Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- 4ª DEFENSORIA CÍVEL DE PARNAMIRIM
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP 59.146-200 Processo: 0804132-62.2018.8.20.5124 Classe judicial: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) Exequente: J. R. D.
C. S. Executado: E. S. D. S.
DESPACHO
Trata-se de ação de execução de alimentos provisórios, sob o rito da coerção pessoal, proposta por Jackeline Rodrigues da Costa, devidamente qualificada, através de advogada regularmente constituída, em face de E. S. D. S., com o fito de obter provimento jurisdicional que garanta o cumprimento da decisão proferida na ação principal, autuada sob o nº 0813576-56.2017.8.20.5124, quanto aos alimentos gravídicos a serem pagos pelo Executado.
O débito exequendo inicial correspondia aos meses de janeiro a março de 2018, no valor de R$ 715,50 (setecentos e quinze reais e cinquenta centavos), devendo ser acrescido das parcelas inadimplidas nos meses subsequentes, sendo a última atualização apresentada pela Exequente datada de 08/05/2019, indicando um débito exequendo no montante de R$ 3.860,00 (três mil, oitocentos e sessenta reais), conforme petitório de id. 42769489.
No curso do feito, a Exequente passou a ser assistida pela Defensoria Pública deste Estado, conforme petitório de id. 88498327, bem como nasceu o filho em comum das partes, beneficiário dos alimentos ora executados, conforme certidão de nascimento de id. 88499292. Determino à Secretaria Judiciária que (1) certifique acerca do andamento processual da ação autuada sob o nº 0813576-56.2017.8.20.5124, indicando expressamente a última decisão proferida acerca da obrigação alimentar imposta ao Alimentante; e (2) proceda à adequação no cadastramento do sistema PJe, desabilitando a advogada Cristiane dos Santos Fernandes (OAB/RN nº 13.748); habilitando a Defensoria Pública com atuação perante este Juízo para assistir aos interesses da parte Exequente e a Defensoria Pública com atuação subsidiária perante este Juízo para assistir aos interesses da parte Executada.
Ato contínuo, intime-se a Exequente, através da Defensoria Pública deste Estado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Em caso positivo, deverá apresentar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, a planilha detalhada de atualização do débito exequendo, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, pessoalmente.
