PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804127-76.2024.8.20.0000 Agravante: CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil. Advogado(a): Nildeval Chianca Rodrigues Junior. Agravado(a): Daniel Silveira Costa. Advogado(a): Relator: Desembargador Cornélio Alves. Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN (0801376-49.2023.8.20.5110).
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria que, nos autos da “Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência c/c Danos Morais” nº 0801376-49.2023.8.20.5110, ajuizada por Daniel Silveira Costa, deferiu a medida antecipatória postulada na exordial, nos seguintes termos (ID 24143903): “[...]
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA postulada na inaugural para DETERMINAR que a CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil forneça bomba de insulina, seus insumos e sensores de glicosímetro, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contados do recebimento da comunicação processual, sob pena de multa diária do valor de R$ 1000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).” Em suas razões recursais (ID 24143892), a instituição ré aduz, em síntese, que: a) O pedido liminar formulado na ação originária não preenche os requisitos do art. 300, do CPC; b) “Sabe-se que medicamento e material de uso domiciliar não tem cobertura obrigatória pelos planos de saúde, salvo os medicamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral”, de modo que o material e medicamento solicitados pelo Agravado não possuem cobertura obrigatória pelos planos de saúde; c) “A bomba de insulina em si é material não ligado a ato cirúrgico, com previsão expressa de exclusão da cobertura assistencial obrigatória pelo plano de saúde no inc.
VII do art. 10 da Lei 9.656/98 e o insumo solicitado para ser aplicado é medicamento de uso domiciliar com previsão expressa de exclusão de cobertura assistencial obrigatória pelo plano de saúde no inc. VII do art. 10 da Lei 9.656/98”; d) O regulamento do Plano de Saúde também prevê a exclusão de cobertura na hipótese dos autos, conforme dispõe a cláusula 20 do contrato; e) A Nota Técnica do NatJus-DF, que dispõe sobre o Sistema de Infusão Contínua de Insulina (SICI-Bomba de Insulina) da marca MEDTRONIC, concluiu como não justificada em pacientes com Diabetes Mellitus Tipo I; f) O laudo médico não aponta a situação de urgência e emergência, tratando-se de tratamento de natureza eletiva; g) Não há violação ao direito à vida, à saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana; e h) A imposição de custeio de procedimentos sem cobertura contratual à Agravante fere os princípios da autonomia da vontade e da livre associação, além de causar desequilíbrio econômico-financeiro à instituição, vez que a conta é rateada entre todos os associados.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão recorrida, revogando a tutela antecipada deferida na origem. Junta documentos. É o que importa relatar.
Decido. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, do CPC, em sede de agravo de instrumento, o(a) Relator(a) poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que merece ser deferido o efeito pretendido. Cuidam os autos, na origem, de pretensão deduzida pelo ora Agravado objetivando compelir a instituição Agravante ao custeio de tratamento com “Bomba de Infusão de Insulina – Minimed 780G (MMT-1896)”, em virtude do diagnóstico de “Diabetes Mellitus Tipo 1”, conforme descrito laudo médico (ID 24143898).
Noutro giro, tem-se que a instituição Agravante recusou o fornecimento da terapêutica vindicada, ao argumento de que o material e medicamento prescritos são de uso domiciliar, não sendo, portanto, de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Inicialmente, em conformidade com a Súmula 608, do STJ, impende destacar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na espécie, tendo em vista a natureza de autogestão da operadora de saúde Recorrente.
No caso em exame, em que pese a recomendação médica, verifica-se que o material e medicamento requestados são de uso domiciliar, o que, a princípio, afasta a obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de saúde. Lado outro, não há no álbum processual elementos suficientes que demonstrem a eficácia científica ou superioridade técnica do produto em questão frente às alternativas disponibilizadas pelo plano de saúde, ou mesmo evidências mínimas acerca da inadequação dos recursos terapêuticos tradicionais, de sorte que, ao menos por ora, há de se observar a ressalva contida no § 13, do art. 10, da Lei 9.656/98.
Sob esse enfoque, revela-se prudente o aprofundamento da instrução probatória, inclusive com apoio do e-NatJus ou designação de perícia através do NuPej, se assim entender pertinente o Juízo a quo, a fim de se apurar a adequação e eficácia do tratamento prescrito ao caso clínico do Agravado. A propósito do tema, o entendimento das duas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é no sentido de que “não há obrigatoriedade de cobertura de bomba de infusão de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar” (AgInt no REsp n. 2.042.642/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024).
No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO
1. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. USO DOMICILIAR. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO
RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).
2. Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 1.771.350/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Logo, tratando-se de equipamento de uso domiciliar e considerando que o quadro fático-processual apresentado na lide não autoriza, a priori, o deferimento da tutela de urgência postulada na exordial, máxime quando evidenciada a necessidade de aprofundamento da instrução probatória, vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso.
Outrossim, constata-se a presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), vez que a manutenção da medida concedida na origem impõe à Agravante ônus financeiro relativo a tratamento que, a princípio, não está obrigada a custear, em prejuízo ao equilíbrio econômico e atuarial da instituição, que se trata de entidade de autogestão.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Comunique-se o teor desta decisão ao Magistrado a quo.
Intime-se a parte Agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Ultimada a diligência acima, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator