PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804129-97.2024.8.20.5124 Polo ativo J. H.
L. Advogado(s): RAFAEL NUNES CHAVANTE Polo passivo K. P. F. H. e outros Advogado(s): SANDY MAIA FONSECA Apelação Cível n.º 0804129-97.2024.8.20.5124. Apte/apdo: J. H. L.. Advogado: Dr. Rafael Nunes Chavante. Apte/apdo: G. O. P. H., representado por sua genitora, Karoline Paiva Fonsêca Holanda. Advogada: Dra. Sandy Maia Fonseca. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DO PLANO DE SAÚDE E DE RESTABELECIMENTO DAS DESPESAS ESCOLARES. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO E CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA PELO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM 16% DO SALÁRIO MÍNIMO, ACRESCIDO DO PLANO DE SAÚDE. DESPESAS ESCOLARES EXCLUÍDAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de alimentos, mantendo a obrigação do alimentante em 16% do salário mínimo, acrescida do custeio do plano de saúde do menor, mas excluindo as despesas escolares. O alimentante pretende a exclusão do plano de saúde, alegando desemprego e constituição de nova família. A parte adversa busca o restabelecimento das despesas escolares, sustentando que a matrícula em escola pública decorreu de desídia do alimentante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: a) definir se o alegado desemprego e a constituição de nova família pelo alimentante justificam a exclusão da obrigação de custear o plano de saúde do menor; b) estabelecer se as despesas escolares devem ser reincluídas na obrigação alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigação alimentar deve observar o binômio necessidade/possibilidade previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, devendo o juiz adequá-lo ao caso concreto.
4. O desemprego e a constituição de nova família não eximem o alimentante do dever de prover alimentos, nem autorizam, por si sós, a redução da obrigação, em respeito ao princípio da paternidade responsável e à garantia do mínimo existencial da prole.
5. O plano de saúde constitui despesa essencial, especialmente em razão da enfermidade crônica do menor, e deve ser mantido como parte da obrigação alimentar.
6. A obrigação de custear despesas escolares não subsiste, pois a criança foi matriculada em escola pública por iniciativa da genitora, inexistindo prova mínima de gastos extraordinários que justifiquem a reinclusão dessa obrigação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, §1º; CC, art. 1.699; Lei nº 5.478/1968, art. 15; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 0333556-33.2015.8.09.0206, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 30.11.2020; TJMG, AC nº 1.0000.23.099512-8/001, Rel. Juiz Convocado Francisco Ricardo Sales Costa, Câmara Justiça 4.0, j. 30.06.2023; TJRN, AI nº 0815886-71.2023.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 16.05.2024; TJRN, AC nº 0823552-68.2022.8.20.5106, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 10.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por J. H. L., bem como por G. O. P. H., representado por sua genitora, Karoline Paiva Fonsêca Holanda, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos ajuizada pelo primeiro recorrente, julgou parcialmente procedente o pedido apenas para excluir da prestação de alimentos as despesas escolares, mantendo a fixação em 16% (dezesseis por cento) do salário mínimo mais o plano de saúde. a) Recurso interposto por G.
O. P. H., representado por sua genitora, Karoline Paiva Fonsêca Holanda. Em suas razões, o apelante afirma que o simples fato de constituir outra família, como alegado pelo apelado, não tem o poder de modificar a situação já consolidada em relação aos alimento dos filhos anteriores. Detalha que a transferência do menor para a escola pública apenas se deu em face da desídia do apelado em arcar com as despesas, de forma que a obrigação deve ser mantida.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido. Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento do recurso (Id 32315263). b) Recurso interposto por J. H. L.. Em suas razões recursais, o apelante aduz que se encontra, atualmente, com dificuldades financeiras por estar desempregado, não possuindo condições de arcar com a prestação alimentícia no patamar fixado, até mesmo porque possui outra família, que necessita de seu suporte financeiro.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido para que a prestação de alimentos em favor do menor seja apenas de 16% (dezesseis por cento) do salário mínimo, sem o plano de saúde. Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento do recurso (Id 32315267). A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (Id 32469150).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. No caso em comento, conforme já relatado, as partes buscam a modificação da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido revisional de alimentos, excluindo da obrigação as despesas escolares, mas mantendo a fixação no importe de 16% (dezesseis por cento) um salário mínimo, mas o plano de saúde do menor. Neste contexto, vale citar o teor do art. 1.694 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Como se depreende da leitura do artigo supracitado que, na fixação da pensão alimentícia, deve-se manter uma estrita observância quanto ao binômio necessidade⁄possibilidade, devendo o Juízo utilizá-lo adequando ao caso concreto.
Acerca dos alimentos, invoco os ensinamentos do ilustre doutrinador Sílvio de Salvo Venosa: “O montante dos alimentos deve ser fixado de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Eis a regra fundamental dos chamados alimentos civis: 'Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.' Não podemos pretender que o fornecedor de alimentos fique entregue a necessidade nem que o necessitado se locuplete a sua custa.
Cabe ao juiz ponderar os dois valores de ordem axiológica em destaque”. (Direito Civil Direito de Família 3ª ed. Atlas. 2003, Volume
6. São Paulo - pág. 374). Destarte, é imprescindível a existência de proporcionalidade e razoabilidade em relação aos fatores de necessidades dos alimentados e a situação financeira do alimentante, para a fixação ou exoneração da pensão alimentícia em conformidade com o caso concreto. Outrossim, não se deve olvidar que os alimentos devem ser fixados sempre na proporção das necessidades versus possibilidades em qualquer situação sujeita à fixação do valor da pensão alimentícia, seja ela de natureza provisória, definitiva ou provisional.
No caso sub judice, a pensão foi judicialmente arbitrada em 16% (dezesseis por cento) do salário mínimo mais o plano de saúde. O alimentante requer a exclusão do plano de saúde, sob o argumento de se encontrar desempregado e ter constituído outra família. A parte adversa, por sua vez, afirma que as despesas escolares devem retornar à obrigação, por entender que o menor somente foi matriculado em uma escola pública diante da desídia do alimentante.
In casu, examinando-se os autos, verifica-se dos documentos colacionados que o valor dos alimentos foram fixados dentro do justo e razoável, notadamente se levarmos em conta que a condição de suposto desemprego do alimentante, por si só, não o exime da obrigação de prover alimentos à prole, nem justificativa para a minoração de valor fixado em patamar razoável. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE CONVIVENTES.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA FIXADA PELO JUÍZO A QUO ÀS FILHAS MENORES. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO 1º, ARTIGO 1.694, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
COMBATIDA.
1. O critério de fixação do quantum da verba alimentícia é a conjugação dos pressupostos inerentes à obrigação, quais sejam, necessidade e possibilidade, a fim de permitir o equilíbrio entre o valor pleiteado e o patrimônio disponível da pessoa obrigada, a teor do que dispõe o parágrafo 1º, do artigo 1.694 do código civil.
2. No caso em análise, verifica-se que o Apelante não apresentou justificativa plausível para a diminuição da verba alimentar, uma vez que os argumentos ventilados em sua defesa não demonstram, de forma concreta, sua impossibilidade em arcar com o adimplemento da obrigação que lhe foi imposta, já que a ausência de vínculo formal de trabalho não obsta que o este possua outras alternativas capazes de gerar renda suficiente para arcar com o encargo alimentar devido, mormente pelo fato que a alegada situação de desemprego se deu no ano de 2013, ou seja, a 07 (sete) anos atrás.
3. A circunstância de estar desempregado, por si só, não exime o devedor da obrigação alimentar regularmente constituída, tampouco constitui justificativa para o abrandamento do encargo fixado em patamar razoável.
4. No tocante à necessidade das alimentadas, denota-se que encontram-se atualmente com 11 (onze) e 17 (dezessete) anos, cujas necessidades são presumíveis, eis que decorrem do próprio poder familiar e das atividades diárias que crianças/adolescentes nesta faixa etária exigem, tais como saúde, educação, alimentação e lazer, incumbindo aos genitores o provimento de sua subsistência.
5. Deve ser mantida a sentença primeva que, mediante prudente valoração do conjunto probatório acostado aos autos, arbitrou valor razoável referente aos alimentos a serem ofertados às duas filhas menores do casal.
6. Os alimentos podem ser revistos a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes, mediante prova inequívoca do direito alegado, nos termos do artigo 1.699, do Código Civil c/c artigo 15, da Lei Federal n.º 5.478/68. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA” (TJGO – AC n.º 0333556-33.2015.8.09.0206 – Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis - 6ª Câmara Cível - j. em 30/11/2020 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS -DESEMPREGO E CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA - PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL - MANUTENÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS À MÍNGUA DE FUNDAMENTO QUE JUSTIFIQUE A SUA RETRAÇÃO -ARBITRAMENTO CONSIDERANDO O MÍNIMO EXISTENCIAL - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA -RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Ação Revisional de Alimentos reclama a demonstração da mudança da situação fática, a justificar a revisitação da questão.
2. O fato de o genitor ter constituído outra família e estar desempregado não permite, por si só, a redução imediata do valor da verba alimentar, devendo os alimentos garantir o mínimo existencial aos filhos. Princípio da paternidade responsável.
3. Os alimentos já fixados em percentual reduzido do salário mínimo não podem recuar mais ainda, sob pena de comprometer irremediavelmente a subsistência da alimentanda”. (TJMG - AC n.º 1.0000.23.099512-8/001 – Relator Juiz Convocado Francisco Ricardo Sales Costa - Câmara Justiça 4.0 – Especiali – j. em 30/06/2023 – destaquei). O mesmo raciocínio deve ser levado em consideração no que diz respeito ao plano de saúde, eis que se trata de despesa essencial, principalmente em se tratando de menor com enfermidade crônica (febre reumática) (Id 32315229), que necessita de acompanhamento constante.
Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. DOIS ALIMENTANDOS. REVOGAÇÃO DE ALIMENTOS EM RELAÇÃO A UM DESTES E ABATIMENTO DO VALOR DO PLANO DE SAÚDE SOBRE O VALOR DOS ALIMENTOS DO OUTRO. VIABILIDADE. PRIMEIRO ALIMENTANDO QUE JÁ RESIDE COM A PARTE AGRAVANTE E ASSUME RESPECTIVAS DESPESAS. PAGAMENTO DE PLANO DE SAÚDE QUE IMPORTA ALIMENTOS IN NATURA. DESPESA ESSENCIAL.
PEDIDO DE DIVÓRCIO PREJUDICADO.
DECISÃO
SUPERVENIENTE QUE DECRETA O DIVÓRCIO. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DOS DEMAIS PEDIDOS EM RELAÇÃO A GUARDA COMPARTILHADA E PARTILHA DOS BENS. PENDÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Quanto ao pedido de afastamento da obrigação de pagar alimentos fixados em 15% em favor do filho menor Gabriel Endrel da Silva, este prospera, porquanto do documento de Id 22734055, constata-se que este já reside com a parte Agravante, o que revela que suas despesas já são arcadas pelo genitor.- Em regra os alimentos fixados em pecúnia não podem ser compensados na forma de pagamentos in natura, todavia esta regra não é absoluta e comporta flexibilização desde que tais pagamentos sejam referentes à saúde, educação ou moradia, comprovadamente revertidos em benefício do alimentando, sob pena de afronta ao princípio do não enriquecimento sem causa de quem sub-roga-se neste benefício”. (TJRN - AI n.º 0815886-71.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 16/05/2024 - destaquei).
Com relação às despesas com a atividade escolar, é fato incontroverso nos autos que a criança foi matriculada em escola pública, de forma que não há mais o porquê da obrigação do alimentante nesse sentido. Ademais, pelo que consta dos autos, a genitora realizou a matrícula por vontade própria, não obstante alegar que isso ocorreu em face da desídia do alimentante. Poderia ter executado esta parte da obrigação em Juízo, mas não o fez.
Conforme bem salientou a 8ª Procuradoria de Justiça: “Assim, o argumento da parte apelante, no sentido de que deve ser mantida a obrigação do genitor em arcar com as despesas escolares, sob o fundamento de que despesas escolares são distintas de mensalidade escolar, não merece guarida, pois não existe prova mínima das referidas despesas. Em que pese os argumentos lançados pela parte demandada, deve ser mantida a sentença.
Isso porque, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se revela razoável obrigar o genitor ao pagamento de despesas escolares extraordinárias que sequer foram demonstradas” (Id 32469150 - Pág. 4/5). Também nesse sentido: “EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADO PELA PARTE RECORRIDA. POSSIBILIDADE. MÉRITO: ENCARGO ESTABELECIDO IN PECÚNIA.
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR RELATIVA AO PAGAMENTO DA MATRÍCULA E MATERIAL ESCOLAR DA MENOR. PRETENSÃO DE COBRANÇA QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA. GENITORA DA INFANTE QUE MATRICULOU DE VONTADE PRÓPRIA A MENOR EM ESCOLA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM PERDAS E DANOS. DÍVIDA INEXISTENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN - AC n.º 0823552-68.2022.8.20.5106 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 10/05/2024 – destaquei).
A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (Id 32469150). Face o exposto, conheço e nego provimento aos recursos, majorando o valor dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), os quais restam suspensos, com fulcro no art. 85, §11 c/c art. 98, §3º do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.