JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338/PI), MIZAEL GADELHA (OAB 8164/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804128-61.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo RAIMUNDA MARIA LOPES Advogado(s): MIZAEL GADELHA
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COM O OBJETIVO DE COMPLEMENTAR O QUANTUM DEBEATUR. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO SOBRE O FUNDAMENTO DE QUE O MONTANTE REQUERIDO É INDEVIDO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA REJEITANDO A IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISCREPÂNCIA NA EXECUÇÃO. BANCO EXECUTADO QUE NÃO JUNTA EXTRATOS BANCÁRIO DA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA A CONFIGURAR O EXCESSO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento (Id. 24144385) interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória (Id. 24144386, pág. 293) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos do processo de nº 0800529-36.2019.8.20.5159, rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada, nos seguintes termos: "A impugnação ao cumprimento de sentença, regida pelo artigo 525, CPC, é um meio de defesa executiva, através do qual o devedor, manejando as hipóteses legais previstas no artigo de regência, pode desconstituir, total ou parcialmente, o pleito executivo.
Em análise da defesa apresentada, tenho que não merece acolhimento a tese acerca do excesso de execução. Explico. (…) Da análise dos autos, portanto, conclui-se que cabia ao banco executado juntar os extratos bancários, ônus processual fundado no art. 6°, VIII, CDC associado com o art. 400, I, CPC, de forma que, não o fazendo, operou-se a presunção relativa de veracidade dos cálculos apresentados pela parte exequente, não ilidida por nenhum elemento de prova constante no caderno processual. (…) Fundados nesses alicerces, deve ser rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, dada a infringência, pelo banco exequente, dos art. 6°, VIII, CDC e do art. 400, I, CPC.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, com arrimo na argumentação acima apresentada, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada." Em suas razões, o recorrente aduziu que a planilha de cálculos apresentada pela autora era totalmente equivocada, uma vez que os descontos não foram comprovados e o dano material não se presume. Alegou que “os danos materiais referentes à condenação em restituição em dobro dos valores descontados da conta bancária da parte autora NÃO SE PRESUMEM NEM PODEM SER IMAGINÁRIOS, devendo serem inquestionavelmente demonstrados e quantificados”.
Assim, informou que o valor informado foi apurado com base em erro grosseiro e que o excesso de execução se deu no valor de R$ 8.965,87 (oito mil, novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete reais). Preparo comprovado (Id’s. 24144387 e 24145426). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 24971702). Sem manifestação ministerial (Id. 25058636). É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em estudo, RAIMUNDA MARIA LOPES requereu o cumprimento de sentença em face do BANCO BRADESCO S/A indicando como devido o valor de R$ 18.270,06 (dezoito mil, duzentos e setenta reais e seis centavos), conforme petição de Id. 106318004 dos autos originários. Inclusive, a parte recorrida apresentou planilha de cálculos (Id’s. 106319160 e 106319161 dos autos originais).
A instituição financeira demanda apresentou Impugnação à Execução (Id. 109487152 dos autos originais) informando que o montante executado seria indevido, pois a parte exequente, em seu demonstrativo de cálculos, utilizou cálculos equivocados. A parte exequente apresentou petição (Id. 113600454 dos autos originais) aduzindo que para a apuração dos valores indevidamente descontados, foi pleiteada e acolhida a exibição do extrato desde a abertura da aludida conta até a data da cessação da cobrança ilegítima.
No entanto, a financeira não exibiu o referido extrato bancário, tampouco apresentando justificativa para tanto. Assim, em face da recusa injustificada da instituição financeira em comprovar, por meio de extrato, o momento de início da incidência dos valores ilegítimos, a parte recorrente se utilizou de planilha com todos os descontos não alcançados pela prescrição quinquenal. Convêm destacar, também, que o Juízo a quo proferiu decisão interlocutória (Id. 24144386, pág. 293) nos seguintes termos: "Em análise da defesa apresentada, tenho que não merece acolhimento a tese acerca do excesso de execução.
Explico. Nas demandas submetidas às disposições do Estatuto Consumerista e, por consequência lógica da vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor (art. 4°, I, CDC), dispôs o CDC que o juiz deve aplicar a regra da inversão do ônus da prova, como meio de propiciar a facilitação da defesa da parte mais vulnerável da relação de consumo (art. 6°, VIII, CDC). Nesse prumo, observo que o despacho de Id. 101367527, analisando a verossimilhança das alegações autorais, aplicou a inversão do ônus da prova, tendo determinado ao requerido a juntada dos extratos bancários da conta titularizada pela parte autora, providência que, em nenhum momento, foi cumprida pelo ora executado.
Sem maior embargo, sabe-se que o ônus da prova não é um dever, mas uma faculdade da parte, cuja inobservância acarreta, como consequência processual, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, tal como informa o art. 373, I e II, CPC. Ainda na processualística adotada pelo CPC, dispõe o art. 400, I, que se a parte a quem incumbe exibir o documento que esteja em sua posse, de forma arbitrária, se negar a cumprir a ordem judicial, serão admitidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, vejamos: (…) Da análise dos autos, portanto, conclui-se que cabia ao banco executado juntar os extratos bancários, ônus processual fundado no art. 6°, VIII, CDC associado com o art. 400, I, CPC, de forma que, não o fazendo, operou-se a presunção relativa de veracidade dos cálculos apresentados pela parte exequente, não ilidida por nenhum elemento de prova constante no caderno processual.” Passando ao exame dos argumentos e documentos trazidos pelo agravante, concluo que não restaram afastadas as alegações do agravado, pois como bem posto no decisum atacado, o banco alega haver discrepância nos cálculos da parte exequente, entretanto, mesmo tendo sido aplicado a inversão do ônus da prova e requerido a juntada dos extratos bancários da conta titularidade pela parte autora, referida providência não foi cumprida pelo executado, violando, assim, o art. 373, inciso II, do CPC que assim estabelece: Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ora, como o demandado, mesmo intimado para apresentar os extratos bancários que poderiam evidenciar possível erro ou excesso nos valores executados, permanece inerte, deve ser aplicado a norma processual prevista no artigo 400, inciso I, do CPC. Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; [...] Assim, não sendo suficientes os argumentos esposados na inicial recursal para convencer, ainda que precariamente, da probabilidade do direito, não vejo como dar provimento ao presente recurso.
Ante o exposto, sem parecer ministerial, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão combatida. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em estudo, RAIMUNDA MARIA LOPES requereu o cumprimento de sentença em face do BANCO BRADESCO S/A indicando como devido o valor de R$ 18.270,06 (dezoito mil, duzentos e setenta reais e seis centavos), conforme petição de Id. 106318004 dos autos originários. Inclusive, a parte recorrida apresentou planilha de cálculos (Id’s. 106319160 e 106319161 dos autos originais).
A instituição financeira demanda apresentou Impugnação à Execução (Id. 109487152 dos autos originais) informando que o montante executado seria indevido, pois a parte exequente, em seu demonstrativo de cálculos, utilizou cálculos equivocados. A parte exequente apresentou petição (Id. 113600454 dos autos originais) aduzindo que para a apuração dos valores indevidamente descontados, foi pleiteada e acolhida a exibição do extrato desde a abertura da aludida conta até a data da cessação da cobrança ilegítima.
No entanto, a financeira não exibiu o referido extrato bancário, tampouco apresentando justificativa para tanto. Assim, em face da recusa injustificada da instituição financeira em comprovar, por meio de extrato, o momento de início da incidência dos valores ilegítimos, a parte recorrente se utilizou de planilha com todos os descontos não alcançados pela prescrição quinquenal. Convêm destacar, também, que o Juízo a quo proferiu decisão interlocutória (Id. 24144386, pág. 293) nos seguintes termos: "Em análise da defesa apresentada, tenho que não merece acolhimento a tese acerca do excesso de execução.
Explico. Nas demandas submetidas às disposições do Estatuto Consumerista e, por consequência lógica da vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor (art. 4°, I, CDC), dispôs o CDC que o juiz deve aplicar a regra da inversão do ônus da prova, como meio de propiciar a facilitação da defesa da parte mais vulnerável da relação de consumo (art. 6°, VIII, CDC). Nesse prumo, observo que o despacho de Id. 101367527, analisando a verossimilhança das alegações autorais, aplicou a inversão do ônus da prova, tendo determinado ao requerido a juntada dos extratos bancários da conta titularizada pela parte autora, providência que, em nenhum momento, foi cumprida pelo ora executado.
Sem maior embargo, sabe-se que o ônus da prova não é um dever, mas uma faculdade da parte, cuja inobservância acarreta, como consequência processual, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, tal como informa o art. 373, I e II, CPC. Ainda na processualística adotada pelo CPC, dispõe o art. 400, I, que se a parte a quem incumbe exibir o documento que esteja em sua posse, de forma arbitrária, se negar a cumprir a ordem judicial, serão admitidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, vejamos: (…) Da análise dos autos, portanto, conclui-se que cabia ao banco executado juntar os extratos bancários, ônus processual fundado no art. 6°, VIII, CDC associado com o art. 400, I, CPC, de forma que, não o fazendo, operou-se a presunção relativa de veracidade dos cálculos apresentados pela parte exequente, não ilidida por nenhum elemento de prova constante no caderno processual.” Passando ao exame dos argumentos e documentos trazidos pelo agravante, concluo que não restaram afastadas as alegações do agravado, pois como bem posto no decisum atacado, o banco alega haver discrepância nos cálculos da parte exequente, entretanto, mesmo tendo sido aplicado a inversão do ônus da prova e requerido a juntada dos extratos bancários da conta titularidade pela parte autora, referida providência não foi cumprida pelo executado, violando, assim, o art. 373, inciso II, do CPC que assim estabelece: Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ora, como o demandado, mesmo intimado para apresentar os extratos bancários que poderiam evidenciar possível erro ou excesso nos valores executados, permanece inerte, deve ser aplicado a norma processual prevista no artigo 400, inciso I, do CPC. Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; [...] Assim, não sendo suficientes os argumentos esposados na inicial recursal para convencer, ainda que precariamente, da probabilidade do direito, não vejo como dar provimento ao presente recurso.
Ante o exposto, sem parecer ministerial, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão combatida. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 22 de Julho de 2024.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., RAIMUNDA MARIA LOPES
Advogados
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338/PI), MIZAEL GADELHA (OAB 8164/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804128-61.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de junho de 2024.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RAIMUNDA MARIA LOPES
Advogado
MIZAEL GADELHA (OAB 8164/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0804128-61.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR PARTE RECORRIDA: RAIMUNDA MARIA LOPES ADVOGADO(A):
DESPACHO
Ausente pedido expresso de suspensividade, determino que seja intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.