GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA (OAB 15198/RN), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804132-27.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA ALZIRA DE MELO Advogado(s): GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face de Acórdão assim ementado: "EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO DE DESCONTO DE NUMERÁRIO A TÍTULO DE “MORA CRED PESS”. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO REFUTADO, CAPAZ DE ENSEJAR A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE ENCARGOS. EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO FIRMADO PELA 1ª CÂMARA DESTA CORTE.
SENTENÇA
REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. Em suas razões sustenta o recorrente, em suma, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que ao dar parcial provimento ao Apelo intentado pela parte adversa, teria o Acórdão embargado olvidado de considerar a necessidade de limitação do indébito atinente à rubrica “Mora Cred Pess”, de forma que “sejam declarados nulos os descontos denominados ‘MORA CREDD PESS’ que tenham ocorrido até a data de ajuizamento da ação, ou que, se ocorridos posteriormente, guardem relação com os mesmos contratos que deram ensejo aos descontos anteriores”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com o saneamento do vício denunciado e aplicação de efeitos infringentes. A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
Registre-se, que os embargos de declaratórios não se prestam como recurso de revisão, e são inadmissíveis na hipótese em que a decisão embargada não padece dos alegados vícios consistentes em omissão, contradição ou obscuridade. No caso dos autos, não vislumbro a deficiência apontada, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, acerca da repetição do indébito do numerário sob a rubrica “Mora Cred Pess”, sendo certo que o Julgador deve se ater aos limites do pedido, não podendo deferir além ou fora dos contornos do que foi pleiteado na inicial, subordinando-se ao princípio da congruência, é por demais evidente que ao reconhecer a impropriedade dos descontos perpetrados a título de “Mora Cred Pess”, determinando a repetição do indébito correspondente, está o Acórdão embargado se referindo a verba impugnada nesta demanda, não havendo, pois, que se cogitar de extensão de seus efeitos, para eventuais deduções futuras, relativas a supostos contratos diversos.
Demais disso, é sabido que a eficácia da coisa julgada é limitada pelo artigo 503 do CPC, que define que a decisão judicial tem força de lei apenas nos limites da questão principal expressamente decidida, ou seja, a coisa julgada recai exclusivamente sobre o que foi objeto de decisão. Assim, diante das insurgências do Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração.
Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., MARIA ALZIRA DE MELO
Advogados
GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA (OAB 15198/RN), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804132-27.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de novembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA ALZIRA DE MELO
Advogado
GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA (OAB 15198/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804132-27.2024.8.20.5100
DESPACHO
Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos.
Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., MARIA ALZIRA DE MELO
Advogados
GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA (OAB 15198/RN), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804132-27.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA ALZIRA DE MELO Advogado(s): GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO
EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO DE DESCONTO DE NUMERÁRIO A TÍTULO DE “MORA CRED PESS”. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO REFUTADO, CAPAZ DE ENSEJAR A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE ENCARGOS.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO FIRMADO PELA 1ª CÂMARA DESTA CORTE.
SENTENÇA
REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALZIRA DE MELO, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 08041322720248205100, proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente a pretensão autoral. Em suas razões, sustenta a apelante, em suma, que ao ingressar com a presente demanda, teria denunciado a impropriedade dos descontos efetivados pelo banco recorrido em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “mora cred pess”, face a ausência de contratação de empréstimo capaz de justificar as deduções operadas.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., MARIA ALZIRA DE MELO
Advogados
GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA (OAB 15198/RN), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804132-27.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., MARIA ALZIRA DE MELO
Advogados
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE), GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA (OAB 15198/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804132-27.2024.8.20.5100
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), no qual se pretende a declaração de inexistência de débitos descritos na exordial, considerados indevidos, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. A parte demandada apresentou contestação, alegando, em síntese, que o contrato impugnado foi regularmente celebrado entre as partes, não havendo que se falar em fraude ou vício de consentimento, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da parte demandada. Ao final, reiterou os termos da inicial. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise. A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
De início, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito. Igualmente, não houve requerimento das partes no sentido da produção de outras provas, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, vê-se possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme se depreende do enunciado da Súmula n. 297 do STJ. Nesse contexto, imprescindível salientar que a instituição financeira ré informou que a contratação do crédito se deu através do mobile bank, mediante senha de uso pessoal, tendo juntado todo o histórico da contratação (ID 134751726). No caso em análise há de considerar válida a contratação firmada.
Órgão
2ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA ALZIRA DE MELO
Advogado
GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA (OAB 15198/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804132-27.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ALZIRA DE MELO Réu: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema. RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA ALZIRA DE MELO
Advogado
GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA (OAB 15198/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0804132-27.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ALZIRA DE MELO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Recebo a petição inicial, posto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e, ato contínuo, defiro, momentaneamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do art. 98 e seguintes do CPC. Deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC). Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, se manifestar em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença. Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento do feito.
Afirma que diversamente do quanto consignado na sentença atacada, não haveria que falar em ausência de prova do fato constitutivo do direito, uma vez que, em se tratando de negativa de relação jurídica, competiria à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da cobrança dos encargos refutados. Aduz ainda, que a despeito da ausência de juntada de qualquer contrato pelo banco, e de ter destacado sua condição de vítima de fraude, teria o julgador a quo ignorado a inversão do ônus probatório, atribuindo integralmente à recorrente, a comprovação dos fatos relatados.
Ademais, que ao reconhecer a improcedência da demanda, teria o Magistrado Monocrático acolhido a alegação do banco recorrido de que o empréstimo refutado teria ocorrido em “terminal de estação administrativa mediante a utilização de cartão e senha”, olvidando de considerar que, tendo o recorrente expressamente impugnado a operação, caberia à Instituição Financeira a prova da regularidade da contratação, o que não teria ocorrido.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença atacada, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda. A parte apelada apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso. Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão recursal posta a exame cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pelo banco ora recorrido, em virtude de descontos por ele realizados no benefício previdenciário do demandante/apelante, sob a rubrica “mora cred pess”, decorrente de suposto empréstimo alegadamente não contratado, bem como à repetição do indébito correspondente.
De início, embora se trate de alegada inexistência de relação jurídica havida entre as partes litigantes, aplica-se ao caso a legislação consumerista, figurando o demandante/recorrente na condição de "consumidor por equiparação", por força do disposto no art. 17 do CDC. Compulsando os autos, verifico que como fundamento à improcedência da demanda, entendeu o Magistrado a quo pela regularidade da cobrança refutada.
Com a devida vênia ao Magistrado Sentenciante, afora a inversão do ônus probatório em favor da parte autora/apelante (consumidor equiparado), autorizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, competia ao banco recorrido e não ao demandante/apelante, a comprovação da existência do negócio jurídico, sendo certo que não se pode exigir do recorrente a prova de “fato negativo”, impondo-se a quem alega a ocorrência do “fato positivo” (a instituição financeira) o ônus de sua prova.
De igual modo, a Jurisprudência: "PRELIMINAR - DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU - ART. 333 , II , DO CPC . Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova é da ré em comprovar a existência de negócio objeto da disputa. Preliminar afastada. DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ART. 333 , II , DO CPC .
Instituição financeira que não traz o contrato que comprova a existência de negócio jurídico entre as parte não se desincumbe do ônus probatório atribuído por lei. Recurso não provido. DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DANO MORAL. A existência de inscrição negativa legítima e anterior à indevida impede a caracterização do dano moral. Incidência da Súmula 385 do ESTJ. Recurso não provido.
PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Apelação APL 00035155920118260066 SP 0003515-59.2011.8.26.0066. Data de publicação: 29/05/2013) Com efeito, em se tratando de fato negativo, como no caso presente (ausência de contratação), recai sobre o banco demandado/apelado o ônus de provar que celebrou com o autor/recorrente o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Dessarte, negado pela parte autora a existência da relação jurídica que lastreia os descontos questionados, cumpria ao banco apelado a comprovação da legitimidade das deduções perpetradas, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora do empréstimo impugnado (eis que sequer colacionada cópia do instrumento, capaz de evidenciar a validade do negócio jurídico), capaz de ensejar a cobrança de encargos (“mora cred pess”), e a consequente relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário da recorrente foram indevidos, o que lhe assegura o direito à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), porquanto ausente “hipótese de engano justificável”.
Ainda quanto a esse aspecto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2014/0270797-3 (Dje 30/03/2021), pacificou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor”.
Noutro pórtico, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa. Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pelo demandante/apelante, que se viu ceifado de parte de seus rendimentos, em virtude de contrato de empréstimo entabulado por terceiro junto ao recorrido, mediante fraude.
Portanto, no presente caso estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que um terceiro de má-fé se valeu da falha de serviço da instituição financeira e se utilizou indevidamente dos dados pessoais do apelante para a celebração do negócio jurídico refutado. Agiu, pois, com negligência e imprudência, a instituição recorrida, deixando de oferecer a segurança que se espera de serviços bancários postos à disposição dos consumidores, permitindo a abertura de empréstimo sem as cautelas exigíveis.
Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou a inautenticidade dos documentos apresentados para contratação do suposto financiamento.
Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Por outro lado, no que compete à pretendida condenação da instituição ao pagamento de reparação moral, considerando as circunstâncias presentes nos autos, e ressalvado o posicionamento pessoal deste Relator, me curvo ao entendimento majoritário da 1ª Câmara Cível desta Corte, no sentido de que “não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos de personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA DE MANUTENÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL INEXISTENTE. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA. NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801056-60.2024.8.20.5143, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025) Ementa: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Tarifa bancária cobrada sem contratação. Declaração de nulidade. Repetição de indébito. Danos morais afastados. Provimento parcial do recurso.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros (RN), que, nos autos de "ação indenizatória – repetição de indébito e reparação por danos morais com tutela de urgência", declarou a nulidade das cobranças referentes à tarifa bancária "Cesta B. Expre", condenou o réu à restituição de R$ 101,06 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação.
II. Questão em discussão2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito; (ii) estabelecer se a falha configura dano moral indenizável, considerando o contexto dos autos.
III. Razões de decidir
3. A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC).
4. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, é atribuído ao fornecedor, que não demonstrou a validade contratual da cobrança realizada, configurando falha na prestação do serviço.
5. A repetição do indébito é cabível, pois a cobrança indevida decorreu de falha imputável à instituição financeira, sendo irrelevante a ausência de má-fé para fins de restituição simples.
6. A condenação por danos morais deve ser afastada, pois o desconto indevido, de pequeno valor, não constitui agressão significativa à dignidade ou aos direitos da personalidade da parte autora, configurando mero aborrecimento. Jurisprudência do STJ reitera que falhas dessa natureza, sem repercussão grave, não ensejam indenização por danos morais (AgInt no AREsp 1354773/MS e AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP).
IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito.
2. O desconto de pequeno valor, sem comprovação de impacto significativo na dignidade ou nos direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados*: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14, caput; Código de Processo Civil, art. 373,
II. Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019. - STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803199-30.2024.8.20.5108, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) Sendo assim, ausente demonstração de afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança da dívida, o pleito de condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença atacada, reconhecer a parcial procedência da demanda, e via de consequência: a) declarar a impropriedade dos descontos efetivados pelo banco ora apelado, no benefício previdenciário da parte autora/recorrente, referente ao numerário impugnado (“Mora Cred Pess”); e b) determinar a repetição do indébito em dobro, a ser apurada em liquidação de sentença; rejeitando, por outro lado, o pleito de reparação moral, invertendo-se os ônus da sucumbência, cujo percentual de 10% incidirá sobre o proveito econômico auferido com a demanda.
É como voto. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator K Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
É a posição do TJRN em casos semelhantes:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA . REJEIÇÃO. MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO EM CANAL DE AUTOATENDIMENTO MOBILE. TRANSAÇÃO BANCÁRIA EFETIVADA MEDIANTE USO DE SENHA DE USO PESSOAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS . DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08211462020228205124, Relator: JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, data de julgamento: 13/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2024). A improcedência da demanda é, pois, manifesta.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral. Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. PRI. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Assu/RN, data registrada no sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)