PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO - 0804127-08.2026.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo BRENO ERICK DA SILVA CRUZ Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA Pedido de Desaforamento nº 0804127-08.2026.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Requerente: Ministério Público Estadual Representante: 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim Requerido: Breno Erick da Silva Cruz Advogado: Francisco Assis da Silveira Silva Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA ATUAÇÃO DE FACÇÃO CRIMINOSA. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESAFORAMENTO PARA COMARCA DA MESMA REGIÃO METROPOLITANA. PEDIDO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público, com fundamento no art. 427 do Código de Processo Penal, objetivando a transferência do julgamento da Ação Penal nº 0808955-16.2025.8.20.5001, em trâmite na 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, sob o argumento de comprometimento da imparcialidade do Tribunal do Júri e da ordem pública, em razão de o acusado responder por homicídio qualificado supostamente praticado no contexto de atuação da facção criminosa denominada Sindicato do Crime (SDC/RN), circunstância corroborada pelo Juízo de origem e pelo parecer ministerial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 427 do Código de Processo Penal para o desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão da fundada dúvida acerca da imparcialidade dos jurados e da necessidade de preservação da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 427 do Código de Processo Penal exige apenas a existência de fundada dúvida sobre a imparcialidade do júri, ou de circunstâncias relacionadas à ordem pública ou à segurança do acusado, não sendo necessária demonstração cabal da efetiva parcialidade dos jurados. A imputação de participação do acusado em organização criminosa com reconhecida atuação na comarca, aliada à alegação de que o crime teria sido praticado como forma de reafirmação do domínio territorial da facção, evidencia cenário apto a gerar temor social e a comprometer a serenidade do Conselho de Sentença.
As informações prestadas pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim confirmam a existência de dúvida quanto à imparcialidade dos jurados, ao reconhecer que a periculosidade da organização criminosa pode incutir receio nos integrantes do Tribunal do Júri e comprometer a liberdade de julgamento. O desaforamento constitui medida destinada à preservação da imparcialidade do julgamento e do devido processo legal, protegendo tanto os interesses da acusação quanto os direitos do acusado, independentemente da análise do mérito da imputação penal.
A transferência do julgamento para a Comarca de Natal observa a preferência legal por comarca da mesma região onde não subsistam os fatores que justificam o deslocamento da competência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A fundada dúvida acerca da imparcialidade dos jurados, especialmente quando corroborada pelo Juízo de origem, é suficiente para autorizar o desaforamento, nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal. A atuação atribuída a organização criminosa com influência na comarca pode caracterizar risco à ordem pública e comprometer a liberdade de convicção do Conselho de Sentença.
O desaforamento preserva a imparcialidade do Tribunal do Júri e o devido processo legal, sem implicar antecipação de juízo sobre a responsabilidade penal do acusado. O deslocamento do julgamento para comarca da mesma região metropolitana atende ao critério previsto no art. 427 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 427 e 428; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, art.
29. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Pedido de Desaforamento nº 0812803-18.2021.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, Tribunal Pleno, j. 13.05.2022; TJRN, Pedido de Desaforamento nº 0812579-80.2021.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Fernandes de Macêdo Junior, Tribunal Pleno, j. 06.05.2022; STJ, REsp nº 1.483.838/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18.06.2015, DJe 04.09.2015. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e julgar procedente o pedido de desaforamento, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de Pedido de Desaforamento formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 427 do Código de Processo Penal, objetivando a transferência do julgamento da Ação Penal nº 0808955-16.2025.8.20.5001, da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim para outra comarca da mesma região metropolitana, sob o argumento de comprometimento da imparcialidade do Tribunal do Júri e da ordem pública.
Sustenta o requerente, em suma, que o crime em apuração teria sido cometido “no contexto de domínio exercido pela facção criminosa conhecida como Sindicado do Crime, atuante na localidade de Ceará-Mirim, o que contamina o ambiente do julgamento”, narrando que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público contra BRENO ERICK DA SILVA CRUZ (“PLAYBOY” ou “JACKIE CHAN”), pela prática do crime capitulado no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (emboscada que tornou impossível a defesa da vítima), do Código Penal, na forma do art. 29, do mesmo diploma legal, o que teria ocorrido no dia 1º de maio de 2024, por volta das 00h50min, na rua Rio Cavalcante, ao lado do Motel Cravo e Canela, bairro São Geraldo (Brogodó), Ceará-Mirim/RN.
Aduz o ente ministerial que o citado crime teria sido cometido pelo acusado acima identificado, em comunhão de desígnios com outros três acusados, todos integrantes da facção criminosa “Sindicato do Crime”, e com características próprias de uma execução, ficando clara, pelos elementos colhidos na investigação, a participação ativa dos réus no aludido grupo criminoso. Destaca que o crime ocorreu após ordem de se ausentar da Comarca, de modo que a execução, portanto, não visou apenas a morte de um indivíduo, mas sim a reafirmação violenta da autoridade do SDC/RN sobre a comunidade local, e essa autoridade promove pânico social naquele Município, de modo que o Conselho de Sentença atuaria sob o receio de represálias violentas.
Requer, assim, o desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri daquela Comarca do réu BRENO ERICK DA SILVA CRUZ, tendo em vista a garantia da ordem pública e a concreta e fundada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados. Em decisão acostada ao ID. 37032068, o próprio Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim aderiu integralmente o pedido de desaforamento, ratificando as razões ministeriais. A defesa do acusado foi devidamente intimada, porém não trouxe manifestação nestes autos.
Finalmente, opinou a 1ª Procuradoria de Justiça pela procedência do desaforamento.
É o relatório. V O T O Conheço do pedido, por entender que cumpre as formalidades extrínsecas exigidas pelo ordenamento, não havendo razão capaz de desautorizar o conhecimento e enfrentamento da pretensão. Dito isto, deve-se observar que o artigo 427, do Código de Processo Penal, é claro – em seu caput – ao delinear as razões que legitimam o deslocamento de competência por desaforamento, nos seguintes e precisos termos: "Art. 427.
Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do Juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas" (grifos e destaques acrescidos).
Note-se que não exige a norma comprovação ou demonstração cabal de situação de parcialidade do júri, mas apenas a apresentação de indicativos de dúvida sobre a necessária imparcialidade, ou mesmo indícios no sentido de que a manutenção do Júri Popular naquela comarca traria, ou trará, problemas atinentes à própria garantia da ordem pública. Observando os elementos colacionados, nesse contexto, bem como as informações fornecidas pelas autoridades com jurisdição perante a Comarca de origem, parece-me inevitável concluir pela necessidade do desaforamento em questão, como medida direcionada à preservação da imparcialidade e máxima isenção do corpo de jurados, medida esta que igualmente protege os direitos processuais do próprio acusado, tendo em vista que o risco de parcialidade, no caso concreto, existe para os dois lados da relação processual.
O relato do próprio magistrado titular da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim deixa evidente que, em seu sentir, há “dúvida acerca da imparcialidade dos jurados, o que também decorre do mesmo fato já consignado (o réu ser apontado como integrante de facção criminosa)”, e que “a extrema periculosidade da organização criminosa, evidenciada pela natureza violenta de suas ações, pode incutir um justificado temor nos jurados, comprometendo a sua capacidade de julgar de forma livre e imparcial”.
É importante considerar que a valoração dos requisitos que regem a espécie em exame não atrai a necessidade de avaliação meritória dos crimes em apuração, nem tampouco a demonstração efetiva de alguma situação pontual e concreta, relacionada a essa sensação de ameaça. O desaforamento é aconselhado pela simples existência do risco ou da situação de dúvida, e quando esta é informada pelo próprio Juízo de origem deve ser objetivamente considerada.
Por outro lado, não existe qualquer demonstração ou evidência de prejuízo real ao exercício pleno dos direitos de defesa dos acusados, a partir da simples decisão de desaforamento. Desse modo, entendo não haver dúvidas em relação ao preenchimento dos requisitos registrados na norma de regência (justo receio a respeito da imparcialidade do Júri e ameaça à ordem pública), sendo certo que o referido ambiente de comoção ou temor no seio da sociedade local se opõe à paz social e aos interesses coletivos relacionados à preservação da boa ordem pública, a qual certamente inclui a busca por uma isenta persecução criminal.
Nesse sentido tem decidido este órgão plenário, conforme precedentes que cito abaixo: "EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. FATO PRETENSAMENTE DELITUOSO DE SIGNIFICATIVA REPERCUSSÃO SOCIAL. ALEGAÇÃO DE RISCO À GARANTIA DE IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE
SENTENÇA. IMINENTE RISCO À SEGURANÇA DOS AGENTES DO PROCESSO. INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA REVELAR A IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES INSCULPIDAS NO ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DE NATAL.” (DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO, 0812803-18.2021.8.20.0000, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno, ASSINADO em 13/05/2022) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. PEDIDO MINISTERIAL DE DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA OUTRA COMARCA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DENOTAM A DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS.
CIRCUNSTÂNCIAS VEICULADAS PELO PARQUET QUE SE ENCONTRAM HARMÔNICAS COM OS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS, EM PROL DO ATENDIMENTO DO PLEITO. INFORMAÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE CORROBORAM A NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DE NATAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO.
1. O desaforamento de julgamento é medida excepcional, somente recomendável quando constatados elementos que permitam inferir sobre possível imparcialidade do Tribunal do Júri, ou mesmo prejuízo para a segurança pessoal do acusado (art. 427 do CPP), bem como para o devido processo legal, na perspectiva da duração razoável do processo (art. 428 do CPP).
2. Os elementos carreados aos autos da ação principal, cujas cópias se encontram em anexo a este pedido, indicam a suspeita de imparcialidade dos jurados da localidade em que ocorreram os fatos.
3. Precedentes do STJ (REsp 1483838/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/06/2015, DJe 04/09/2015) e desta Corte (Pedido de Desaforamenton. 0802820-97.2018.8.20.0000, Relator Desembargador Glauber Rêgo, j. 23/5/2018; Pedido de Desaforamento n° 2017.001092-4, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 16/08/2017; Pedido de Desaforamento n. 2015.019880-6, Rel. Des. Ibanez Monteiro. Pleno, j. 06/07/2016)
4. Procedência do pedido, com o desaforamento do julgamento para comarca diversa, onde não subsistam os motivos justificadores da modificação de competência.” (DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO, 0812579-80.2021.8.20.0000, Dr. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab. Des. Virgílio Macêdo Junior no Pleno, ASSINADO em 06/05/2022) É oportuno observar, finalmente, que o deslocamento para a comarca de capital revela perfeita consonância com os termos da norma regente (artigo 427, CPP - "desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas").
Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido de desaforamento, determinando o deslocamento do julgamento do acusado BRENO ERICK DA SILVA CRUZ, em relação à Ação Penal nº 0808955-16.2025.8.20.5001, da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim para um dos Juízos competentes pelo Tribunal do Júri da Comarca de Natal. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.