PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804130-94.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: GERALDO DOMINGOS DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA BEZERRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Geraldo Domingos de Oliveira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800020-84.2023.8.20.5153, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a aplicação da prescrição quinquenal aos valores devidos.
O agravante questiona dois empréstimos consignados (nºs 013277446 e 013277435) que alega não ter contratado, com descontos de fevereiro/2015 a julho/2019, totalizando R$ 13,80 e R$ 203,31 por parcela, respectivamente. A ação foi julgada procedente em ambas as instâncias, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e honorários advocatícios de 15%.
Na fase de cumprimento de sentença, o autor apresentou cálculos no valor de R$ 82.332,90, aplicando prescrição decenal (art. 205, CC). O banco impugnou alegando prescrição de parte das parcelas. O juízo acolheu parcialmente a impugnação, determinando aplicação da prescrição quinquenal. O agravante sustenta que a prescrição aplicável é a decenal, conforme jurisprudência do STJ e TJRN, citando precedentes que estabelecem tal entendimento para casos de repetição de indébito por cobrança indevida.
Requer o provimento do recurso para reforma da decisão, com aplicação da prescrição decenal e prosseguimento da execução conforme cálculos originalmente apresentados. Intimado para se manifestar sobre a possível perda do interesse recursal, o agravado juntou aos autos petição de ID 33965922 informando que a obrigação de pagar foi integralmente satisfeita, não subsistindo mais interesse recursal no feito.
É o relatório.
Decido. Consoante a dicção dos artigos 932, III, e 1.011, I, do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, o presente Agravo de Instrumento originou-se de decisão interlocutória proferida nos autos do Processo nº 0800020-84.2023.8.20.5153.
No entanto, após a interposição do presente recurso, constata-se que, o feito originário encontra-se arquivado definitivamente após expedição de alvará, uma vez que a obrigação de pagar fora integralmente satisfeita. Tal situação enseja a perda superveniente do interesse recursal, restando, de fato, prejudicado o Agravo. Neste sentido, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, ensinam que “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação).
Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo" (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3.7 ed., Salvador: JusPODIVM, 2009, p.
51) (destaquei) Corroborando o entendimento, a Jurisprudência desta Corte é no mesmo sentido, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO. PERDA DO OBJETO. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
COMPROMETENDO A VIABILIDADE DO AGRAVO. INSURGÊNCIA PELA PARTE ATRAVÉS DE ARGUMENTOS SOMENTE VEICULÁVEIS POR MEIO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBVERSÃO DA NATUREZA DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE SE LASTREAR PREJUÍZO PRESUMÍVEL AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n° 2013.014364-7/0002.00, Relator: Juiz Convocado Paulo Maia, 3ª Câmara Cível, J. 19/08/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. (TJRN, Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2013.018878-2, Relator: Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, J. 24/07/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA
PROFERIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo Interno Em Agravo de Instrumento n° 2013.002622-4/0001.00, Relator: Desembargador Cláudio Santos, 3ª Câmara Cível, J. 04/04/2014) Evidenciada, portanto, a perda superveniente do objeto, não mais se verifica o interesse recursal do Agravante, considerando-se prejudicado o recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso Após o trânsito em julgado, proceda-se com a devida baixa com as cautelas legais.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B