PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0804124-58.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: P.
L. G. Advogado(s): AGRAVADO: E. S. G. Advogado(s):ELIEL CARLOS ALVES DA SILVA Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P.
L. G., em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN, que nos autos da Ação de Alimentos aforada pela parte agravada, fixou pensão no patamar de 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre o salário mínimo vigente, em favor do filho do ex-casal. Irresignado, o genitor alega que o deferimento da liminar causará grandes transtornos, uma vez que constituiu nova família e tem outro filho, percebendo apenas R$ 1.567,82 por mês.
Que a decisão agravada, caso seja mantida, privaria o agravante da própria subsistência, além de prejudicar o sustento da sua atual família, posto que certamente não haveria como sustentá-los também. Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso para reformar a decisão agravada a fim de que seja reduzida a pensão alimentícia para o percentual de 11,5% (onze vírgula cinco por cento) do salário mínimo, como forma de adequar tal encargo à nova realidade financeira vivenciada por si.
É o que importa relatar.
Decido Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Agrava-se de decisão monocrática que arbitrou pensão alimentícia em favor do alimentando agravado, no patamar de 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre o salário mínimo vigente. Pois bem, na hipótese, se faz necessário a efetiva comprovação, pelo alimentante, de sua condição de precariedade financeira, apta a afetar o equilíbrio do binômio necessidade/possibilidade.
Compulsando os autos, vislumbra-se que o recorrente, na qualidade de pedreiro, possui rendimentos brutos um pouco superiores a R$ 1.600,00 (19020758, pág. 18), demonstrando, ao menos neste âmbito sumário de cognição, não possuir esteio razoável para dispor de quase metade de sua renda líquida, considerando os descontos lá operados, para o pagamento da fixada pensão alimentícia. Sob pena de restar minguada a sua própria sobrevivência e/ou de sua nova família, além de outro filho comprovadamente nascido desta relação (certidão de ID 19020760, pág. 21).
Desse modo, penso ser imposto uma condição delimitada de receita para a manutenção de todas as despesas com razoável dignidade. Por tais premissas, em princípio, se mostra racional a minoração do pensionamento para o patamar equivalente a 17% (dezessete por cento) do salário mínimo, considerando as novas despesas enfrentadas pelo recorrente, conforme apresentado nos autos. A propósito, assim estabelecem os artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil, verbis: “Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” “Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Ao exame do Agravo de Instrumento n. 0806883-29.2022.8.20.0000, de relatoria de Diego de Almeida Cabral (Juiz Convocado), julgado na 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça por Acórdão, publicado em dezembro/2022, entendeu o Colegiado, guardando identidade temática com o presente caso, pela minoração do percentual de alimentos, atendendo o novo parâmetro ao binômio necessidade/possibilidade das partes.
Eis o aresto: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
DECISÃO
DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE MINORAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA NO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO GENITOR. PEDIDO RECURSAL DE MINORAÇÃO PARA O VALOR REFERENTE A 20% (VINTE POR CENTO). IMPOSSIBILIDADE NOS TERMOS PRETENDIDOS. REDUÇÃO PARCIAL. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. PONDERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE VERSUS POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO AGRAVANTE.
REFORMA DA
DECISÃO
HOSTILIZADA NESTE PONTO. PRECEDENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. No que pertine ao perigo da demora, este é evidente diante do risco de não poder munir o próprio sustento e o de sua nova família, sendo razoável, neste momento processual, a redução parcial da obrigação alimentar.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito ativo ao recurso, reduzindo o valor da pensão alimentícia prestada ao alimentando para o patamar equivalente ao percentual de 17% (dezessete por cento) do salário mínimo vigente, atendendo o novo parâmetro à necessidade reclamada pela parte, até ulterior deliberação da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1