PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804124-87.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo SUYLING OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804124-87.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(S): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: SUYLING OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: DIREITO À SAÚDE, CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA, OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE AUTORIZA MANUTENÇÃO DE EMPRESA DE HOME CARE JÁ VINCULADA À PACIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE TÉCNICA E JURÍDICA DA EMPRESA SUBSTITUTA INDICADA PELO PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO
FUNDAMENTADA NA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO E NO DIREITO À SAÚDE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, autorizou a permanência da empresa prestadora de home care até que a operadora de plano de saúde comprove o integral cumprimento da obrigação de fazer, inclusive mediante apresentação de documentação técnica e registros oficiais.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de bloqueio de valores da operadora e manutenção da empresa originalmente contratada enquanto não comprovada a habilitação técnica e jurídica da empresa substituta indicada pela operadora.
III - Razões de Decidir:
1. A decisão agravada está fundamentada na proteção do direito à saúde e na continuidade do tratamento da paciente, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.
2. A substituição da empresa de home care depende de comprovação de habilitação técnica e jurídica da nova prestadora, o que não foi devidamente feito pela agravante.
3. Inexistência de prova inequívoca do cumprimento integral da obrigação de fazer.
4. Ausência de ilegalidade ou abusividade na decisão agravada.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese: A substituição da empresa prestadora de serviço de atenção domiciliar pelo plano de saúde exige comprovação da habilitação técnica e jurídica da nova empresa, como forma de garantir a continuidade e segurança do tratamento do paciente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do cumprimento provisório de sentença (processo nº 0841177-71.2024.8.20.5001), oriundo da ação nº 0821589-78.2024.8.20.5001, ajuizada por SUYLING OLIVEIRA DA SILVA, autorizou a permanência da empresa OLIVEIRA E MARINHO SERVIÇOS DE ATENÇÃO HUMANA LTDA na prestação do serviço de home care à parte exequente, até que a parte executada comprove o integral cumprimento da decisão judicial e das diligências determinadas.
Afirmou a agravante que não descumpriu a ordem judicial, pois autorizou a prestação do serviço de atenção domiciliar por meio da empresa Take Saúde, mas que a genitora da paciente recusou a implementação do serviço por razões pessoais não especificadas. Alegou que vem tentando, de forma reiterada, cumprir a obrigação imposta, mas que encontra resistência dos familiares da autora, o que torna descabido o bloqueio de valores determinado judicialmente.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada, e, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecido o cumprimento da obrigação de fazer, com a consequente liberação ou desbloqueio dos valores bloqueados, no montante de R$ 164.386,80 (cento e sessenta e quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), utilizados para custear o tratamento.
Na decisão de Id , foi indeferido o pedido liminar recursal. Sem contrarrazões conforme certidão de Id 30808413. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a parte agravante pelo deferimento de efeito suspensivo à decisão que autorizou a manutenção da prestação dos serviços de atenção domiciliar (home care) por empresa diversa daquela indicada pela operadora, até que esta comprove o cumprimento integral da obrigação de fazer, inclusive com a apresentação de documentos técnicos e registros oficiais das entidades competentes.
A controvérsia gira em torno da legalidade do bloqueio de valores da operadora agravante para custeio do serviço de home care, diante da alegação de que a obrigação de fazer já teria sido cumprida por meio da autorização do atendimento por outra empresa, cujo serviço não foi aceito pela família da paciente. Ocorre que, a partir dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a segurança e a continuidade do tratamento da paciente, bem como na exigência de demonstração da regularidade técnica e jurídica da empresa substituta.
A decisão agravada, ao condicionar a substituição da empresa OLIVEIRA E MARINHO SERVIÇOS DE ATENÇÃO HUMANA LTDA à apresentação, pela agravante, de documentação comprobatória da habilitação da empresa indicada por ela, buscou apenas garantir a efetiva proteção do direito à saúde da paciente, conforme preceitua o art. 196 da Constituição Federal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas hipóteses de substituição de prestador de serviço de saúde, especialmente em situações de urgência e continuidade de tratamento, deve o plano de saúde apresentar comprovações mínimas da aptidão técnica e regularidade da empresa, sob pena de risco à integridade física do beneficiário.
Não se verifica, portanto, ilegalidade na decisão agravada, mas sim uma medida cautelar voltada à preservação do tratamento da paciente, diante da resistência da agravante em cumprir plenamente os comandos judiciais, tal como evidenciado na determinação de apresentação de cronograma de transição e qualificação da empresa prestadora. A alegação de duplicidade de atendimento não se mostra demonstrada de forma inequívoca, tampouco há elementos que evidenciem má-fé da parte exequente ou que comprovem, de forma clara, o cumprimento da obrigação de fazer de maneira integral e eficaz.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do cumprimento provisório de sentença (processo nº 0841177-71.2024.8.20.5001), oriundo da ação nº 0821589-78.2024.8.20.5001, ajuizada por SUYLING OLIVEIRA DA SILVA, autorizou a permanência da empresa OLIVEIRA E MARINHO SERVIÇOS DE ATENÇÃO HUMANA LTDA na prestação do serviço de home care à parte exequente, até que a parte executada comprove o integral cumprimento da decisão judicial e das diligências determinadas.
Afirmou a agravante que não descumpriu a ordem judicial, pois autorizou a prestação do serviço de atenção domiciliar por meio da empresa Take Saúde, mas que a genitora da paciente recusou a implementação do serviço por razões pessoais não especificadas. Alegou que vem tentando, de forma reiterada, cumprir a obrigação imposta, mas que encontra resistência dos familiares da autora, o que torna descabido o bloqueio de valores determinado judicialmente.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada, e, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecido o cumprimento da obrigação de fazer, com a consequente liberação ou desbloqueio dos valores bloqueados, no montante de R$ 164.386,80 (cento e sessenta e quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), utilizados para custear o tratamento.
Na decisão de Id , foi indeferido o pedido liminar recursal. Sem contrarrazões conforme certidão de Id 30808413. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a parte agravante pelo deferimento de efeito suspensivo à decisão que autorizou a manutenção da prestação dos serviços de atenção domiciliar (home care) por empresa diversa daquela indicada pela operadora, até que esta comprove o cumprimento integral da obrigação de fazer, inclusive com a apresentação de documentos técnicos e registros oficiais das entidades competentes.
A controvérsia gira em torno da legalidade do bloqueio de valores da operadora agravante para custeio do serviço de home care, diante da alegação de que a obrigação de fazer já teria sido cumprida por meio da autorização do atendimento por outra empresa, cujo serviço não foi aceito pela família da paciente. Ocorre que, a partir dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a segurança e a continuidade do tratamento da paciente, bem como na exigência de demonstração da regularidade técnica e jurídica da empresa substituta.
A decisão agravada, ao condicionar a substituição da empresa OLIVEIRA E MARINHO SERVIÇOS DE ATENÇÃO HUMANA LTDA à apresentação, pela agravante, de documentação comprobatória da habilitação da empresa indicada por ela, buscou apenas garantir a efetiva proteção do direito à saúde da paciente, conforme preceitua o art. 196 da Constituição Federal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas hipóteses de substituição de prestador de serviço de saúde, especialmente em situações de urgência e continuidade de tratamento, deve o plano de saúde apresentar comprovações mínimas da aptidão técnica e regularidade da empresa, sob pena de risco à integridade física do beneficiário.
Não se verifica, portanto, ilegalidade na decisão agravada, mas sim uma medida cautelar voltada à preservação do tratamento da paciente, diante da resistência da agravante em cumprir plenamente os comandos judiciais, tal como evidenciado na determinação de apresentação de cronograma de transição e qualificação da empresa prestadora. A alegação de duplicidade de atendimento não se mostra demonstrada de forma inequívoca, tampouco há elementos que evidenciem má-fé da parte exequente ou que comprovem, de forma clara, o cumprimento da obrigação de fazer de maneira integral e eficaz.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 2 de Junho de 2025.