PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804131-79.2025.8.20.0000 Agravantes: MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM Agravado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN proferiu decisão (Id. 136997979 – feito original) nos autos da Ação Civil Pública nº 0101052-02.2017.8.20.0102 promovida pela 2ª Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE – EMATER e o MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, nos seguintes termos. “Assim, reconheço a revelia do Município de Ceará-Mirim.
Por outro bordo, considerando ser notório que não há obra em andamento na unidade de processamento de carnes do Município de Ceará-Mirim, pelo que se presume que não houve cumprimento da decisão liminar proferida em 08/11/2017 no evento n° 80594906, considerando ainda o decurso do tempo desde então, promova-se nova intimação do Estado do Rio Grande do Norte, da EMATER/RN e do Município de Ceará-Mirim para cumprir a referida decisão.
Concomitantemente a intimação dos entes públicos, intimem-se pessoalmente, através de oficial de justiça, o governador do Estado do Rio Grande do Norte, o Diretor-Geral da EMATER/RN e o prefeito da referida municipalidade, identificando-os no mandado, com número dos respectivos CPFs, para cumprirem a determinação judicial da decisão do evento n° 80594906, sob pena da multa acima imposta aos entes públicos a ser cumulada com multa a incidir sobre o patrimônio pessoal dos gestores por eventual descumprimento, conforme permissão do art. 77, inciso IV, e § 2°, do Código de Processo Civil.” Inconformado, o Município de Ceará-Mirim/RN interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 29885475), alegando que a Fazenda Pública não pode ser considerada revel para efeitos materiais, ou seja, não pode haver confissão ficta em seu desfavor (CPC, art. 345, I), uma vez que há litisconsórcio passivo com o Estado do Rio Grande do Norte e a Emater, os quais contestaram a ação.
Sustenta, ainda, a impossibilidade de cumprir a obrigação imposta, pois a obra possui grande magnitude e demanda estudos de viabilidade, não sendo possível sua execução no prazo estabelecido. Aduz que a decisão que determinou, liminarmente, a construção de um abatedouro público não aplicou corretamente a legislação vigente e a jurisprudência pacífica, e que sua execução causaria danos irreparáveis ao erário.
Por fim, requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a reforma do julgado, a fim de afastar a revelia e confirmar sua revogação.
É o relatório.
Decido. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Inicialmente, cabe esclarecer que a análise do presente recurso deve se limitar à verificação dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, sem adentrar no mérito da questão principal. In casu, o Ministério Público Estadual trouxe aos autos extenso arcabouço probatório comprovando que o Abatedouro Público do Município de Ceará-Mirim funcionava sem as mínimas condições sanitárias, higiênicas e ambientais, em completo desrespeito às diretrizes extraídas do Decreto Federal nº 9.013/2017, que regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Extraio da decisão combatida que a situação se estende há mais de 15 (quinze) anos, período no qual foram realizadas diversas vistorias, culminando na celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (Id. 80594918 – feito original). No entanto, o cumprimento desse termo não foi comprovado, tornando-se o objeto central da demanda original, na qual foi concedida tutela de urgência desde 2017 (Id. 80594906 – feitos originais): “Antes o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e, em decorrência, determino que os réus, no prazo de 90 (noventa) dias, finalizem o procedimento licitatório, seja na modalidade de tomada de preço ou de concorrência e, após a realização do certame licitatório, emitam a respectiva ordem de serviço para que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as obras da Unidade de Processamento de Carne de Ceará-Mirim sejam concluídas, e o abatedouro seja entregue pronto para se pleno funcionamento, devendo ela, desde logo, atender os requisitos estabelecidos pelos órgãos competentes, se encontrar devidamente licenciado e certificado pelo IDIARN, bem como estar adequados a legislação sanitária e ambiental, sob pena de multa diária na importância de 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil) reais, a qual deverá ser revertida em favor do Fundo Estadual de Preservação do Meio Ambiente, nos moldes do art. 13, da Lei nº 7.347/1985, a ser suportada pelo Diretor-Geral da EMATER/RN.
Nessa decisão, o juízo destaca, ainda, que, em 2008, o Município de Ceará-Mirim cumpriu sua parte do pactuado no Termo de Ajustamento de Conduta, ao proceder com a desapropriação de uma área para a construção da unidade de processamento de carnes. No entanto, o município foi incluído no processo em 10/10/2023, a pedido do Ministério Público (Id. 108122231 – autos originais), ou seja, seis anos após a concessão da liminar, onde estendeu os seus efeitos à edilidade na decisão que ora se combate.
Pois bem. Nos termos do art. 225, da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por se tratar de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo ao Poder Público, através das três esferas de poder, assegurar a efetividade desse direito. Em seu 23, inciso VI, a Carta Magna versa que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;" Por sua vez, o art. 30, inciso V, ainda da Constituição Federal impõe aos Municípios a organização e prestação, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local. Em suma, os dispositivos legais supracitados informam regras gerais a respeito do direito ambiental, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
O direito ao ambiente sadio e sem riscos à saúde pública é um direito de terceira geração, que assiste a toda coletividade, incumbindo a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, além da própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual. No que se refere à alegada ofensa ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º), o STJ já assentou que é “[...] possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo” (ARE 1.015.529 AgR, ministro Ricardo Lewandowski).
A matéria foi objeto do STF no Tema 698, in verbis: “1.A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.” Em que pese tenha sido constatada a omissão do ente público em promover a adequação do Abatedouro de Ceará-Mirim - o que possibilita a intervenção judicial -, constato que houve ingerência indevida do Poder Judiciário na esfera de atuação do Poder Executivo, visto que o juízo de primeiro grau, em sede de liminar, deferiu tutela antecipada satisfativa de finalização do certame em 90 (noventa) dias e 180 (cento e oitenta) dias para construção do matadouro, o que vai de encontro com o entendimento firmado no Tema de Repercussão Geral n.º 698 do STF, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Quanto à aplicação da multa pessoal ao Chefe do Poder Executivo Municipal, mantenho o entendimento expresso na decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803326-29.2025.8.20.0000, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte (Id. 29885477 – feito original), no sentido da impossibilidade de sua imposição a quem não integra o processo, evitando-se, assim, surpresa com a medida cominatória e violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, conforme precedentes do STJ e da Corte Potiguar (AgInt no AREsp n. 2.473.552/RN, julgado em 11/11/2024; e Agravo de Instrumento n.º 0802536-16.2023.8.20.0000, julgado em 29/05/2024).
Ao analisar os argumentos recursais em conjunto com a prova, neste momento de cognição sumária, não há elementos que demonstrem ter o chefe do executivo integrado o processo, no sentido de exercer o contraditório e a ampla defesa, de maneira que a aplicação de multa diária em seu desfavor não se mostra viável neste momento processual. Portanto, me parece existir a lesão irreparável ou de difícil caso não seja suspensa a Decisão agravada, diante da fundamentação apresentada.
Noutro giro, também não há o que se falar em irreversibilidade dos efeitos do decisum recorrido, pois caso desprovido o presente agravo de instrumento o valor da multa diária imposta na fase de cumprimento de sentença, ora suspensa, poderá ser cumprida imediatamente. Pelo exposto, presentes os requisitos autorizadores, defiro o pedido de efeito suspensivo, no sentido de suspender a decisão interlocutória quanto à obrigação de fazer e os astreintes, mantendo os demais termos inalterados, até o pronunciamento de mérito do Colegiado no presente Agravo de Instrumento, ou caso sobrevenha pronunciamento do Magistrado a quo capaz de repercutir no prosseguimento do presente recurso.
Intimem-se o recorrente para se manifestar sobre o eventual não conhecimento parcial do recurso na análise de seu mérito quanto à revelia, no prazo legal, e a parte agravada para apresentar resposta ao agravo de instrumento, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, II, CPC/2015). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora