PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0804125-72.2025.8.20.0000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): REU: SINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE MOSSORO Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Relatora: Desembargadora Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Município de Mossoró em desfavor do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mossoró (SINDISERPUM). Na petição inicial, o ente público municipal informou a iminente deflagração de movimento paredista pelos professores da rede municipal de ensino. Sustentou a abusividade e a ilegalidade da paralisação, argumentando que os requisitos formais não foram observados pela entidade sindical e que não subsistiria motivação idônea para o movimento, uma vez que a municipalidade já efetuaria o pagamento de salários em patamares superiores ao piso salarial nacional da categoria profissional.
Ao final, pleiteou a concessão de liminar para determinar o imediato retorno dos servidores às atividades regulares. O pleito antecipatório foi apreciado e deferido por este Tribunal (id. 30052326), oportunidade em que se reconheceu, em sede de cognição sumária, a irregularidade do movimento grevista. Determinou-se o retorno da força de trabalho à prestação do serviço público educacional, sob pena de incidência de multa diária fixada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Posteriormente, o SINDISERPUM compareceu aos autos para requerer a extinção do processo, sem resolução do mérito (id. 31234058). Em sua manifestação, argumentou a ocorrência de perda superveniente do objeto, noticiando que, após a prolação da medida liminar, a categoria encerrou a paralisação e comprometeu-se à reposição das aulas, restabelecendo-se o diálogo administrativo com o ente municipal. Intimado a se pronunciar sobre o requerimento, o Município de Mossoró apresentou manifestação (id. 33330955) concordando com o fato de que o encerramento do movimento grevista esvaziou o objeto principal da demanda, não se opondo ao pedido de extinção do feito.
Contudo, requereu expressamente a condenação do sindicato réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais, notadamente as custas processuais e os honorários advocatícios em favor da Procuradoria Geral do Município, fundamentando seu pedido no princípio da causalidade. Argumentou que a movimentação da máquina judiciária foi ocasionada exclusivamente pela conduta da entidade sindical e destacou a ausência de comprovação de hipossuficiência por parte do réu.
Com vista dos autos, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da 10ª Procuradoria de Justiça, manifestou-se (id. 34944316) no sentido de não vislumbrar necessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
Decido. A hipótese em exame comporta julgamento monocrático por esta relatoria, dispensando a submissão do feito ao respectivo órgão colegiado. O artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) consagra o poder-dever do relator de promover a filtragem processual, autorizando-o a não conhecer de recursos ou pedidos originários que se encontrem prejudicados pela superveniente falta de interesse processual.
O interesse processual (ou interesse de agir) constitui condição da ação consubstanciada no binômio utilidade-necessidade da prestação jurisdicional. A utilidade reside na aptidão do provimento judicial para trazer vantagem à parte, ao passo que a necessidade diz respeito à impossibilidade de se obter a satisfação do direito senão mediante a intervenção do Estado-Juiz. No caso em apreço, constata-se a perda superveniente do interesse processual.
Conforme noticiado pelo próprio sindicato réu e ratificado expressamente pelo ente municipal, o movimento paredista que ensejou a propositura da presente demanda originária foi integralmente encerrado. Os servidores retornaram aos seus postos de trabalho e as negociações entre a categoria e a Administração Pública foram retomadas. Desse modo, a recomposição da normalidade na prestação do serviço público de educação traduz alteração fática que esvazia por completo a necessidade e a utilidade prática do prosseguimento do feito.
Sendo desnecessária a atuação jurisdicional para a declaração de ilegalidade de um movimento que já não subsiste, impõe-se o reconhecimento da carência superveniente da ação, culminando na extinção processual terminativa. Superada a extinção do feito por perda de objeto, cumpre dirimir a controvérsia remanescente, atinente à responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, conforme expressamente pleiteado pelo Município de Mossoró.
A sistemática processual civil brasileira estabelece que a extinção do feito sem resolução de mérito não exime o julgador de analisar a imputação dos custos inerentes ao processo. Para a fixação dessa responsabilidade em hipóteses de perda superveniente do interesse processual, o ordenamento jurídico afasta-se do mero critério da sucumbência material e adota, com primazia, o Princípio da Causalidade.
O referido princípio encontra-se expressamente positivado no parágrafo 10 do artigo 85 do Código de Processo Civil, que preceitua: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". A razão da norma é cristalina: aquele que tornou necessária a provocação do aparato judicial deve responder pelas despesas dele advindas, não sendo razoável que a parte prejudicada suporte qualquer decréscimo patrimonial em decorrência da busca pela tutela de seus direitos.
Ao analisar a gênese da presente lide, resta inconteste que o Município de Mossoró foi instado a socorrer-se do Poder Judiciário unicamente em virtude da decisão unilateral da categoria representada pelo SINDISERPUM de deflagrar o movimento paredista. A intervenção estatal revelou-se indispensável naquele momento, culminando, inclusive, na concessão de medida liminar. Logo, é imperativo concluir que foi o Sindicato réu quem objetivamente deu causa à propositura da demanda.
Por derradeiro, verifica-se que a entidade sindical não formulou pedido de gratuidade de justiça nem apresentou arcabouço probatório que demonstre a sua incapacidade econômica.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, e 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do interesse processual. Com arrimo no Princípio da Causalidade e no comando expresso do artigo 85, § 10º, do Código de Processo Civil, condeno o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mossoró (SINDISERPUM) ao pagamento das custas processuais devidas e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Município de Mossoró.
Fixo a verba honorária no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando os critérios de arbitramento legal atinentes ao zelo dos profissionais, a natureza patrimonial da lide e o tempo de tramitação processual (art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC).
Publique-se.
Intime-se. Data de registro no sistema. Desa. MARTHA DANYELLE Relatora