PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804127-72.2019.8.20.5102 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Requerente:
L. F. D. S. Requerido(a): J. R. D. S.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por JEFERSON RODRIGUES DA SILVEIRA em face de
L. F. D. S. ao id. 150252189, aduzindo, em síntese, que na fase de conhecimento foi fixada a guarda e o direito de visitas, no entanto, a executada não está cumprido a ordem judicial, uma vez que tem obstado o exercício do direito de visitas do exequente. Requereu, ao final, a intimação da executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir integralmente o regime de visitas conforme fixado judicialmente, e para impor multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, e, ainda, em persistência no descumprimento, para que sejam adotadas medidas mais gravosas.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo deferimento do pedido de imposição de multa à executada, por eventual descumprimento, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. A parte autora se manifestou ao id. 153544990, aduzindo, em resumo, que em razão do trabalho e de estar constantemente em hospitais, não consegue reunir provas suficientes para provar o abandono efetivo do pai. Que, além disso, existe um contexto de violência doméstica, onde se exige a intervenção do Ministério Público e da Delegacia de Polícia Civil, que focam alternando em relação a competência do procedimento.
Requereu, por fim, a realização de estudo psicossocial, bem como a intimação do Ministério Público para atuar como custos legis. Através da decisão de id. 156200768, foi indeferido o pedido de realização de estudo psicossocial, bem como indeferido o pedido de determinar a intimação do Ministério Público para atuar no feito, sob o argumento de que esse já estava o fazendo. Ademais, determinou-se a intimação da parte exequente para informar se a decisão estava sendo cumprida.
O exequente, intimado, manifestou-se informando a persistência no descumprimento da determinação judicial. Requereu, ao final, a execução da multa já fixada, bem como a expedição de mandado de busca e apreensão do menor, além da aplicação de outras medidas coercitivas cabíveis (id. 158998649). O Ministério Público, com vista para parecer, opinou pelo deferimento parcial dos requerimentos formulados pelo exequente, especialmente para majorar a multa cominada.
Em complemento, opinou pela advertência da executada acerca da possibilidade de verificação da alienação parental, bem como das suas consequências, como a busca e apreensão da criança e modificação do regime de guarda e visitas. Além disso, opinou pela advertência acerca dos riscos de que a executada incorra na prática do crime de desobediência.
É o relatório.
Decido. A parte exequente requereu que fosse aplicada a multa à executada, em razão do descumprimento da determinação judicial. O art. 357, §1, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), prevê que: Art. 357. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1§ O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificado o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: - Se tornou insuficiente ou excessiva.
É o que acorre no presente caso, em que a requerida foi intimada para cumprir a obrigação de fazer, e não demonstrou o seu cumprimento. No caso, foi determinada que a obrigação deveria ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A intimação da executada ocorreu em 02 de junho de 2025, conforme se vê na aba de expedientes, entretanto, o descumprimento remanesce até os dias do hoje.
Por isso, deve ser aplicada a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Visualizo, ainda, a necessidade de majorar as astreintes, eis que a multa anteriormente aplicada tem se mostrado insuficiente (art. 357, §1º, I, do CPC). No que diz respeito ao pedido de busca e apreensão do menor, entendo tal qual o Ministério Público, no sentido de que embora haja previsão legal para o seu deferimento em casos como esse, onde se observa a contumácia no descumprimento de determinação legal que regulamenta o direito de visitas, a medida é gravosa, e, por essa razão, precisa estar amparada em situação excepcional que evidencie a sua inexcusável necessidade, sobretudo para garantir o melhor interesse da criança.
Nesse sentido, compreendo que neste momento processual, a expressa advertência da executada acerca da possibilidade de efetivação da busca e apreensão frente a persistência no descumprimento da decisão deste juízo se mostra suficiente ao fim almejado, sem impedimento de que o exequente formule novo requerimento com a mesma finalidade, em caso de recalcitrância da executada. Importa destacar também, como bem pontuou o Órgão Ministerial, que o ato de dificultar o contato da criança com o genitor e dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar são formas exemplificativas de alienação parental previstas no art. 2.º, parágrafo único, incisos III e IV, da Lei n.º 12.318/2010.
Assim, diante de atos típicos de alienação parental, é garantido ao juiz que se utilize dos instrumentos processuais aptos e necessários a inibir ou atenuar os seus efeitos, podendo (art. 6º, incisos I ao VI, Lei n.º 12.318/2010): “Art. 6º (…)
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente.” Assim, em concordância ao parecer ministerial, entendo pertinente adverti-la acerca das referidas consequências. Por fim, deve-se também advertir a executada acerca da possibilidade de incorrer no crime de desobediência, em caso de descumprimento doloso da determinação judicial, conforme prevê art. 330 do Código Penal, que tipifica como crime o ato de “desobedecer a ordem legal de funcionário público”, estabelecendo a pena de “detenção, de quinze dias a seis meses, e multa”.
Assim, por todo exposto, consonante ao parecer do Ministério Público, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do exequente e aplico à executada a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do descumprimento da obrigação de fazer. Além disso, DETERMINO a intimação da executada para cumprir a obrigação de fazer, consistente na viabilização do exercício do direito de visitas entre a criança e o seu genitor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa para R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada dia de descumprimento desta determinação, até o limite de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Na oportunidade de sua intimação, deverá ser EXPRESSAMENTE ADVERTIDA acerca da possibilidade de se efetivar busca e apreensão da criança, bem como da alteração no regime de guarda já fixado e, ainda, na possibilidade de incorrer no crime de desobediência, caso continue descumprindo a determinação judicial de id. 135155517.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito