PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0804131-96.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GIAN DEYVERSON DE ARAUJO FONSECA REQUERIDO: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE, INSTITUTO AOCP
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Considerando que a controvérsia é eminentemente de direito e que o conjunto probatório constante dos autos se revela suficiente para o deslinde da causa, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora pretende a anulação do ato que a considerou inapta no procedimento de heteroidentificação realizado no Concurso Público regido pelo Edital nº 04/2025, para o cargo de Analista Ambiental – Geologia, bem como seu enquadramento nas vagas destinadas aos candidatos pretos ou pardos.
A controvérsia não reside na legitimidade do procedimento de heteroidentificação, cuja utilização como mecanismo complementar à autodeclaração é admitida pelo ordenamento jurídico, mas na regularidade da avaliação realizada no caso concreto e, especialmente, na suficiência da motivação apresentada pelas comissões responsáveis. O próprio edital estabeleceu que a aferição deveria considerar exclusivamente o critério fenotípico do candidato, previu a realização de filmagem para análise de eventual recurso e assegurou a atuação de comissão recursal composta por integrantes distintos.
Previu, ainda, expressamente, a necessidade de motivação da conclusão adotada. No caso concreto, embora a comissão recursal tenha indicado a consideração de elementos como formato do nariz, olhos, queixo, cabelo, testa e tom de pele, limitou-se a concluir que tais características não seriam compatíveis com a autodeclaração de pessoa parda, sem individualizar adequadamente quais características concretamente verificadas no candidato conduziram a essa conclusão.
A deficiência de motivação assume especial relevância porque a heteroidentificação envolve avaliação de natureza predominantemente visual e, portanto, exige fundamentação suficiente para permitir ao candidato compreender as razões pelas quais sua autodeclaração foi afastada e exercer adequadamente o contraditório. Isso não significa, contudo, que caiba ao Poder Judiciário substituir a comissão de heteroidentificação e realizar diretamente a avaliação fenotípica do candidato.
Com efeito, o controle jurisdicional deve limitar-se à legalidade do procedimento administrativo, não competindo ao julgador substituir a avaliação realizada pela comissão especializada por sua própria percepção acerca das características fenotípicas da parte. Desse modo, a constatação do vício de motivação não conduz automaticamente ao reconhecimento judicial da condição de pessoa parda, mas impõe a invalidação da avaliação realizada e a submissão do candidato a novo procedimento, mediante comissão diversa, asseguradas as garantias previstas no edital, preservando-se, de um lado, o direito do candidato a um procedimento regularmente motivado e, de outro, a atribuição da comissão de heteroidentificação para aferir o preenchimento dos critérios fenotípicos necessários ao acesso às vagas reservadas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do resultado do procedimento de heteroidentificação realizado em relação à parte autora e determinar aos réus que promovam nova avaliação, por comissão de heteroidentificação diversa daquela que realizou a avaliação originária e daquela que apreciou o recurso administrativo, observados os critérios previstos no edital e assegurada a emissão de decisão devidamente fundamentada.
Até a conclusão do novo procedimento, deverá ser resguardada a posição jurídica da parte autora no certame, de modo que eventual reconhecimento de sua condição de pessoa preta ou parda produza os correspondentes efeitos sobre sua classificação, observada a ordem classificatória e as demais regras do edital. Julgo improcedente, contudo, o pedido de reconhecimento judicial direto da condição de pessoa parda e de imediata reclassificação da parte autora nas vagas reservadas, por competir à comissão de heteroidentificação, mediante procedimento regularmente realizado, proceder à respectiva avaliação fenotípica.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. SIMONE CECÍLIA FERREIRA GUEDES Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)