PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804125-09.2024.8.20.0000 Polo ativo MAIZA MEDEIROS SANTOS Advogado(s): JOSUE PINHEIRO DE LIMA SOBRINHO Polo passivo ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. BEM NÃO ENTREGUE. ÔNUS EXCESSIVO AO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para suspensão das obrigações contratuais relativas a financiamento bancário destinado à aquisição e instalação de sistema de energia solar, diante da não entrega do bem.
II - Questão em Discussão: A controvérsia reside na possibilidade de suspensão do pagamento das parcelas do contrato de financiamento, bem como da cobrança do débito e da inscrição do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do descumprimento contratual por parte da fornecedora do bem.
III - Razões de Decidir:
1. A ausência da entrega do bem financiado implica descumprimento contratual, gerando ônus excessivo ao consumidor, que não pode ser compelido ao pagamento de parcelas sem a correspondente contraprestação.
2. Nos termos do contrato, há previsão de rescisão unilateral em caso de descumprimento, tornando possível a suspensão das obrigações contratuais até a decisão final da ação de origem.
3. O Código de Defesa do Consumidor autoriza a revisão e modificação de cláusulas contratuais que imponham desvantagem excessiva a uma das partes.
IV - Dispositivo e Tese: Diante do descumprimento contratual por parte da fornecedora do bem, é cabível a suspensão das obrigações decorrentes do contrato de financiamento até o julgamento da ação principal, impedindo-se a cobrança e eventuais restrições ao nome do consumidor.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAIZA MEDEIROS SANTOS contra decisão interlocutória Proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Obrigação de Fazer c/c Danos Morais E Materiais Por Perdas e Danos c/c Tutela de Urgência nº 0818215-54.2024.8.20.5001, proposta em face de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e BANCO VONTORANTIM S.A, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na inicial.
Explica a parte agravante, em suas razões, que houve uma venda casada para a aquisição e instalação de um sistema de energia solar junto à agravada (Allian Engenharia Eireli), mediante financiamento bancário junto à segunda agravada (Banco Vontorantim S.A.). Aponta a sua situação de vulnerabilidade econômica, sendo evidente o perigo de dano caso não seja suspenso o contrato de financiamento. Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pugna pela confirmação do pedido de liminar.
Na decisão de Id 24192787, foi deferido o pedido liminar recursal. Contrarrazões de Id 24902337 pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 28116908).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar, pelo qual almeja a suspensão do contrato de financiamento referente à contratação de painéis solares que não foram instalados no prazo previsto. Entendo assistir razão ao agravante. Denota-se, dos autos, a celebração de contrato da agravante com a empresa ALLIAN ENGENHARIA para instalação de usina solar, mediante financiamento do BANCO VOTORANTIM S/A, o qual forneceu o crédito tendo como bem financiado o sistema fotovoltaico que não foi entregue.
A despeito do pagamento das parcelas mensais pela parte agravante e da existência de cláusula contratual com previsão de prazo para concretização do serviço, nenhum painel foi instalado até o ajuizamento da ação, conforme afirmativa do recorrente. À luz do disposto na cláusula oitava do contrato (Id. 117249519 dos autos originários), é possível a rescisão unilateral, mediante notificação escrita, diante do descumprimento de qualquer cláusula contrato presente no instrumento, deixando o faltoso de sanar a falha, nos casos em que a correção é facultada por força do contrato.
Impõe-se, portanto, reconhecer que a agravante está suportando ônus excessivo com o cumprimento da obrigação que lhe toca segundo os termos do contrato, sem nenhuma contraprestação da parte agravada, recaindo em flagrante descumprimento de obrigação contratual. Assim, afigura-se necessária a suspensão da cobrança relativa ao aludido contrato por parte de ambos os agravados. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para determinar a imediata suspensão do contrato firmado entre a agravante e as agravadas, com a consequente suspensão da obrigação de pagamento das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento, devendo ainda ser determinado que as agravadas se abstenham de inscrever a agravante nos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito ora questionado, até a sentença de mérito, sob pena de multa única de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.