PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0804126-57.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: Espólio de DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA, representado por sua inventariante, VERANA SIMÃO DE HOLLANDA MOURA ADVOGADO: RICHEL CIRINO DE MOURA AGRAVADO: VICENTE FERREIRA LIMA FILHO ADVOGADO: THIAGO ALVES BRANDAO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804126-57.2025.8.20.0000 (Origem nº 0804334-48.2023.8.20.5129) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
VERANA SIMAO DE HOLLANDA MOURA, VICENTE FERREIRA LIMA FILHO, DECIO AMERICO GOMES DE HOLLANDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804126-57.2025.8.20.0000 RECORRENTE: Espólio de DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA, representado por sua inventariante, VERANA SIMÃO DE HOLLANDA MOURA ADVOGADO: RICHEL CIRINO DE MOURA RECORRIDO: VICENTE FERREIRA LIMA FILHO ADVOGADO: THIAGO ALVES BRANDAO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32945764) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32304154) restou assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
DECISÃO
SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO DA EMPRESA DESCRITA NA PEÇA RECURSAL, POR NÃO SER PARTE LEGÍTIMA NO PROCESSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO DE RISCO EVIDENTE DE DANO APTO A CONSUBSTANCIAR O ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL. CERTIFICADA A CITAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA RÉ, LEGITIMADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EVIDENTE A DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO PLEITEADO PELA PARTE RECORRENTE, NÃO HAVENDO QUE SER CHAMADA PESSOA JURÍDICA DIVERSA PARA SE DEFENDER DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO, EIS QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, AO MENOS NESTE INSTANTE PROCESSUAL.
JURISPRUDÊNCIA DO TJ/MG.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal (CF); aos arts. 1.028, I, 1.114, 1.116, 1.142, 1.144, 1.146 1.809 e 1.851 do Código Civil (CC); e à Súmula 435 do STJ (responsabilidade de sócio remanescente); além de ter apontado divergência jurisprudencial acerca da matéria. Justiça gratuita deferida (Id. 29885140).
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
VERANA SIMAO DE HOLLANDA MOURA
Advogado
RICHEL CIRINO DE MOURA (OAB 42377/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804126-57.2025.8.20.0000 Polo ativo DECIO AMERICO GOMES DE HOLLANDA e outros Advogado(s): RICHEL CIRINO DE MOURA Polo passivo VICENTE FERREIRA LIMA FILHO Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de dissolução parcial de sociedade.
DECISÃO
SINGULAR QUE indeferiu o pedido de citação da empresa DESCRITA NA PEÇA RECURSAL, por não ser parte LEGÍTIMA no processo. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 do CPC. NÃO VERIFICAÇÃO DE RISCO evidente de dano apto a consubstanciar o ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL. CERTIFICADA A citação do representante legal da empresa RÉ, legitimada para figurar no polo passivo da demanda. EVIDENTE A DESNECESSIDADE Da realização do ato CITATÓRIO pleiteado PELA PARTE RECORRENTE, não havendo que ser chamada PESSOA JURÍDICA DIVERSA para se defender da pretensão deduzida em juízo, EIS QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, ao menos neste instante processual.
JURISPRUDÊNCIA DO TJ/MG.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, ficando prejudicado o exame do agravo interno, nos termos do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESPÓLIO DE DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA, representado neste ato pela inventariante VERANA SIMÃO DE HOLLANDA DE MOURA, por sua advogada, em face de decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade (processo nº 0804334-48.2023.8.20.5129), proposta por si contra e a empresa CERÂMICA JACARAÚ LTDA. – ME., indeferiu o pedido de citação da empresa CERÂMICA BARRO FORTE LTDA., por não ser parte no processo.
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
VERANA SIMAO DE HOLLANDA MOURA
Advogado
RICHEL CIRINO DE MOURA (OAB 42377/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804126-57.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de junho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
VERANA SIMAO DE HOLLANDA MOURA
Advogado
RICHEL CIRINO DE MOURA (OAB 42377/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804126-57.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: DECIO AMERICO GOMES DE HOLLANDA, VERANA SIMAO DE HOLLANDA MOURA Advogado(s): RICHEL CIRINO DE MOURA AGRAVADO: VICENTE FERREIRA LIMA FILHO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO (substituto)
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA, representado pela inventariante VERANA SIMÃO DE HOLLANDA DE MOURA, por seu advogado, em face da decisão de ID 30019314, que indeferiu o pedido de suspensividade por si formulado. A parte Embargante alega que “a decisão embargada, de forma superficial, desconsiderou os fundamentos do recurso e incorreu em omissões, contradições e obscuridades que comprometem seu conteúdo jurídico e ferem o direito à prestação jurisdicional adequada.” Aduz, ainda, ter havido omissão quanto ao pedido de manutenção da gratuidade da justiça.
Pugna pelo acolhimento dos embargos, de forma alterar o entendimento posto na decisão embargada.
É o relatório.
Decido. O presente recurso atende às condições necessárias à sua admissibilidade, razão pela qual dele conheço. De início, destaco que, o art. 1.022, do Código de Processo Civil, elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para quando:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
VERANA SIMAO DE HOLLANDA MOURA
Advogado
RICHEL CIRINO DE MOURA (OAB 42377/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804126-57.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: DECIO AMERICO GOMES DE HOLLANDA, VERANA SIMAO DE HOLLANDA MOURA Advogado(s): RICHEL CIRINO DE MOURA AGRAVADO: VICENTE FERREIRA LIMA FILHO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESPÓLIO DE DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA, representado neste ato pela inventariante VERANA SIMÃO DE HOLLANDA DE MOURA, por sua advogada, em face de decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade (processo nº 0804334-48.2023.8.20.5129), proposta por si contra VICENTE FERREIRA LIMA FILHO e a empresa CERÂMICA JACARAÚ LTDA. – ME., indeferiu o pedido de citação da empresa CERÂMICA BARRO FORTE LTDA., por não ser parte no processo.
Nas razões recursais, o agravante afirma, em síntese, que “(...) na tentativa de citar a empresa CERÂMICA JACARAÚ, o Oficial de Justiça constatou que, no endereço registrado para a empresa - “Vila Uruaçu S/N, Centro, São Gonçalo do Amarante –RN” - não mais existia a CERÂMICA JACARAÚ, mas sim uma nova empresa, denominada CERÂMICA BARRO FORTE, a qual opera na mesma atividade empresarial e no mesmo endereço da empresa original.
Importante destacar que a empresa CERÂMICA JACARAÚ sequer deu baixa na Junta Comercial, revelando indícios claros de sucessão empresarial ou trespasse.” Asseverou que “(…) diante dessa situação, a Agravante requereu a citação da empresa CERÂMICA BARRO FORTE, por meio da petição de ID. 123800337, a fim de que fossem prestados esclarecimentos sobre a ocupação do imóvel e a sucessão empresarial. (…) no entanto, em decisão de ID. 132778435, a magistrada reconheceu a revelia dos réus e determinou o bloqueio das contas do sócio remanescente via SISBAJUD, mas indeferiu o pedido de citação da CERÂMICA BARRO FORTE, sob o argumento de que o lote não pertenceria ao espólio do Sr.
Contrarrazões apresentadas (Id. 33662853).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
A parte recorrente insurge-se, em seu apelo extremo, contra o acórdão proferido por esta Corte Potiguar, em sede de agravo de instrumento, que confirmou o indeferimento do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Todavia, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de recurso especial e extraordinário contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMINAR DE BLOQUEIO DE BENS DEFERIDA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, C/C § 2º, DO CPC/2015. CARÁTER PRECÁRIO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA.
1. No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte -periculum in mora.
2. Hipótese em que não se vislumbra a probabilidade de êxito do recurso especial, ante a aplicação do óbice da Súmula 735 do STF, porquanto o acórdão regional, objeto do apelo nobre, trata de agravo de instrumento manejado contra decisão que deferiu liminar, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para arrestar bens de pessoas jurídica e de pessoas físicas, dentre elas a ora agravante, que, com base no art. 833, IV, c/c § 2º, do CPC/2015, teve liberado, em seu favor, o valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos, em parcela única, medida de flagrante natureza precária.
3. É certo que esta Corte de Justiça admite a mitigação do Enunciado 735 do STF, especificamente nas hipóteses em que a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, o que não se verifica no caso dos autos, em que a parte busca, por meio do recurso especial, discutir o juízo de mérito adotado pelo Tribunal de origem ao limitar o desbloqueio dos valores objeto de arresto a 50 salários mínimos, em parcela única, com amparo no art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
DECISÃO
LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 735 DO STF, POR ANALOGIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280 DO STF. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO OU NÃO DE TUTELA ANTECIPADA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. [...]
2. A negativa de concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário ocorreu na origem com base na ausência de probabilidade do direito alegado, eis que a legislação local (Lei nº 2.657/1996) dispõe sobre o regime de substituição tributária na hipótese em tela, não sendo possível a esta Corte, em sede de recurso especial, revisar tal entendimento, seja em razão da incidência da Súmula nº 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), seja em razão do óbice da Súmula nº 280 do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário).
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão que aprecia liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, por se tratar de pronunciamento provisório, lastreado em cognição perfunctória, modificável inclusive de ofício pelas instâncias de origem, nos termos da Súmula nº 735 do STF, por analogia. Além disso, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que para avaliar os critérios adotados pela instância ordinária, que ensejaram a concessão ou não da tutela antecipada, é necessário o reexame do acervo probatórios dos autos, o esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (Grifos acrescidos) A propósito, vejamos o que aduz o acórdão (Id. 32304154): […] Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESPÓLIO DE DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA, representado neste ato pela inventariante VERANA SIMÃO DE HOLLANDA DE MOURA, por sua advogada, em face de decisão interlocutória proferida pela MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade (processo nº 0804334-48.2023.8.20.5129), proposta por si contra VICENTE FERREIRA LIMA FILHO e a empresa CERÂMICA JACARAÚ LTDA. – ME., indeferiu o pedido de citação da empresa CERÂMICA BARRO FORTE LTDA., por não ser parte no processo. A pretensão deduzida liminarmente destinava-se à concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, visando a imediata a citação da empresa CERÂMICA BARRO FORTE, “(…) evitando o agravamento dos prejuízos sofridos pelo Espólio do Sr.
Décio Américo e a continuidade das condutas ilícitas identificadas no caso concreto.” Em sede meritória, a parte agravante suplicou pela confirmação da medida liminar, acaso concedida. Pois bem. Assim como alinhado na decisão liminar, em análise das alegações do agravante, neste momento de cognição sumária, verifico que não estão caracterizados os requisitos aptos à suspensão da decisão fustigada. Isso porque, tratando-se de agravo em que se discute a correção ou inadequação da decisão concessiva de tutela de urgência, faz-se necessário verificar se foram atendidos os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam: (i) a comprovação de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) o perigo da demora (periculum in mora).
Nesse contexto, não verifico a demonstração da probabilidade do direito, visto que, em que pese a constatação de diligência negativa de citação de empresa CERÂMICA JACARAÚ LTDA – ME no Id. 121028928 (autos originários), com informação de que no endereço indicado está sediada empresa diversa, com razão social Cerâmica Barro Forte Ltda., agiu com acerto a Juíza de primeiro grau, ao indeferir o pedido de citação desta última empresa, justamente por não ser parte no processo.
Ademais, não identifico risco evidente de dano apto a consubstanciar o deferimento da pretendida antecipação dos efeitos da tutela liminarmente, pois, como se verifica nos autos de origem, já fora efetivada a citação do representante legal da empresa CERÂMICA JACARAÚ LTDA – ME (parte demandada), empresa legitimada para figurar no polo passivo da demanda, como se observa na certidão acostada no Id. 119046689.
Como se não bastasse, vislumbro que a pretensão do autor/agravante desconsidera a condição de ilegitimidade da empresa denominada CERÂMICA BARRO FORTE LTDA., na medida em que esta, até que se prove o contrário, não detém qualquer interesse processual no litígio, pelo que se mostra desnecessária a realização do ato processual pleiteado - citação (art. 238 CPC) -, não havendo que ser chamada para se defender da pretensão deduzida em juízo, ao menos neste instante processual.
Para melhor esclarecimento, cito a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa". (DINARMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil,
4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306) Em caso similar:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ -ACOLHIDA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - OBSERVÂNCIA - NULIDADE PROCESSUAL.
1 - A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandado.
2 - In casu, a Cooperativa de Poupança e Crédito do Vale do Rio Doce Ltda é parte passiva ilegítima eis que não integra o negócio jurídico que se constitui no objeto do pedido já que não foi responsável nem teve participação na construção do Edifício e, consequente na alteração de projeto de garagem questionada.
3 - Nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". Evidenciada situação que caracterize o litisconsórcio passivo necessário, deve ser anulada a sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.232156-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2024, publicação da súmula em 23/09/2024) Portanto, uma vez não demonstrada a legitimidade passiva da pessoa jurídica da qual se postula a citação - CERÂMICA BARRO FORTE LTDA., não há que se falar em reforma da decisão agravada.
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Prejudicado o exame do agravo interno. É como voto. [...] Percebe-se, portanto, que se está diante de acórdão que confirmou o indeferimento da tutela de urgência, não abarcando, portanto, a recorribilidade excepcional, por força do óbice imposto pela Súmula 735/STF, aplicada por analogia. Por derradeiro, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia. Ademais, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado RICHEL CIRINO DE MOURA, OAB/PE
42.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2
VICENTE FERREIRA LIMA FILHO
Nas razões recursais, o agravante afirma, em síntese, que “(...) na tentativa de citar a empresa CERÂMICA JACARAÚ, o Oficial de Justiça constatou que, no endereço registrado para a empresa - “Vila Uruaçu S/N, Centro, São Gonçalo do Amarante –RN” - não mais existia a CERÂMICA JACARAÚ, mas sim uma nova empresa, denominada CERÂMICA BARRO FORTE, a qual opera na mesma atividade empresarial e no mesmo endereço da empresa original.
Importante destacar que a empresa CERÂMICA JACARAÚ sequer deu baixa na Junta Comercial, revelando indícios claros de sucessão empresarial ou trespasse.” Asseverou que “(…) diante dessa situação, a Agravante requereu a citação da empresa CERÂMICA BARRO FORTE, por meio da petição de ID. 123800337, a fim de que fossem prestados esclarecimentos sobre a ocupação do imóvel e a sucessão empresarial. (…) no entanto, em decisão de ID. 132778435, a magistrada reconheceu a revelia dos réus e determinou o bloqueio das contas do sócio remanescente via SISBAJUD, mas indeferiu o pedido de citação da CERÂMICA BARRO FORTE, sob o argumento de que o lote não pertenceria ao espólio do Sr.
Décio Américo e de que a CERÂMICA BARRO FORTE não faria parte do processo.” Ressaltou que “(…) o surgimento da CERÂMICA BARRO FORTE no local e a ausência de explicações quanto à destinação do patrimônio da JACARAÚ evidenciam uma tentativa de usurpação do imóvel pertencente ao Espólio. Inclusive, a situação foi tão irregular que chegou a confundir até mesmo o Google Maps, que mantém os registros de ambas as empresas no mesmo endereço, demonstrando o desrespeito do Sr.
Vicente Ferreira às normas empresariais e sucessórias brasileiras.” Destacou, por fim, que “(…) o que se observa é que o sócio sobrevivente permitiu que a CERÂMICA BARRO FORTE se apossasse do imóvel, podendo ter realizado um trespasse irregular da empresa ou mesmo se tornado funcionário da nova sociedade, com o objetivo de fraudar o espólio do Sr. Décio Américo e seus herdeiros.” Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, “(…) para que seja imediatamente determinada a citação da empresa CERÂMICA BARRO FORTE, evitando o agravamento dos prejuízos sofridos pelo Espólio do Sr.
Décio Américo e a continuidade das condutas ilícitas identificadas no caso concreto.” No mérito, requereu o seu conhecimento e provimento, com a reforma da decisão agravada. Juntou documentos. Por meio de decisão liminar de Id. 30019314, este Relator indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Opostos embargos de declaração pelo ESPÓLIO DE DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA – Id. 30525932, os quais foram rejeitados – Id. 31310647.
Interposto agravo interno pelo ESPÓLIO DE DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA – Id. 32028783.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESPÓLIO DE DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA, representado neste ato pela inventariante VERANA SIMÃO DE HOLLANDA DE MOURA, por sua advogada, em face de decisão interlocutória proferida pela MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade (processo nº 0804334-48.2023.8.20.5129), proposta por si contra VICENTE FERREIRA LIMA FILHO e a empresa CERÂMICA JACARAÚ LTDA. – ME., indeferiu o pedido de citação da empresa CERÂMICA BARRO FORTE LTDA., por não ser parte no processo. A pretensão deduzida liminarmente destinava-se à concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, visando a imediata a citação da empresa CERÂMICA BARRO FORTE, “(…) evitando o agravamento dos prejuízos sofridos pelo Espólio do Sr.
Décio Américo e a continuidade das condutas ilícitas identificadas no caso concreto.” Em sede meritória, a parte agravante suplicou pela confirmação da medida liminar, acaso concedida. Pois bem. Assim como alinhado na decisão liminar, em análise das alegações do agravante, neste momento de cognição sumária, verifico que não estão caracterizados os requisitos aptos à suspensão da decisão fustigada. Isso porque, tratando-se de agravo em que se discute a correção ou inadequação da decisão concessiva de tutela de urgência, faz-se necessário verificar se foram atendidos os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam: (i) a comprovação de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) o perigo da demora (periculum in mora).
Nesse contexto, não verifico a demonstração da probabilidade do direito, visto que, em que pese a constatação de diligência negativa de citação de empresa CERÂMICA JACARAÚ LTDA – ME no Id. 121028928 (autos originários), com informação de que no endereço indicado está sediada empresa diversa, com razão social Cerâmica Barro Forte Ltda., agiu com acerto a Juíza de primeiro grau, ao indeferir o pedido de citação desta última empresa, justamente por não ser parte no processo.
Ademais, não identifico risco evidente de dano apto a consubstanciar o deferimento da pretendida antecipação dos efeitos da tutela liminarmente, pois, como se verifica nos autos de origem, já fora efetivada a citação do representante legal da empresa CERÂMICA JACARAÚ LTDA – ME (parte demandada), empresa legitimada para figurar no polo passivo da demanda, como se observa na certidão acostada no Id. 119046689.
Como se não bastasse, vislumbro que a pretensão do autor/agravante desconsidera a condição de ilegitimidade da empresa denominada CERÂMICA BARRO FORTE LTDA., na medida em que esta, até que se prove o contrário, não detém qualquer interesse processual no litígio, pelo que se mostra desnecessária a realização do ato processual pleiteado - citação (art. 238 CPC)-, não havendo que ser chamada para se defender da pretensão deduzida em juízo, ao menos neste instante processual.
Para melhor esclarecimento, cito a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa". (DINARMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil,
4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306) Em caso similar:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ -ACOLHIDA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - OBSERVÂNCIA - NULIDADE PROCESSUAL.
1 - A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandado.
2 - In casu, a Cooperativa de Poupança e Crédito do Vale do Rio Doce Ltda é parte passiva ilegítima eis que não integra o negócio jurídico que se constitui no objeto do pedido já que não foi responsável nem teve participação na construção do Edifício e, consequente na alteração de projeto de garagem questionada.
3 - Nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". Evidenciada situação que caracterize o litisconsórcio passivo necessário, deve ser anulada a sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.232156-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2024, publicação da súmula em 23/09/2024) Portanto, uma vez não demonstrada a legitimidade passiva da pessoa jurídica da qual se postula a citação - CERÂMICA BARRO FORTE LTDA., não há que se falar em reforma da decisão agravada.
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Prejudicado o exame do agravo interno. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
VERANA SIMAO DE HOLLANDA MOURA
Advogado
RICHEL CIRINO DE MOURA (OAB 42377/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804126-57.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de julho de 2025.
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Na situação em exame, alega a parte embargante existir omissão na decisão embargada quanto ao pedido de manutenção da gratuidade judiciaria, e contradição no que concerne ao objeto real do recurso, quanto à análise do pedido de efeito suspensivo e acerca da legitimidade da Cerâmica Barro Forte. Cabe transcrever o que restou destacado na decisão ora embargada: “A pretensão deduzida liminarmente destina-se à concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, visando a imediata a citação da empresa CERÂMICA BARRO FORTE, “(…) evitando o agravamento dos prejuízos sofridos pelo Espólio do Sr.
Décio Américo e a continuidade das condutas ilícitas identificadas no caso concreto.” Pois bem. Analisando as alegações do agravante, neste momento de cognição sumária, verifico que não estão caracterizados os requisitos aptos à suspensão da decisão agravada. Isso porque, tratando-se de agravo em que se discute a correção ou inadequação da decisão concessiva de tutela de urgência, se faz necessário verificar se foram atendidos os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam: (i) a comprovação de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) o perigo da demora (periculum in mora).
Nesse contexto, não verifico a demonstração da probabilidade do direito, visto que, em que pese a constatação de diligência negativa de citação de empresa CERÂMICA JACARAÚ LTDA – ME no id. 121028928 (autos originários), com informação de que no endereço indicado está sediada empresa diversa, com razão social Cerâmica Barro Forte Ltda., agiu com acerto a Juíza de primeiro grau, ao indeferir o pedido de citação desta empresa, justamente por não ser parte no processo.
Ademais, não identifico risco evidente de dano apto a consubstanciar o deferimento da pretendida antecipação dos efeitos da tutela liminarmente, pois, como se verifica nos autos de origem, já fora efetivada a citação do representante legal da empresa CERÂMICA JACARAÚ LTDA – ME (parte demandada), empresa legitimada para figurar no polo passivo da demanda, como se observa na certidão de Id. 119046689.
Como se não bastasse, vislumbro que a pretensão do autor/agravante desconsidera a condição de ilegitimidade da empresa denominada CERÂMICA BARRO FORTE LTDA., na medida em que esta, até que se prove o contrário, não detém qualquer interesse processual no litígio, pelo que se mostra desnecessária a realização do ato processual pleiteado - citação (art. 238 CPC)-, não havendo que ser chamada para se defender da pretensão deduzida em juízo, ao menos neste instante processual.
Para melhor esclarecimento, cito a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa". (DINARMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil,
4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306) Em situação similar:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ-ACOLHIDA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - OBSERVÂNCIA - NULIDADE PROCESSUAL.
1 - A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandado.
2 - In casu, a Cooperativa de Poupança e Crédito do Vale do Rio Doce Ltda é parte passiva ilegítima eis que não integra o negócio jurídico que se constitui no objeto do pedido já que não foi responsável nem teve participação na construção do Edifício e, consequente na alteração de projeto de garagem questionada.
3 - Nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". Evidenciada situação que caracterize o litisconsórcio passivo necessário, deve ser anulada a sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.232156-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2024, publicação da súmula em 23/09/2024) Portanto, se não demonstrada a legitimidade passiva da pessoa jurídica da qual se postula a citação - CERÂMICA BARRO FORTE LTDA., não há que se falar em deferimento de suspensividade à decisão agravada.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.” Na espécie, não vislumbro razões para alteração da decisão pela via recursal utilizada, já que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade. Ao contrário, verifica-se de forma clara e objetiva as razões de decidir do Relator titular, segundo o seu livre convencimento.
Ademais, no que tange ao pedido de manutenção da gratuidade judiciária, entendo restar desnecessária a manifestação, já que, tendo sido deferido no primeiro grau, tal benefício se estende a todas as fases do processo, em todas as instâncias (STJ, REsp nº 1.341.144 - MG).
Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. Certifique-se a apresentação, ou não, de contrarrazões ao agravo de instrumento. Após, voltem os autos conclusos para análise do mérito.
Publique-se. Int. Natal, 22 de maio de 2025. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator em Substituição Legal
Décio Américo e de que a CERÂMICA BARRO FORTE não faria parte do processo.” Ressaltou que “(…) o surgimento da CERÂMICA BARRO FORTE no local e a ausência de explicações quanto à destinação do patrimônio da JACARAÚ evidenciam uma tentativa de usurpação do imóvel pertencente ao Espólio. Inclusive, a situação foi tão irregular que chegou a confundir até mesmo o Google Maps, que mantém os registros de ambas as empresas no mesmo endereço, demonstrando o desrespeito do Sr.
Vicente Ferreira às normas empresariais e sucessórias brasileiras.” Destacou, por fim, que “(…) o que se observa é que o sócio sobrevivente permitiu que a CERÂMICA BARRO FORTE se apossasse do imóvel, podendo ter realizado um trespasse irregular da empresa ou mesmo se tornado funcionário da nova sociedade, com o objetivo de fraudar o espólio do Sr. Décio Américo e seus herdeiros.” Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, “(…) para que seja imediatamente determinada a citação da empresa CERÂMICA BARRO FORTE, evitando o agravamento dos prejuízos sofridos pelo Espólio do Sr.
Décio Américo e a continuidade das condutas ilícitas identificadas no caso concreto.” No mérito, requereu o seu conhecimento e provimento, com a reforma da decisão agravada. Juntou documentos.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão recorrida encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A pretensão deduzida liminarmente destina-se à concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, visando a imediata a citação da empresa CERÂMICA BARRO FORTE, “(…) evitando o agravamento dos prejuízos sofridos pelo Espólio do Sr. Décio Américo e a continuidade das condutas ilícitas identificadas no caso concreto.” Pois bem. Analisando as alegações do agravante, neste momento de cognição sumária, verifico que não estão caracterizados os requisitos aptos à suspensão da decisão agravada.
Isso porque, tratando-se de agravo em que se discute a correção ou inadequação da decisão concessiva de tutela de urgência, se faz necessário verificar se foram atendidos os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam: (i) a comprovação de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) o perigo da demora (periculum in mora). Nesse contexto, não verifico a demonstração da probabilidade do direito, visto que, em que pese a constatação de diligência negativa de citação de empresa CERÂMICA JACARAÚ LTDA – ME no id. 121028928 (autos originários), com informação de que no endereço indicado está sediada empresa diversa, com razão social Cerâmica Barro Forte Ltda., agiu com acerto a Juíza de primeiro grau, ao indeferir o pedido de citação desta empresa, justamente por não ser parte no processo.
Ademais, não identifico risco evidente de dano apto a consubstanciar o deferimento da pretendida antecipação dos efeitos da tutela liminarmente, pois, como se verifica nos autos de origem, já fora efetivada a citação do representante legal da empresa CERÂMICA JACARAÚ LTDA – ME (parte demandada), empresa legitimada para figurar no polo passivo da demanda, como se observa na certidão de Id. 119046689.
Como se não bastasse, vislumbro que a pretensão do autor/agravante desconsidera a condição de ilegitimidade da empresa denominada CERÂMICA BARRO FORTE LTDA., na medida em que esta, até que se prove o contrário, não detém qualquer interesse processual no litígio, pelo que se mostra desnecessária a realização do ato processual pleiteado - citação (art. 238 CPC)-, não havendo que ser chamada para se defender da pretensão deduzida em juízo, ao menos neste instante processual.
Para melhor esclarecimento, cito a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa". (DINARMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil,
4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306) Em situação similar:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ -ACOLHIDA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - OBSERVÂNCIA - NULIDADE PROCESSUAL.
1 - A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandado.
2 - In casu, a Cooperativa de Poupança e Crédito do Vale do Rio Doce Ltda é parte passiva ilegítima eis que não integra o negócio jurídico que se constitui no objeto do pedido já que não foi responsável nem teve participação na construção do Edifício e, consequente na alteração de projeto de garagem questionada.
3 - Nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". Evidenciada situação que caracterize o litisconsórcio passivo necessário, deve ser anulada a sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.232156-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2024, publicação da súmula em 23/09/2024) Portanto, se não demonstrada a legitimidade passiva da pessoa jurídica da qual se postula a citação - CERÂMICA BARRO FORTE LTDA., não há que se falar em deferimento de suspensividade à decisão agravada.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Comunique-se ao Juiz de primeiro grau, para imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, 20 de março de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator