PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves no Tribunal Pleno Ação Rescisória nº 0804132-98.2024.8.20.0000 Requerente: Câmara Municipal de Mossoró/RN Requerido: Município de Mossoró/RN Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Ação Rescisória proposta pela Câmara Municipal de Mossoró/RN visando desconstituir a sentença homologatória do acordo entabulado nos autos do Cumprimento Provisório de sentença nº 0813900-27.2022.8.20.5106, no qual litigou com Município de Mossoró/RN, ora requerido. Em suas razões inaugurais, aduziu a parte autora, em resumo, que: a) foi induzida em erro, sendo coagida a realizar o acordo; b) “os vícios de consentimento (o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão) onde o prejudicado é a Câmara Municipal de Mossoró, momento em que esta manifesta suas razões que poderiam levar a um grave estado de perigo em vista da iminência de grave lesão à administração da Casa Legislativa (Id n.º 101074061) resta inequívoca sua manifestação da vontade não correspondente com o seu íntimo e verdadeiro querer”; c) “provado o vício de consentimento, tem-se por necessária o reconhecimento da nulidade do ato que forçou a Câmara Municipal de Mossoró/RN, ora Demandante, a acordar com os termos do acordo arbitrário, que vem causando grave lesão à ordem e a economia desta”; d) “a decisão pautou-se em falsa premissa fática”.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para que “seja SUSPENSO, de forma liminar, o acordo homologado nos autos do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA
DECISÃO
LIMINAR N.º 0813900-27.2022.8.20.5106”. Por fim, pugnou pela “total procedência da presente ação, para, nos termos do artigo 968, inciso I, rescindir a sentença homologatória oriunda da Segunda Vara da Fazenda Pública, nos autos do processo nº. 0812349-46.2021.8.20.5106, com a desconstituição da coisa julgada que corresponde ao juízo rescindente e o rejulgamento da causa, correspondendo ao juízo rescisório, para fins de que seja realizado um novo acordo de parcelamento para salvaguardar o interesse público primário, a fim de que este não provoque grave lesão à ordem, à segurança e à economia pública da Demandante” .
Juntou documentos.
É o relatório. O instrumento processual utilizado pelo requerente, por permitir a relativização da garantia constitucional da coisa julgada, afigura-se como medida excepcional e, como tal, só se revela viável em casos extremos, nas hipóteses taxativamente enunciadas em lei. Neste sentido é que o art. 966, do CPC prevê que (grifos acrescidos): Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. [...] § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. No que pertine ao objeto da Ação Rescisória, é ela o instrumento cabível para desconstituir a decisão de mérito.
Importante salientar que havia intenso debate na égide do Código de Processo Civil de 1973 quanto ao remédio cabível para a anulação da sentença homologatória. Tal divergência, contudo, não mais se justifica, conforme lições doutrinárias transcritas abaixo. Vejamos (grifos acrescidos): A forma de desconstituição de decisão de mérito homologatória de renúncia, transação e reconhecimento jurídico do pedido, transitada em julgado, era extremamente polémica sob a égide do CPC/1973, em razão de aparente duplicidade do tema nos arts. 485, VIII e 486 do diploma processual revogado.
Para parcela da doutrina, seria cabível a ação anulatória nos casos de vícios no negócio jurídico homologado, ainda que existisse sentença de mérito homologatória transitada em julgado; enquanto a ação rescisória será utilizada nos casos de vício na própria sentença homologatória, e não no negócio jurídico homologado (Informativo 513/STJ,
4. Turma, AgRg no REsp 1.314.900-CE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.12.2012, DJe 04.02.2013). Outra corrente doutrinária entendia que a sentença que acolhia ou rejeitava o pedido com fundamento em renúncia, transação ou reconhecimento do pedido seria rescindível (art. 485, VIII, do CPC/1973), mas a sentença que apenas homologasse o ato da parte ou das partes seria anulável (art. 486 do CPC/1973) (Informativo 513/STJ, 4.ª Turma, AgRg na Rcl 10.805-RS, rel.
Min. Luiz Felipe Salomão, j. 04.02.2013, DJe 07.02.2013). E uma terceira corrente doutrinária defendia que o meio de impugnação adequado dependia do trânsito em julgado da decisão judicial: havendo o trânsito em julgado, seria cabível a ação rescisória; não havendo, caberia a ação anulatória, em aplicação por analogia do art. 352 do CPC/1973. O Código de Processo Civil resolveu esse impasse ao passar a prever expressamente no § 4.º do art. 966 que os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
A previsão legal se coaduna com a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema (STJ, 3.ª Turma, AgRg no REsp 1.152.702/MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15.05.2014, DJe 27.05.2014; STJ,
4. Turma, REsp 1.150.745/MG, rel. Min. Marco Buzzi, j. 11.02.2014, DJe 19.02.2014; STJ, Corte Especial, AgRg na Pet 9.274/BA; J. 07.08.2013, DJe 13.08.2013[1]. No caso concreto, como realçado pelo próprio requerente, o que se pretende é a anulação da sentença homologatória do acordo firmado entre as partes cuja cópia repousa ao ID. 24146226, pág. 245. Dessarte, nos termos da previsão legal do art. 966, §4º do CPC, e de acordo com doutrina citada, incabível é a ação rescisória.
Com esta compreensão, colhem-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (grifos acrescidos): AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA E SERVIÇOS - ICMS. ACORDO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM LEI ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. LAPSO TEMPORAL. CABIMENTO.
1. Não é cabível ação rescisória na hipótese de propositura da demanda após amplo lapso temporal, a contar de decisão rescindenda homologatória de autocomposição.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AR 2697 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 14-05-2019 PUBLIC 15-05-2019) – Decisão – O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, por inadequação da ação proposta, nos termos do voto do Relator[2]. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPUGNAÇÃO. VIA ADEQUADA. AÇÃO ANULATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. INSUSCETIBILIDADE DE DECADÊNCIA. PRECEDENTES.
DECISÃO
HOMOLOGATÓRIA. INCIDÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL E/OU PRESCRICIONAL PARA ANULAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DO PROCESSO E OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte se limitou a defender genericamente a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sem especificar, nas razões do apelo especial, sobre quais questões teria a Corte de origem deixado de se manifestar. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
2. A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que a pretensão de anulação de decisão judicial homologatória de acordo deve ser manifestada por meio de ação anulatória, prevista no art. 486 do CPC/1973, sendo descabida a ação rescisória para essa finalidade. Incidência do verbete sumular n. 83/STJ. [...]
8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, sendo a sentença meramente homologatória de acordo, incabível a ação rescisória. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 1.1. Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c".
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.110.096/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) Diante do descabimento da presente ação rescisória, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, ante a manifesta inadequação da via eleita. Por outro lado, e atento aos princípios da primazia do mérito e da eficiência[3], compreende-se como possível o conhecimento da ação rescisória como se anulatória fosse.
Tal conversão, contudo, há de redundar na alteração da competência para apreciação do presente processo. Assim sendo, com fundamento nos arts. 4º e 966, §4º, do Código de Processo Civil, converto a ação rescisória em anulatória e determino a remessa dos autos ao distribuidor cível da comarca de Mossoró, para que proceda à regular distribuição do feito perante uma das varas da Fazenda Pública daquela comarca.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator [1] ASSUMPÇÃO, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil Comentado.
4. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. [2] AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.697 – ADITAMENTO AO
VOTO
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR) – Eu procurei adentrar o mérito à luz de algumas compreensões que têm sido inspiradas no novo Código de Processo Civil, que tem essa latitude, pela substancialidade do exame da matéria, mas, se essa for a compreensão majoritária, evidentemente que eu a acolherei para colocá-la como determinante do julgamento. Nada obstante o exame que fiz tenha sido o da improcedência, havendo a compreensão majoritária pelo não cabimento, assentarei isso e, obviamente, acolherei como um entendimento majoritário do Colegiado. [3] Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.