PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0804127-76.2025.8.20.5162 Parte Autora: ANTÔNIA MATIAS CARNEIRO Parte RÉ: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais, proposta por ANTÔNIA MATIAS CARNEIRO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID nº 170960686), a autora alegou, em síntese, que recebe o benefício de aposentadoria por idade nº 147.179.799-3 junto ao INSS, tendo sido surpreendida ao perceber o valor de seu benefício vem sendo reduzido além do esperado, tendo em vista que possui alguns empréstimos em outras instituições.
E disse que, consultando a situação de seu benefício, foi informada pelo INSS que vinha sofrendo descontos fixos de R$ 325,11 (trezentos e vinte e cinco reais e onze centavos) em sua aposentadoria, devido a 02 (dois) contratos de empréstimo consignado sendo os seguintes: contrato nº 973064646, referente a um empréstimo consignado no valor de R$ 10.421,70 (dez mil, quatrocentos e vinte e um reais e setenta centavos), a ser quitado em 52 (cinquenta e duas) parcelas no valor de R$ 276,62 (duzentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos), com início de desconto em 09/2021, com último desconto em 12/2025, quando pagas 51 parcelas.
Argumentou, ainda, que também percebeu que havia outro desconto em sua aposentadoria por idade no valor de R$ 48,49 (quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos), referente ao contrato nº 973042826, um empréstimo consignado no valor de R$ 2.137,37 (dois mil, cento e trinta e sete reais e trinta e sete centavos), a ser quitado em 78 (setenta e oito) parcelas, com início de desconto em 09/2021, com último desconto em 02/2028, quando pagas 50 parcelas.
Asseverou que não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com o requerido, não tendo assinado qualquer documento. Em razão disso requereu a procedência dos pedidos iniciais, a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexistência do empréstimo consignado, compensação por danos morais, o ressarcimento em dobro de todos os valores pagos indevidamente pela parte autora, bem como a condenação da parte demandada nas custas processuais e honorários advocatícios.
A parte autora colacionou documentos aos autos (ID nº 170960708). Em decisão de ID nº 174976453, a petição inicial foi recebida e o pedido de gratuidade judiciária foi deferido. Em 20/03/2026, foi realizada audiência de conciliação, mas a tentativa de composição restou infrutífera (ID nº 181278800). Em sede de contestação (ID nº 181181570), o banco demandado apresentou preliminar de ausência de pretensão resistida, além de ter impugnado o pleito autoral de gratuidade judiciária.
No mérito, assinalou que a autora não é correntista do Banco do Brasil, utilizando-se apenas de recebimento de benefício previdenciário do INSS via cartão magnético emitido pelo Banco. Acrescentou que o objeto da ação trata das operações de CDC nº 973042826 e 973064646, ambas da linha BB CRED CONSIG PORTABILIDADE NAO CORRENTISTA, ou seja, os contratos questionados pela autora tiveram origem em operações de crédito advindas de outras instituições financeiras.
E asseverou que as solicitações de portabilidade foram efetuadas pela autora via assinatura eletrônica na agência. Concluiu sua insurgência, aduzindo que, em relação às operações em questão, a autora concedeu prévia autorização para as novas condições para realização dos descontos provenientes de empréstimos que havia contraído em outras instituições. E apontou que a autora se beneficiou das operações, uma vez que o crédito foi disponibilizado diretamente nas instituições em que possuía as referidas dívidas, disponibilizados via Transferência Interbancária.
Ao final requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pretensão resistida. Subsidiariamente, pediu o indeferimento dos pedidos autorais. O banco demandado apresentou a cópia do contrato de empréstimo para não correntistas (ID nº 181181571), bem como os pedidos e confirmações de portabilidade (ID nº 181182679; ID nº 181182680; ID nº 181181573). Impugnação à contestação apresentada pela parte autora, reiterando os termos da inicial (ID nº 184306341).
Intimadas para informarem a necessidade de continuidade na produção de provas, ambas as partes permaneceram inertes (ID nº 190325178; ID nº 191036299). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares 2.1.1 Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Em sede de preliminar, o réu apresentou impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que a autora não juntou com a petição inicial qualquer documento que evidencie a falta de condições financeiras que justifiquem a concessão da gratuidade pleiteada. No caso dos autos, tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira, conforme assevera o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, bem como por não haver nos autos elementos que desabonem a declaração de miserabilidade feita pelo requerente, não vejo razão à impugnação apresentada pela parte demandada.
Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. 2.1.2 Da falta de interesse de agir Em sua contestação, alega a parte demandada suposta ausência de interesse processual da parte autora, haja vista que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide, pleiteando pela extinção do processo, sem resolução do mérito.
Nesse contexto, temos que, apesar de o pedido administrativo ser uma opção vantajosa para as partes, tal entendimento não merece prosperar. A ausência de requerimento administrativo prévio não demonstra, por si só, a ausência do interesse de agir na demanda. Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XXXV, positivou o princípio da inafastabilidade de jurisdição, aduzindo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", tal princípio também fora previsto no artigo 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 3.o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. 2.2 Do mérito 2.2.1. Do julgamento antecipado do mérito. De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, não sendo necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos. Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa. 2.2.2. Do mérito propriamente dito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais, proposta por ANTÔNIA MATIAS CARNEIRO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando a autora, em síntese, que foi surpreendida com desconto indevido em seu benefício previdenciário pelo banco réu de R$ 325,11 (trezentos e vinte e cinco reais e onze centavos) em sua aposentadoria, devido a 02 (dois) contratos de empréstimo consignado sendo os seguintes: contrato nº 973064646, referente a um empréstimo consignado no valor de R$ 10.421,70 (dez mil, quatrocentos e vinte e um reais e setenta centavos), a ser quitado em 52 (cinquenta e duas) parcelas no valor de R$ 276,62 (duzentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos), com início de desconto em 09/2021, com último desconto em 12/2025, quando pagas 51 parcelas.
Argumentou, ainda, que também percebeu que havia outro desconto em sua aposentadoria por idade no valor de R$ 48,49 (quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos), referente ao contrato nº 973042826, um empréstimo consignado no valor de R$ 2.137,37 (dois mil, cento e trinta e sete reais e trinta e sete centavos), a ser quitado em 78 (setenta e oito) parcelas, com início de desconto em 09/2021, com último desconto em 02/2028, quando pagas 50 parcelas.
Contudo, aduziu que nunca contratou tais empréstimos. Ao final, requereu a total procedência dos pedidos, objetivando a declaração de inexistência do empréstimo consignado, compensação por danos morais e o ressarcimento em dobro de todos os valores pagos indevidamente pela parte autora. Uma vez citado e intimado, o banco réu defendeu a regularidade da portabilidade do empréstimo contratado, realizado pela parte autora junto ao BANCO DO BRASIL S/A, que fora aderido e, assinado pela autora.
Esclareceu que a autora não é correntista do Banco do Brasil, utilizando-se apenas de recebimento de benefício previdenciário do INSS via cartão magnético emitido pelo Banco. Acrescentou que o objeto da ação trata das operações de CDC nº 973042826 e 973064646, ambas da linha BB CRED CONSIG PORTABILIDADE NAO CORRENTISTA, ou seja, os contratos questionados pela autora tiveram origem em operações de crédito advindas de outras instituições financeiras.
E asseverou que as solicitações de portabilidade foram efetuadas pela autora via assinatura eletrônica na agência. Concluiu sua insurgência, aduzindo que, em relação às operações em questão, a autora concedeu prévia autorização para as novas condições para realização dos descontos provenientes de empréstimos que havia contraído em outras instituições. E apontou que a autora se beneficiou das operações, uma vez que o crédito foi disponibilizado diretamente nas instituições em que possuía as referidas dívidas, disponibilizados via Transferência Interbancária.
Por isso, requereu a improcedência dos pedidos autorais. O banco demandado apresentou a cópia do contrato de empréstimo para não correntistas (ID nº 181181571), bem como os pedidos e confirmações de portabilidade (ID nº 181182679; ID nº 181182680; ID nº 181181573). “In casu”, considerando que no caso dos autos é característica a relação de consumo entre as partes, entendo necessária à inversão do ônus da prova em favor dos demandantes, com fundamento art. 6º, inc.
VIII, do CDC, uma vez que resta evidenciada a hipossuficiência do autor em relação ao réu. Destarte, compreende-se que a parte ré detém mais condições de comprovar os fatos dos autos, por deter os documentos que expliquem eventual regularidade conforme a notificação objeto da lide. Assim, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Assim, imprescindível se faz que o réu comprove suas alegações no sentido de que, de fato, o autor deu causa à origem do débito ora impugnado, por meio da contratação do empréstimo consignado ou por qualquer outro meio.
Na espécie, percebo que o demandado se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a parte autora realizou a portabilidade de empréstimos, realizados anteriormente em outras instituições financeiras, para o BANCO DO BRASIL S/A. Em verdade, as telas juntadas pela parte demandada (ID nº 181182679; ID nº 181182680; ID nº 181181573) são suficientemente claras em indicar a origem do empréstimo, a instituição financeira credora original, o saldo devedor estimado, bem como as novas condições contratuais pelas quais a autora manifestou adesão através da portabilidade.
Percebo, ainda, que, embora tenha recebido a oportunidade de impugnar as telas apresentadas pelo réu, a parte autora se resumiu a apresentar uma insurgência genérica em sua réplica (ID nº 184306341), não tendo sequer solicitado qualquer prova pericial para provar eventual fraude que pudesse ter sofrido (ID nº 191036299). Assim, considerando que a portabilidade dos empréstimos celebrada entre as partes não possui qualquer mácula e que os descontos no benefício previdenciário da autora foram realizado na esteira da legalidade e do princípio da autonomia da vontade, reconheço que o pleito autoral de declaração de inexistência de débito, bem como aquele atinente à repetição de indébito, não merecem guarida. 2.3.
Do Dano Moral No que tange ao pleito de compensação por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem. A possibilidade de reparação por danos materiais e morais se encontra prevista em nossa Carta Magna de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade.
Desta feita, no caso dos autos, temos que para caracterizar o dano moral, se faz necessário a demonstração da inscrição irregular, o que não restou demonstrado. Verifica-se que a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito foi legítima, vez que realizada após a inadimplência contratual. Nesse passo, o caso em análise, retrata típico caso de culpa exclusiva do consumidor, o que vem a excluir a responsabilidade civil da requerida pelo dano alegado na inicial, visto que, como dito, a contratação do empréstimo e os descontos provenientes do negócio jurídico foram concretizados de forma válida.
Nessas circunstâncias, com arrimo no exercício regular de um direito, descabe em se falar na condenação a título de compensação por danos morais, mormente pela ausência de quaisquer violações aos direitos da personalidade da parte autora.
III.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, prima face, REJEITO as preliminares arguidas, e, no mérito em si, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sem requerimento pelas partes, certifique-se e arquivem os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO