laudo de Exame Complementar (ID nº 83675047, p. 25-26), atestando que a periciada ainda se encontrava “em fase de convalescença, aguardando tratamento cirúrgico”, bem como que as lesões resultaram à ofendida a incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias....
3) Depoimento judicial (ID nº 104445294) e extrajudicial (ID nº 83675047, p. narrando o ocorrido, contudo, confirmando que não13-14) de José Bruno da Silva Moura, chegou a ser atingido pela faca, tratando-se de hipótese de tentativa incruenta a qual não deixa vestígios. Destarte, nesta fase, a legislação contenta-se apenas com indícios suficientes de autoria e participação , os quais entendo presentes pelos seguintes elementos de prova...
Depoimento judicial de José Bruno da Silva Moura... ‘“Eu comecei a sair mais ela. Fazia uns cinco dias que eu tava saindo mais ela, só. AÍ ela chamou pra mim ir pra casa dela, aí eu fui dormir lá. AÍ ele [réu] foi deixar o menino dela. AÍ ele empurrou o portão, viu minha moto lá, sei lá o que diabo como foi e eu tava dormindo. AÍ eu só vi a faca e eu disse: ‘Homem, não me mate, não, que eu vou embora’.
AÍ ele disse: ‘Não, você não vai embora não. Vou matar você aqui e agora”. AÍ no meio pro fim eu dei um chute nele, ela agarrou ele e eu saí correndo pra casa...”.
15. Ressaltando a congruência dos relatos coligidos, acrescentou: “... Ana Luina Oliveira da Silva ... ‘A gente tava separado já há algum tempo, eu tava morando só numa casa. O avô do menino já tinha levado o menino e eu já tinha conhecido uma pessoa. Eu tava há mais ou menos três dias e essa pessoa estava lá em casa, quando ele chegou com o menino de baixo de chuva. Eu tentei ainda fechar o portão, mas ele jogou a criança por cima de mim e já foi diretamente pra mesa; pegou uma faca e foi pro quarto onde estava o rapaz que eu estava namorando.
Eu tentei segurar ele, aí o menino se acordou, o rapaz, e saiu correndo. Ele [réu] saiu correndo atrás, quebrou a moto… E como ele não conseguiu encontrar o rapaz, ele [réu] voltou quebrando tudo dentro de casa, discutiu e bateu em mim... AÍ quando ele voltou, que ele começou a me agredir, eu tentei correr, ele puxou pelo meu cabelo, eu caí, me machuquei na calçada… Quando ele tentou me ferir com uma faca, eu segurei a faca e ele puxou.
AÍ o irmão dele veio. Também teve luta corporal dele com o irmão que eles bolaram até pro meio da rua em cima duma bicicleta. Nessa hora eu corri, entrei na casa do vizinho de frente… JÁ tava toda ensanguentada”.
16. Para, ao fim, arrematar: “... Nicolas Amaro Fernandes ...irmão do acusado... ‘[Eu] morava vizinho (…) Na hora eu tava no meu quarto que fica bem perto da rua. Primeiro quarto fica perto da porta, aí eu comecei a escutar os gritos de Luina e do cara. AÍ Miguel começou a chorar. SÓ saí por causa de Miguel. AÍ, quando eu saí, o menino já estava correndo, Miguel estava chorando no chão e Luina estava com a mão cortada (…) Não, a faca fui eu quem tirou da mão dele’...”.
Ressalte-se, como já foi dito, que neste momento processual não se exige certeza, contentando-se a lei com indícios suficientes da autoria, conforme restou bem delineado pelo Supremo Tribunal Federal. No tocante à tese de desclassificação levantada pela defesa, a qual alega não ter havido animus necandi na conduta do réu ou, se inicialmente houve, teria ocorrido a desistência voluntária do agente, tais argumentos não podem prosperar na oportunidade, tendo em vista que o Juízo sumariante somente pode desclassificar o crime caso seja inequívoca a ausência do dolo homicida.
Do contrário, havendo indicativos de animus necandi na conduta do réu, demonstrando que a tese acusatória não é manifestamente improcedente, como ocorre in casu imperiosa é a remessa do feito para julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, juiz natural da causa, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘d’, da CF...”.
17. Idêntico raciocínio foi empregado pela Douta PJ (ID 24830753): “... A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados no Boletim de Ocorrência (ID 24136825, págs. 9-10), Laudo de Exame de Lesão Corporal (ID 24136825, págs. 23-24 e 31-32), guia de encaminhamento médico para o Hospital Tarcísio Maia (ID 24136825, págs. 29-30), bem como pelas declarações das vítimas. Sobre a alegada desistência voluntária praticada pelo recorrente, ela ocorre quando o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos atos necessários e à sua disposição para a consumação do delito, o que não aconteceu no caso em apreço, vez que o apelante não prosseguiu na execução do crime em razão da intervenção de terceira pessoa.
Assim, do cenário verificado nos autos, não restou inequivocamente demonstrada a desistência voluntária. Dessa forma, ante a comprovada materialidade e suficientes indícios de autoria, não demonstrado, de forma incontestável, que o recorrente não tinha a intenção de matar as vítimas ou que, ao menos, não assumiu o risco de matá-las, eventual dúvida quanto ao dolo deve ser dirimida pelo conselho de sentença do Tribunal do Júri, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Portanto, inviável acolher, de pronto, a tese desclassificatória na fase da pronúncia...”.
18. Daí, não é possível extrair prova induvidosa para afastar o escopo de atentar contra a vida dos ofendidos, sobretudo, pela dinâmica reportada, onde o Irresignado apenasmente cessou seu intento em virtude da intervenção de terceiros, expurgando, outrossim, a tese da desistência voluntária e/ou desclassificatória.
19. Sobre a temática, há muito é o entendimento do STJ: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, §2º, IV, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP... DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO DEMONSTRADA CABALMENTE PARA AFASTAR A
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA...AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) Em sentença de pronúncia, o acolhimento de tese de desistência voluntária somente é cabível se for evidente da prova dos autos. No caso concreto, ante o que foi analisado pelas instâncias ordinárias, não ficou demonstrada a ocorrência inconteste de desistência voluntária, motivo pelo qual deve ser observada a competência do Tribunal do Júri para análise da tese defensiva...
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.392.381/SP, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019).
20. Por fim, como sabido, somente em casos excepcionalíssimos é crível o decote de qualificadoras, não constituindo essa, porém, a hipótese em comento, donde se afigura verossímil o retrato diegético contido na imputação preambular.
21. Sobre o tema, vem se pronunciando esta Corte: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA MOTIVAÇÃO FÚTIL E À TRAIÇÃO, NA FORMA TENTADA (ART. 121, §2º, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INVIABILIDADE. PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO
SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. PRONÚNCIA MANTIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RESE 0800234-19.2020.8.20.0000, Rel. Des. Gilson Barbosa, julgado em 02/07/2020).
22. Destarte, em consonância com a 5ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 05ª PROMOTORIA MOSSORÓ, NIVANDERSON AMARO FERNANDES DE SOUSA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804123-39.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de maio de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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Intimação
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Intimação
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