Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR
- Advogado
- OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804132-37.2024.8.20.5129 Polo Ativo: ERIVONEIDE SILVA DE ANDRADE Polo Passivo: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ERIVONEIDE SILVA DE ANDRADE em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, todos devidamente já qualificados na inicial, no qual as partes firmaram acordo extrajudicial. Segundo os autos, as partes acordaram quanto a inexistência de débito e indenização por danos morais, requerendo a homologação judicial, conforme ID Num. 138248789.
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto a discussão judicial. Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública.
Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses das partes. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe. POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem condenação em custas e honorários. Inexistente interesse recursal ante a celebração de acordo, após intimações e diligências, arquivem-se. Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme º 11.419/2006)
