PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804128-97.2024.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: F. R.
V.
REQUERIDO: N.
V.
DESPACHO
Cuida-se de ação de divórcio movida por F. R.
V. em face de N. V.. Petição inicial no id. 129311497. Relata casamento em 13/09/1981, estando separados desde 2013. Diz que da união resultou o nascimento de três filhos, todos maiores e casados. Requer a decretação do divórcio e a partilha de bens (um imóvel residencial). Pede para voltar a usar o nome de solteira Certidão de casamento no id. 129311501. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 129356066.
Diligência negativa de citação no id. 134220850. Audiência de conciliação no id. 134229297, com assentimento ao divórcio, mas sem consenso quanto a partilha de bens Contestação no id. 136179772. Requer a partilha do imóvel no percentual de 50% para cada parte Decisão no id. 139598513 determinando:
01. Cuida-se de pedido de partilha de imóvel que não está registrado em nome das partes, de modo que a repartição de quinhão, no caso, não se presta a registro no cartório de imóveis, mas apenas para divisão de posse entre os divorciandos, relativa a propriedade ainda a ser reconhecida em procedimento adequado. Assim, a parte autora deverá, em 15 dias, através de seu advogado, emendar a inicial e juntar memorial descritivo do imóvel, com coordenadas georreferenciadas, para a correta identificação da alegada posse.
02. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação em 15 dias.
03. Após, faça-se conclusão para decisão de saneamento. A parte autora no id. 143368773 alega que não tem documentos do imóvel e requer perícia para delimitação. Na manifestação a contestação no id. 143368775 alega que realizou benfeitorias no imóvel no valor de R$ 20.000,00 e sustenta que o investimento não deve integrar a partilha. Requer oitiva de testemunha e apresenta rol A parte autora no id. 152400899 requer tutela provisória de urgência de separação de corpos Decisão no id. 154183610 determinando:
01. Considerando que o imóvel está localizado por fotografias de id 143368776, viabilizando a identificação da alegada posse, torno sem efeito a determinação de apresentação de planta como memorial descritivo e coordenadas georreferenciadas
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos os bens de integram o patrimônio a ser partilhado e o valor respectivo.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
04. No mesmo prazo a parte demandada deverá apresentar manifestação quanto ao pedido de separação de corpos A parte demandada no id. 154710814 requer a avaliação do imóvel. Não apresenta manifestação quanto ao pedido de separação de corpos O Ministério Público declina de intervir no feito no id. 154695967 A parte autora no id. 157181079 requer a avaliação do imóvel e a produção de prova testemunhal.
Informa quesitos e apresenta rol de testemunhas Decisão no id.167849842 determinando:
01. Defiro a realização de perícia de avaliação do imóvel. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 592,30, conforme Portaria 504/2024/TJRN
02. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
03. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
04. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de engenheiro civil cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
05. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias
06. Considerando que o demandado não se opôs ao pedido de separação de corpos e que a parte autora comprova no id 152400907 que toma remédio psiquiátrico, o que corrobora a declaração de perturbação do sossego, para preservar a saúde da autora, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de liminar para deferir a separação de corpos, devendo o demandado N.
V. sair da residência de F. R.
V. no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação forçada, podendo retirar seus bens de uso pessoal. O Ministério Público no id. 168581626 declina de intervir no feito. A parte demandada apresenta quesitos no id.170446218. Requer a exclusão da avaliação de benfeitorias e a homologação de acordo parcial A parte autora apresenta quesitos no id. 171125844. A parte autora no id. 171127734 informa o telefone atualizado da parte demandada.
Mandado de intimação para desocupação do imóvel no id. 172530090 O perito no id 178475576 requer majoração dos honorários Decisão no id. 179575600 determinando:
01. Indefiro a exclusão da perícia da avaliação de benfeitorias, vez que pertinente a delimitação do objeto da partilha
02. Indefiro o pedido de majoração dos honorários periciais, por falta de condições especiais da perícia. Comunique-se ao NUPEJ para nomeação de outro perito
03. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias
04. Reservo a análise do acordo parcial para a sentença por não existir motivação de urgência para as questões correlatas
05. Diligencie-se resposta ao mandado de desocupação do imóvel A parte autora no id. 182522578 requer cumprimento da medida liminar Intimação do demandado no id. 187679386 A parte demandada no id. 189395898 afirma que se mudou da residência do casal. Requer pagamento de aluguel alegando que o imóvel foi adquirido na constância da união. Diz que não tem condições financeiras de arcar com as despesas de moradia.
O perito no id. 189855295 requer majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 1.776,69 Decisão no id. 189978779 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, vez que a casa é patrimônio comum, de modo que a renda respectiva deve ser dividida de forma igualitária Está demonstrado também o perigo de dano, já que se trata de renda relacionada a moradia do demandado
01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar que a parte autora pague a parte demandada, mensalmente, a título de metade do aluguel, o valor correspondente 0,37% do valor do imóvel conforme avaliação da Secretaria de Tributação para fins de IPTU, considerando que o aluguel corresponde aproximadamente 0,75% do valor total (em analogia a Lei 6.766/79, art. 32-A)
02. Considerando a justificativa do especialista de id. 189855295 majoro o valor da perícia para R$ 1.184,60. Comunique-se ao NUPEJ
03. Com o laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. (...) Decisão em agravo de instrumento no id 193159918 tornando sem efeito a obrigação de pagamento dos aluguéis arbitrados É o relato.
Decido.
01.
Cumpra-se a decisão de id. 189978779 em relação a perícia.
02. Com o laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 24 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)