PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804124-53.2026.8.20.0000 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo
I. G. B. e outros Advogado(s): JULIANA SOARES XAVIER DE BARROS
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA INCONTROVERSA. REDE CREDENCIADA. INSUFICIÊNCIA PARCIAL. CUSTEIO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. POSSIBILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que operadora de plano de saúde custeasse integralmente tratamento multidisciplinar prescrito a beneficiária diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em clínica particular indicada pela parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da decisão que impôs à operadora o custeio integral de tratamento multidisciplinar em clínica não credenciada; (ii) se a existência de rede credenciada apta ao atendimento afasta a imposição de custeio em clínica particular; e (iii) a possibilidade de manutenção subsidiária do tratamento fora da rede credenciada diante de eventual insuficiência da rede assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os contratos de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC e da Súmula nº 608 do STJ, devendo as cláusulas contratuais observar os parâmetros de interpretação mais favoráveis ao consumidor.
4. É incontroversa a cobertura contratual do tratamento multidisciplinar prescrito à beneficiária com TEA, inexistindo negativa de cobertura quanto aos procedimentos terapêuticos indicados, limitando-se a controvérsia à forma de prestação do serviço e à possibilidade de realização em clínica não credenciada.
5. A legislação de regência admite a organização da rede assistencial própria ou credenciada pelas operadoras de plano de saúde, sendo legítima, em regra, a exigência de utilização da rede credenciada, ressalvadas hipóteses excepcionais de insuficiência, inexistência ou inadequação dos serviços disponibilizados.
6. Embora demonstrada a necessidade de continuidade e integralidade do tratamento multidisciplinar intensivo, a imposição imediata de custeio integral em clínica particular indicada unilateralmente pela parte autora mostra-se excessiva quando não afastada, de plano, a possibilidade de atendimento adequado na rede credenciada.
7. A solução proporcional e razoável consiste em assegurar à beneficiária a realização integral do tratamento prescrito, preferencialmente em clínica credenciada apta a ofertar todas as terapias indicadas, nas especialidades e cargas horárias prescritas, admitindo-se o custeio em clínica não credenciada apenas de forma subsidiária, caso comprovada a impossibilidade de atendimento adequado pela rede da operadora.
8. Preserva-se, assim, simultaneamente, o direito fundamental à saúde da beneficiária e a lógica contratual do sistema de saúde suplementar, assegurando-se a continuidade do tratamento sem impor, de forma irrestrita, o custeio em estabelecimento particular quando existente alternativa idônea na rede credenciada.
IV.
DISPOSITIVO
9. Conhecido e parcialmente provido o recurso apenas para reformar a decisão agravada quanto à imposição de tratamento na clínica particular indicada pela parte autora, determinando que a operadora indique clínica credenciada apta a atender integralmente as terapias prescritas, nas especialidades e cargas horárias fixadas, mantido o custeio em clínica não credenciada apenas subsidiariamente, na hipótese de impossibilidade de atendimento adequado pela rede credenciada, assegurada, em qualquer caso, a continuidade do tratamento.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º; CPC, arts. 300, 1.015, inciso I, e 1.019, inciso I; Lei nº 9.656/1998, art. 12, inciso VI e § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.459.849/PR; STJ, AgInt no AREsp nº 929402/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27.04.2017, DJe 04.05.2017; STJ, Súmula nº 608.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA (ID 20217004) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento e Pedido de Tutela Antecipada, processo nº 0808962-71.2026.8.20.5001, ajuizada por
I. G. B., representada por MAGNO BEZERRA, por meio da qual foi deferida tutela de urgência em favor da parte autora. Consoante consta da decisão agravada, o magistrado singular, ao analisar o pedido liminar formulado na demanda originária, determinou que a operadora de plano de saúde custeasse integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito à parte autora, consistente em psicologia na abordagem ABA (9 horas semanais), fonoaudiologia na abordagem PROMPT/PECS (3 sessões semanais), terapia ocupacional com integração sensorial (2 sessões semanais), psicomotricidade (2 sessões semanais) e psicologia na abordagem TCC (2 sessões semanais), a serem realizados na clínica VOA APRENDIZ, conforme prescrição médica, observados os limites da tabela do plano de saúde.
Na ação de origem, sustenta a parte autora que é portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID-10 F84.0) e necessita de tratamento terapêutico multidisciplinar intensivo, conforme prescrição médica acostada aos autos. Alega que o tratamento vinha sendo realizado por meio da clínica Janela Lúdica, integrante da rede credenciada da operadora, contudo teria havido redução da oferta de sessões terapêuticas em razão da indisponibilidade de profissionais, circunstância que teria ocasionado a prestação parcial das terapias prescritas.
Diante dessa situação, afirma que passou a buscar atendimento em clínica particular, denominada Voa Aprendiz, a qual disponibilizaria integralmente as terapias indicadas no laudo médico, motivo pelo qual requereu, em sede liminar, a condenação da operadora ao custeio integral do tratamento naquela unidade. Inconformada com a decisão que deferiu a tutela de urgência, a operadora agravante interpôs o presente recurso.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em error in judicando, porquanto não estaria demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Aduz que não se discute a cobertura contratual de procedimentos destinados ao tratamento da saúde da beneficiária, mas sim a inexistência de obrigação da operadora de custear tratamentos realizados em estabelecimento que não integra sua rede credenciada, sobretudo quando existe rede disponível apta a prestar os serviços indicados.
A agravante afirma que não houve interrupção do tratamento da beneficiária, tendo a clínica integrante da rede própria oferecido, inclusive, ampliação da agenda de atendimentos com vistas ao cumprimento integral do plano terapêutico prescrito. Argumenta, nesse contexto, que a opção pelo tratamento em clínica não credenciada decorreu de escolha da representante legal da paciente, circunstância que afastaria o dever de custeio integral pela operadora.
Sustenta, ainda, que a substituição de prestadores de serviço na rede assistencial ocorreu em conformidade com a legislação de regência e com as normas regulatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, especialmente a Resolução Normativa nº 567/2022, a qual autoriza a substituição de prestadores de serviços não hospitalares desde que observados critérios de equivalência e comunicação prévia aos beneficiários.
Argumenta que tais requisitos teriam sido devidamente observados, tendo a operadora disponibilizado rede substituta apta a prestar os mesmos serviços, no mesmo município ou em localidade limítrofe. Defende, ademais, a legalidade da cláusula contratual que restringe a cobertura aos prestadores integrantes da rede credenciada, invocando, para tanto, o disposto no art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, segundo o qual o reembolso de despesas realizadas fora da rede assistencial somente é devido em situações excepcionais de urgência ou emergência, quando inexistente possibilidade de utilização dos serviços próprios ou credenciados da operadora.
Sustenta que tal limitação decorre da própria estrutura do contrato de assistência privada à saúde e da necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do sistema. Alega, também, a ausência do requisito do periculum in mora, afirmando que a decisão agravada teria presumido a existência de risco sem a demonstração de elementos clínicos concretos que evidenciassem situação emergencial ou agravamento imediato do quadro de saúde da beneficiária.
Argumenta que, ao contrário, o deferimento da tutela antecipada impôs à operadora obrigação de custear tratamento de elevado custo financeiro antes mesmo da instrução do feito, o que configuraria risco inverso, consistente na dificuldade de eventual ressarcimento caso a demanda venha a ser julgada improcedente. Subsidiariamente, requer que, caso mantida a obrigação de custeio, esta seja limitada aos valores previstos na tabela de reembolso da operadora, conforme precedentes da própria Corte local que teriam reconhecido a possibilidade de limitação do custeio quando o tratamento é realizado fora da rede credenciada.
Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada e, no mérito, reformá-la para afastar a obrigação de custeio do tratamento na clínica indicada pela parte agravada. Preparo recolhido (ID 20219489). O pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte somente quanto a imposição do tratamento na clínica Voa Aprendiz indicada pela agravada, devendo ser indicada uma clínica credenciada que atenda toda a carga horária e especialidade do tratamento prescrito na exordial e, somente na impossibilidade de cumprimento, ser, então, mantida a obrigatoriedade quanto à clinica indicada pela demandante, assegurando-se, em qualquer hipótese, a continuidade do tratamento.
Sem contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo (ID 38173006). Com vistas dos autos, a 11ª Procuradora de Justiça, Darci Pinheiro, opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto apenas para desobrigar a imposição do tratamento em clínica escolhida pela agravada (ID 38303938).
É o relatório.
VOTO
Conheço o presente agravo, eis que interposto tempestivamente nos termos do art. 1015, inc. I, do Código de Processo Civil, bem assim por estarem preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. No caso em estudo, a demandante afirma ser beneficiária de plano de saúde individual da Humana Saúde, matrícula nº 079949514 e conforme laudo médico anexado, foi-lhe prescrito tratamento multidisciplinar composto por psicologia ABA (9 horas semanais), fonoaudiologia PROMPT/PECS (3 sessões semanais), terapia ocupacional com integração sensorial (2 sessões semanais), psicomotricidade (2 sessões semanais) e psicologia na abordagem TCC (2 sessões semanais).
De posse do diagnóstico, sua genitora, Sra. Pizzala, solicitou autorização à operadora RÉ, que indicou a clínica Janela Lúdica para realização das terapias. Assevera que em meados de 2025, a referida clínica passou a suspender parte significativa das sessões sob a alegação de falta de profissionais, passando a receber apenas 6 horas semanais de ABA, 2 sessões de fonoaudiologia, 1 sessão de terapia ocupacional, 1 de psicomotricidade e nenhuma sessão de TCC, havendo ainda frequentes cancelamentos, situação que configura flagrante descumprimento da prescrição médica e coloca em risco sua saúde e desenvolvimento.
Afirma que o descredenciamento das clínicas Reability Center e Polaris, a Humana Saúde concentrou os atendimentos em sua rede própria, especialmente na clínica Janela Lúdica, a qual não possui capacidade para atender à demanda existente. Destaca que a irregularidade foi apurada no Inquérito Civil nº 04.23.2120.0000087/2024-63, resultando na Ação Civil Pública nº 0891264-94.2025.8.20.5001, em trâmite na 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, cujo relatório técnico do CATE/MPRN constatou redução de terapias, filas de espera e substituição de atendimentos individuais por coletivos.
Diante da comprovada indisponibilidade do tratamento na rede credenciada, a genitora da Autora buscou atendimento particular na clínica Voa Aprendiz. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 176288871 – feito originário): “A doença TEA (transtorno do espectro autista) está prevista como doença de cobertura obrigatória no Rol da ANS, com o CID 10 -F84.0. A Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID
10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que se trata de uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde. A alegação da parte exequente de que a clínica credenciada não está oferecendo todas as terapias determinadas na decisão judicial fundamenta-se, em grande parte, nas provas apresentadas na petição inicial de ID nº 176219926, que demonstram o desmarcamento de algumas sessões.
Tais provas são suficientes e robustas para comprovar a insuficiência dos serviços prestados. Além do fundamento anteriormente exposto, a exequente relatou que a parte executada teria descredenciado as clínicas Reability Center e Polaris, passando a ofertar o tratamento em outra unidade, a clínica Janela Lúdica. Diante disso, sustenta que o tratamento atualmente disponibilizado não vem sendo realizado de forma contínua, razão pela qual requer que o plano de saúde arque com o custeio do tratamento em outra rede assistencial que assegure a regularidade e a integralidade das terapias prescritas.
Sobre a questão da prestação de serviços fora da rede credenciada, a Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde estabelece: Art.
12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; [...] Com efeito, atendendo-se ao mínimo legal relacionado à cobertura de consultas (inciso I, alínea “a”), aqui inclusas as terapias ora fornecidas ao exequente, veda-se, aos planos de saúde, apenas a imposição de limites quanto ao número de atendimentos e a qualificação das clínicas pelas quais será exercida a prestação, sendo possível, observadas as citadas exigências, que o contrato firmado entre as partes restrinja seus produtos à sua rede ambulatorial, isto é, à operadora de saúde impõe-se que a prestação dos serviços e produtos relacionados à saúde (art. 1, inciso I e § 1º) observe as exigências mínimas dos incisos do art. 12, que não elenca o dever de custeio ou disponibilização fora de sua rede.
No que tange à condenação da parte executada ao pagamento das despesas relacionadas ao tratamento do exequente, a Segunda Seção do STJ entende que o reembolso dos gastos efetuados pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada do plano de saúde é admitido, excepcionalmente, nos casos de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e de urgência ou emergência do procedimento. (...) Assim, embora seja inquestionável a importância da continuidade do tratamento, no caso concreto há robusta comprovação de que a operadora de saúde não vem cumprindo integralmente a obrigação imposta, uma vez que, apesar de manter formalmente a prestação do serviço na rede credenciada, não assegura a oferta de todas as terapias prescritas, na quantidade e regularidade determinadas, tampouco a continuidade do tratamento.
Com efeito, restou demonstrado que a clínica indicada pela RÉ, Janela Lúdica, passou a suspender e reduzir significativamente as terapias da autora, em flagrante descumprimento da prescrição médica, além de não dispor de estrutura suficiente para atender à demanda existente, conforme constatado em relatório técnico do CATE/MPRN e apurado em Ação Civil Pública em trâmite. Tal circunstância evidencia que a mera manutenção do atendimento dentro da rede credenciada, com alteração dos prestadores, não se mostra suficiente quando compromete a efetividade do tratamento e coloca em risco a saúde e o desenvolvimento da paciente.
Dessa forma, ainda que em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, verifica-se fundamento para autorizar a manutenção do tratamento fora da rede credenciada, bem como o custeio integral das terapias realizadas na clínica particular, diante da inequívoca indisponibilidade do tratamento adequado na rede da operadora”. Inicialmente destaco que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), conforme disposição do Enunciado n° 608 da Súmula do STJ, e, em razão disso, as cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação previstas na lei consumerista.
Indubitável a necessidade de tratamento multidisciplinar às pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), não havendo controvérsia acerca da cobertura contratual para a condição do agravado, não tendo a agravante se negado de fornecê-lo. A esse respeito, embora não se olvide que na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento (EAREsp 1.459.849/PR)”, há que se ter em mira que, na hipótese em debate, a pretensão do agravante está pautada, essencialmente, em duas frentes: (i) a atipicidade do paciente enquadrado no espectro autista, em especial a dificuldade de socialização que lhe é inerente; e (ii) a ausência de prejuízo material ao Plano de Saúde, uma vez que o custeio do tratamento seria limitado ao valor da tabela aplicada à rede credenciada, arcando o paciente com eventual quantia excedente.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade da decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou que a operadora de plano de saúde custeasse integralmente o tratamento multidisciplinar da parte autora na clínica particular denominada “Voa Aprendiz”, compreendendo psicologia na abordagem ABA (9 horas semanais), fonoaudiologia na abordagem PROMPT/PECS (3 sessões semanais), terapia ocupacional com integração sensorial (2 sessões semanais), psicomotricidade (2 sessões semanais) e psicologia na abordagem TCC (2 sessões semanais), conforme prescrição médica.
Conforme se extrai dos autos de origem, a parte agravada foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID-10 F84.0), tendo sido prescrita a realização de tratamento multidisciplinar intensivo, composto pelas terapias acima descritas. A pretensão deduzida na demanda originária decorre da alegação de que a rede credenciada da operadora não estaria disponibilizando todas as sessões terapêuticas indicadas no laudo médico, circunstância que teria motivado a busca por atendimento em clínica particular.
O Juízo de primeiro grau, ao apreciar o pedido liminar, entendeu estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, deferindo a tutela de urgência para determinar o custeio integral do tratamento na clínica indicada pela parte autora. Todavia, a análise mais detida dos elementos constantes dos autos revela que a solução conferida na decisão agravada merece parcial reforma, a fim de compatibilizar, de um lado, a necessária proteção ao direito fundamental à saúde da parte agravada e, de outro, a observância da estrutura contratual própria dos planos privados de assistência à saúde.
Com efeito, entendo estar evidente a necessidade de tratamento multidisciplinar intensivo para manejo terapêutico do Transtorno do Espectro Autista (TEA), circunstância devidamente demonstrada pela prescrição médica que instrui a petição inicial da demanda originária. Nesse contexto, revela-se adequada a intervenção jurisdicional destinada a assegurar a continuidade e a integralidade do tratamento prescrito.
Todavia, igualmente se observa, a partir das alegações da agravante, que não houve negativa de cobertura do tratamento em si, mas sim questionamento quanto ao custeio de atendimento realizado em clínica não integrante da rede credenciada da operadora, tendo a empresa sustentado que dispõe de estabelecimentos aptos a prestar os serviços terapêuticos indicados. Cumpre registrar que, nos contratos de assistência privada à saúde, é inerente à própria lógica do sistema a existência de rede assistencial própria ou credenciada, mediante a qual se viabiliza a prestação dos serviços aos beneficiários.
Nesse sentido, a legislação de regência admite a organização da rede de prestadores pelas operadoras, sem que isso implique, por si só, restrição ilícita ao direito à saúde. Nesse contexto, o próprio recurso interposto pela agravante reconhece a cobertura contratual dos procedimentos terapêuticos indicados, sustentando apenas que a prestação deve ocorrer por meio da rede credenciada, salvo hipóteses excepcionais.
De outro lado, a decisão agravada partiu da premissa de que houve redução da oferta de sessões terapêuticas na clínica inicialmente utilizada pela parte agravada, circunstância que teria comprometido a integralidade do tratamento prescrito. Com relação a realização do tratamento por rede não credenciada, a Lei Federal que trata dos Planos de Saúde, é clara, ao tratar sobre o assunto e garantir a restituição dos valores nos casos de entidade não credenciada pela operadora, sendo aplicado reembolso à tabela da prestadora de assistência à saúde.
É o que prescreve o art. 12, inciso VI e § 5º da Lei nº 9.656/98: “Art.12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...)
VI- reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o §1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; Ademais, é cediço que o tratamento deve ser ofertado pela equipe multidisciplinar credenciada ao plano de saúde, somente sendo-lhe possível o reembolso integral dos valores das consultas e sessões a paciente, nos casos em que a agravante não disponha de profissionais com as especialidades que constam na prescrição médica.
Nesta linha de pensar, cito precedente do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA. REDE NÃO CREDENCIADA. POSSIBILIDADE. DESPESAS. REEMBOLSO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. CONTRATO. NÃO PROVIMENTO.
1. Em que pese ser devido o atendimento de urgência ou emergência em entidade não credenciada pelo plano de saúde, é lícita a cláusula que limita o reembolso à tabela da prestadora de assistência à saúde, nos termos do artigo 12, VI, da Lei 9.656/98.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 929402 GO 2016/0146861- 4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2017).” (grifos acrescidos) À luz desses elementos, entendo que a solução mais consentânea com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade consiste em assegurar à parte agravada a realização integral do tratamento prescrito, porém preferencialmente no âmbito da rede credenciada da operadora, desde que exista estabelecimento apto a oferecer todas as terapias indicadas na prescrição médica e na mesma periodicidade recomendada.
Tal solução preserva, simultaneamente, dois valores relevantes: (i) a efetividade do tratamento necessário à saúde da parte agravada; e (ii) a organização da rede assistencial da operadora, evitando impor-lhe o custeio irrestrito de serviços prestados por estabelecimento particular quando houver alternativa adequada na rede credenciada. Em outras palavras, a operadora deverá disponibilizar clínica credenciada capaz de oferecer integralmente as terapias prescritas, observadas as cargas horárias indicadas pelo profissional assistente.
Caso tal condição não seja atendida pela rede credenciada, subsistirá a possibilidade de custeio do tratamento em estabelecimento externo, de modo a não prejudicar a continuidade terapêutica da paciente.
Ante o exposto, conheço e dou provimento em parte ao recurso para reformar a decisão agravada tão somente quanto a imposição do tratamento na clínica Voa Aprendiz indicada pela agravada, devendo ser indicada, pela parte demanda/recorrente uma clínica credenciada que atenda toda a carga horária e especialidade do tratamento prescrito na exordial e, somente na impossibilidade de cumprimento, ser, então mantida a obrigatoriedade quanto à clínica indicada pela demandante, assegurando-se, em qualquer hipótese, a continuidade do tratamento.
É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 18 de Maio de 2026.