Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
- Classe
- REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME
- Destinatário
- P. M. D. O. J.
- Advogado
- GABRIEL DE ARAUJO FONSECA (OAB 10770/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Representação Criminal/Notícia de Crime n° 0804126-91.2024.8.20.0000 Autor: Ministério Publico (Procuradora-Geral de Justiça) Acusado: P. M. d. O. J. Advogado: Gabriel de Araújo Fonseca (OAB/RN 10770) Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Acolho o pleito de declínio de competência à instância de primeiro grau, formulado pelo Ministério Público (Id 24708288), ( ...) Após, dê-se baixa na distribuição deste procedimento aqui no 2º grau. Cientifique-se a Procuradora-Geral de Justiça do presente decisum. ESTANDO O FEITO SOB SIGILO, CUMPRA-SE COM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS Natal/RN, data de registro da assinatura em sistema.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador Glauber Rêgo Relator ____________________________________ 1 “Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO. PERDA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (, da CF/88, c/c .035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
