PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804131-18.2025.8.20.5129 Polo ativo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA Polo passivo ADRIANA MALAQUIAS DA COSTA Advogado(s):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA, POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA
QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. RETORNO DE AR COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. PRESUNÇÃO DE ENVIO. TESE FIRMADA NO TEMA 1.132/STJ. DESNECESSIDADE DE PROVA DE RECEBIMENTO.
SENTENÇA
CASSADA. - A constituição em mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, exigindo, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, notificação prévia do devedor, cuja comprovação deve preceder o ajuizamento da demanda, sendo inviável a posterior emenda para suprir tal ausência. - Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando o indeferimento da petição inicial decorre de ausência de pressuposto processual essencial à propositura da ação, inexistindo obrigação de o juízo intimar para emenda em caso de defeito insanável. - Contudo, em análise do mérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema 1.132 (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS), firmou o entendimento de que é suficiente, para a constituição válida em mora, o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante do contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento. - O retorno da correspondência com a anotação “não procurado” não desnatura a validade do envio da notificação ao endereço contratual, não afastando a presunção de regular constituição em mora, tampouco autorizando o indeferimento da inicial. - Recurso conhecido e provido, impondo-se a cassação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face de ADRIANA MALAQUIAS DA COSTA, por inadimplemento contratual em negócio jurídico garantido por alienação fiduciária em veículo automotor. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 485, I, do CPC, ao fundamento de que não foi comprovado o envio regular da notificação extrajudicial ao devedor, para fins de constituição em mora, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Destacou o juízo de origem que o aviso de recebimento acostado aos autos retornou com a indicação "não retirou o objeto", o que revela que sequer houve tentativa de entrega no endereço do devedor, mas mera permanência da notificação em agência postal. Acrescentou que, quando o aviso de recebimento retorna com a informação "não procurado", não houve efetiva remessa ao endereço do devedor, pois trata-se da situação em que os Correios não realizam a entrega na localidade.
A notificação, portanto, não foi enviada ao endereço do devedor, mas ficou aguardando a sua retirada na agência postal. Entendeu, assim, que não houve remessa válida ao endereço indicado no contrato, sendo inaplicável ao caso o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.132 do STJ, por ausência de comprovação de que a correspondência tenha efetivamente sido encaminhada ao endereço constante do contrato.
Em suas razões recursais, o Banco Votorantim S.A. sustenta, em suma: (i) Que a sentença é nula, por ofensa ao princípio do contraditório, diante da ausência de intimação prévia para emenda da petição inicial ou saneamento da irregularidade quanto à notificação extrajudicial, configurando-se cerceamento de defesa; (ii) Que a jurisprudência dominante, especialmente à luz da tese firmada no Tema 1.132/STJ, reconhece que a constituição em mora, nas ações de busca e apreensão fundadas em contrato de alienação fiduciária, se dá com a simples comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento; (iii) Que no caso concreto, restou comprovado nos autos que houve expedição de notificação postal com AR para o endereço contratual da devedora, sendo irrelevante o fato de constar a anotação “objeto não retirado”, pois isso não afasta a presunção de entrega e tampouco o cumprimento da obrigação legal; (iv) Que a adoção de entendimento diverso do consolidado no âmbito do STJ e em diversos tribunais estaduais representa violação aos princípios da segurança jurídica e da efetividade da tutela contratual, e pode estimular condutas de resistência infundada por parte dos devedores inadimplentes.
Ao final, requer o provimento da apelação para que seja cassada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito, com apreciação do pedido liminar de busca e apreensão e a citação da parte requerida para contestação. Sem contrarrazões. Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A parte recorrente alega, a título de prejudicial de mérito, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi oportunizada a intimação para emenda da petição inicial ou saneamento da suposta irregularidade relativa à comprovação da constituição em mora da parte devedora. No entanto, tal alegação não prospera.
A constituição em mora, nos contratos de alienação fiduciária em garantia, constitui pressuposto de procedibilidade da ação de busca e apreensão, conforme exigência expressa do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. Sendo assim, a sua comprovação deve preceder o ajuizamento da demanda, não sendo viável que o autor promova diligências para a constituição em mora do devedor após a propositura da ação, sob pena de subversão da lógica processual e ofensa à legalidade estrita.
Não se pode falar, portanto, em cerceamento de defesa quando o indeferimento da petição inicial decorre da ausência de condição de procedibilidade já exigível no momento da propositura da ação. A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a ausência de constituição válida em mora impede o exame do mérito, justificando o indeferimento da exordial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INOCORRÊNCIA. ENDEREÇO DO DEVEDOR. RETORNO NEGATIVO PELO MOTIVO "AUSENTE". EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORA À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é vasta no sentido de que não há possibilidade de emenda da inicial para a juntada de notificação posterior ao ajuizamento do feito. Precedentes.
2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.030.397/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) [destaquei]. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. REALIZADA SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO.
DECISÃO
REFORMADA. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO RECURSAL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ASPECTO DECISIVO PARA O DESLINDE DA CAUSA NÃO EXAMINADO. INVOCAÇÃO DE VÍCIO OPORTUNAMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 489 § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem rejeitou os aclaratórios, concluindo que o recorrente não comprovou preencher as condições de procedibilidade para o ajuizamento da demanda de busca e apreensão, por não ter apresentado nos autos válida notificação prévia para constituir o devedor em mora.
2. Da leitura das razões dos embargos e no seu confronto com os fundamentos do acórdão que rejeitou a integralização requerida, constata-se a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não se pronunciou expressamente sobre aspecto da causa que, em tese, tem o condão de alterar o mérito do julgamento proferido, o que caracteriza violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
Demais pedidos julgados prejudicados.
3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.938.603/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022) [destaquei]. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito. No mérito propriamente dito, contudo, assiste razão ao apelante. A controvérsia cinge-se à validade da constituição em mora da parte devedora mediante notificação extrajudicial enviada com aviso de recebimento (AR) que retornou com a anotação “não procurado”.
Com efeito, nos termos do Tema nº 1.132/STJ, "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Desse modo, ao contrário do sustentado na sentença, mostra-se válida a notificação presente nos autos que foi enviada ao endereço da parte ré indicado no contrato, ainda que devolvida pelo motivo “NÃO PROCURADO” (ID 36060645 - Pág. 3), devendo-se, portanto, ser reconhecida a regular constituição da parte devedora em mora, razão pela qual não há motivo para se extinguir a demanda pelo indeferimento da inicial como efetivado no decisum recorrido.
Nesse sentido:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. IRRELEVÂNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, ALÉM DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO registral. INTELECÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802030-06.2024.8.20.0000, Juiz Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) – [Grifei].
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. NOTIFICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IRRELEVÂNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.662/RS E DO RESP 1.951.888/RS (TEMA 1132), SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR PREENCHIDOS.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800710-18.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) – [Grifei].
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO
QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. IRRELEVÂNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1132). CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE. - Conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1132): “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816067-72.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) – [Grifei].
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno do feito à origem para o seu normal prosseguimento. É como voto. Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.