Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- J B FACTORING LTDA - EPP
- Advogado
- ASSIS CARDOSO DE MEDEIROS (OAB 13746/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804131-45.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: J B FACTORING LTDA - EPP ADVOGADO(A): ASSIS CARDOSO DE MEDEIROS AGRAVADO: RN ENGENHARIA & GEOTECNOLOGIA LTDA, EGUIBERTO LIRA DO VALE ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J.
B. FACTORING LTDA. contra Despacho proferido pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0813601-88.2025.8.20.5124, ajuizada em desfavor de RN ENGENHARIA & GEOTECNOLOGIA LTDA. e outros, intimou a parte exequente para manifestar-se sobre o interesse processual no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. Em suas razões, a agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à possibilidade de prosseguimento da execução diretamente em face do Espólio do fiador falecido, independentemente de prévia habilitação do crédito no inventário extrajudicial em curso.
Narra que a execução foi ajuizada em face da empresa RN Engenharia & Geotecnologia Ltda. e de seu fiador, Eguiberto Lira do Vale, para cobrança de crédito no valor de R$ 80.075,50, e que, durante o curso do processo, sobreveio o falecimento do fiador, havendo inventário extrajudicial em andamento. Defende que a decisão agravada errou ao condicionar o prosseguimento da execução à habilitação do crédito no inventário extrajudicial ou à citação individual dos herdeiros, uma vez que o art. 779, II, do CPC autoriza expressamente que a execução prossiga em face do espólio, e que o art. 836 do CC prevê a transmissão da obrigação do fiador aos herdeiros, limitada às forças da herança.
Aduz, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a habilitação de crédito no inventário é mera faculdade do credor, e não condição para o prosseguimento da execução, sendo suficiente o redirecionamento do feito ao Espólio, representado pelo inventariante ou pelos herdeiros. Pleiteia, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que seja determinado o imediato prosseguimento da execução em face do Espólio de Eguiberto Lira do Vale, afastando-se a condição imposta pelo juízo de origem e o risco de extinção do feito.
