PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804133-49.2025.8.20.0000 Polo ativo E. T. D. F. M. Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA CUNHA Polo passivo N. K. D. A. M. T. Advogado(s): GISELLE GOMES BARBOSA COSTA, MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR, JOAO VICTOR GOMES BEZERRA ALENCAR
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL. ESCUTA DO MENOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DEFERIR A GUARDA PROVISÓRIA AO GENITOR.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para concessão de guarda unilateral provisória de adolescente ao genitor, bem como o pedido de oitiva direta do menor em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de alteração da guarda provisória do adolescente antes da conclusão do estudo psicológico; (ii) a necessidade de realização de audiência para escuta direta do menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora o laudo social não apresente elementos que desabonem a conduta da genitora, há prova documental de sofrimento emocional do adolescente e manifestação reiterada de desejo de residir com o genitor.
4. O adolescente, com 13 anos, possui discernimento relevante para participar de decisões que impactam sua vida, nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis.
5. A mudança abrupta de domicílio da genitora causou ruptura de vínculos afetivos e desestabilização emocional do menor, que demonstra preferência pela convivência com o pai, no ambiente em que foi criado.
6. O genitor apresentou condições emocionais, familiares e financeiras para acolher o adolescente em ambiente estável e adequado.
7. A negativa de alteração da guarda exclusivamente com base na ausência de elementos desabonadores da mãe é insuficiente, diante da existência de indícios de prejuízo emocional ao menor.
8. Correta a negativa de escuta direta do adolescente em juízo, diante da adequada escuta técnica realizada por profissionais habilitados e da pendência de estudo psicológico nos autos, medida mais adequada à proteção do menor.
9. A jurisprudência dos tribunais reconhece que a oitiva direta do menor deve ser medida excepcional, devendo ser evitada quando houver possibilidade de prejuízo emocional ou constrangimento.
IV.
DISPOSITIVO
10. Conhecido o recurso e parcialmente provido apenas para deferir a guarda provisória do adolescente ao genitor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0010.11.700794-7, Rel. Juíza Conv. Elaine Bianchi, Câmara Única, julg. 10.03.2015, publ. 14.03.2015; TJRS, AI nº 700.***.***-02, Sétima Câmara Cível, Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julg. 30.10.2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024148-71.2017.8.24.0000, de Lages, rel.
Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2018.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, em parcial dissonância com o parecer ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ewerton Torreão de Freitas Medeiros em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de guarda nº 0883235-60.2022.8.20.5001 proposta em desfavor NEUSSANA KELLEN DE ARAÚJO MEDEIROS TORREÃO, devidamente qualificados, genitores de Jordão de Medeiros Torreão (13 anos), Ewene de Medeiros Torreão (9 anos) e Agatha de Medeiros Torreão (6 anos), que indeferiu o pedido de tutela de urgência para concessão de guarda unilateral provisória do filho mais velho em favor do genitor, ora agravante, bem como o pedido de oitiva do menor, nos seguintes termos (Id. 143123574 da origem). “No caso em apreço, analisando o laudo social acostado aos autos, verifico que a perita nada mencionou em desfavor da mãe que pudesse desaboná-la no exercício da guarda em relação ao adolescente, ao contrário, a assistente social concluiu que os filhos estão recebendo os cuidados necessários ao bom desenvolvimento e que a genitora vem desempenhando suas obrigações para com eles.
No referido estudo social há menção da mãe acerca do comportamento do filho adolescente que se mostra tranquilo e estudioso, mantendo suas atividades escolares no turno matutino e no contra turno seguindo a rotina com atividades extraclasse, tais como esporte e aulas de reforço. Assim sendo, embora o adolescente externe seu desejo de residir com o pai, entendo que o mesmo ainda não possui maturidade para tomada de decisões desta natureza.
Logo, a definição da guarda do adolescente mesmo que provisória, deve ser analisada observando-se o princípio do melhor interesse da criança e adolescente com base no conjunto probatório anexado aos autos através de laudos elaborados por profissionais imparciais e capacitados para averiguar o comportamento do adolescente. Entendo ser incabível utilizar apenas a vontade do adolescente como parâmetro para a estipulação da guarda.
Ante o exposto, tendo em vista que o autor não demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em consonância com o parecer ministerial INDEFIRO o pedido de concessão de guarda unilateral provisória de Jordão de Medeiros Torreão em favor do genitor, devendo ser mantido o status quo em relação à guarda. Quanto ao pedido de oitiva do menor em Juízo, entendo que a escuta do adolescente ocorre por meio de profissionais capacitados para fazê-lo (assistente social e psicólogo), os quais poderão aduzir aos autos os significados das emoções e sentimentos expressados de forma legítima pelo adolescente, sendo desnecessária a sua exposição em ambiente que sequer possui estrutura de acolhimento apropriada.
Considero que os laudos elaborados pelos profissionais específicos mostram-se suficientes ao entendimento da causa, haja vista a averiguação in loco da realidade vivenciada pelos filhos. Outrossim, o Egrégio Tribunal de Justiça do RN já entendeu por manter decisão desta Magistrada, no que tange ao indeferimento de oitiva de menor, nos autos de Decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 0806884-53.2018.8.20.0000, baseando-se no combate a possível situação de risco premente a ser suportado pela pessoa menor ou iminente violação a seu bem-estar.
Entendo também que o bem estar do menor deve se sobrepor a todo e qualquer interesse na causa, mormente diante da precoce idade do filho e por se encontrar diretamente envolvido na discussão em que há conflitos sobre seus interesses. À luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, INDEFIRO o pedido de oitiva de Jordão de Medeiros Torreão em Juízo, pelos motivos acima expostos.” Em suas razões (Id. 29885478), alega, em síntese, que o adolescente manifesta reiteradamente o desejo de residir com o pai em Brasília/DF, por sentir-se mais acolhido nesse ambiente, onde possui vínculos afetivos e sociais anteriores à mudança realizada pela genitora para Natal/RN.
Sustenta, ainda, que a convivência com a mãe é insatisfatória e prejudicial ao desenvolvimento emocional do filho, imputando-lhe condutas de alienação parental. Aduz que a manutenção do status quo impõe sofrimento ao adolescente, razão pela qual postula a imediata alteração da guarda provisória, além da realização de audiência para a escuta direta do menor, por considerar sua manifestação essencial à formação do convencimento do juízo.
Preparo pago (Id. 30101398). Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 30206210). A 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia gira em torno da possibilidade de deferimento de guarda provisória ao genitor do adolescente Jordão de Medeiros Torreão, antes da conclusão do estudo psicológico pendente nos autos, bem como da necessidade de escuta direta do menor em audiência judicial. A Constituição Federal, em seu art. 227, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar com absoluta prioridade os direitos das crianças e adolescentes, inclusive quanto à convivência familiar e à dignidade.
Esse mandamento encontra concretização no art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece como diretriz da proteção integral o respeito ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. No caso concreto, embora o laudo social anexado não traga elementos que desabonem a genitora, o agravante apresentou provas consistentes, como termo de oitiva em Conselho Tutelar (Id. 30610679 – p. 54/58), que evidenciam sofrimento emocional do adolescente e seu desejo reiterado de residir com o pai, manifestação respaldada por profissional da psicologia.
Jordão, com 13 anos, já possui discernimento suficiente para contribuir nas decisões que impactam diretamente sua vida, conforme reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Some-se a isso o fato de que o adolescente nasceu, foi criado e desenvolveu sua rotina em Brasília/DF, tendo sido a ruptura desse ambiente provocada unilateralmente pela mudança repentina para esta cidade, o que, segundo consta, acarretou desestabilização emocional e sensação de perda afetiva.
Além disso, o agravante demonstrou possuir condições afetivas, familiares e financeiras para acolher o filho em ambiente estável e seguro, na cidade onde este foi criado, estudou e construiu sua rede de convivência, o que reforça a adequação da alteração provisória da guarda neste momento processual. Assim, a negativa de alteração da guarda com base exclusivamente na inexistência de fatos desabonadores contra a mãe não se sustenta diante de provas que indicam que a atual configuração familiar não atende ao melhor interesse do adolescente.
Nesse sentido, destaco precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE CUMULADA COM EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A LIMINAR NO SENTIDO DE ATRIBUIR A GUARDA PROVISÓRIA DO FILHO AO GENITOR. INSURGÊNCIA DA MÃE. OBSERVÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DO ADOLESCENTE. EXEGESE DO ART. 1.584, §2º, DO CÓDIGO CIVIL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DESABONA A CONDUTA DE NENHUM DOS GENITORES, ENTRETANTO, NO CASO, DEVE PREVALECER A PRIMAZIA DA VONTADE DO ADOLESCENTE DE PERMANECER SOB OS CUIDADOS DO PAI. DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024148-71.2017.8.24.0000, de Lages, rel. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2018). No tocante ao pedido de oitiva direta do adolescente em audiência judicial, entendo acertada a negativa da instância de origem. O juízo fundamentou de forma adequada que a escuta do menor, por envolver questões emocionais sensíveis, deve ser realizada por equipe técnica especializada, o que se mostra ainda mais prudente diante da pendência do estudo psicológico, meio mais idôneo para captar de forma segura os sentimentos, desejos e percepções do adolescente.
Além disso, trata-se de medida excepcional, a ser empregada apenas quando estritamente necessária e cercada de cuidados especiais, a fim de evitar constrangimento ou exposição indevida do menor em ambiente forense. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a necessidade de respaldo técnico qualificado para a escuta do menor, priorizando sua integridade emocional e o seu melhor interesse, como se observa dos seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. OITIVA DO MENOR. DESNECESSIDADE. MAUS-TRATOS NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE HÁBIL A MODIFICAR A GUARDA DEFINITIVA DO GENITOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos litígios em que se discute a guarda dos filhos, o julgador deve ter em vista, sempre e primordialmente, o interesse dos menores.
2. A oitiva do menor na espécie é desnecessária, não sendo razoável expor o menor ao constrangimento de ter que optar por um dos pais.3. O laudo pericial da equipe técnica da Justiça Itinerante do TJRR ouviu o menor e os pais. Ao final, destacou claramente as razões que ensejaram a conclusão do estudo, de sorte que ele merece prestígio, não servindo a mera irresignação apresentada pela apelante como motivo razoável para eliminar as proposições nele verificadas.
4. Com isso, entendo que o referido parecer é prova suficiente para formar o livre convencimento motivado do julgador e, dessa forma, é apto para subsidiar o resultado da lide.5. Inexistindo fatos supervenientes que justifiquem a modificação da guarda definitiva do menor, o recurso deve ser desprovido.” (TJRR – AC 0010.11.700794-7, Rel. Juíza Conv. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 10/03/2015, public.: 14/03/2015) “Ementa: AÇÃO DE DIVÓRCIO.
GUARDA DAS FILHAS MENORES. DISPUTA ENTRE OS GENITORES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA NAS PARTES ENVOLVIDAS. ACUSAÇÕES MÚTUAS. OITIVA DAS CRIANÇAS. DESCABIMENTO.
1. Diante das acusações mútuas entre as partes, que incluem relatos de desleixo e descontrole da genitora com as filhas e prática de atos de alienação parental, assim como de agressividade do genitor, para se encontrar a solução que melhor atenda os interesses das crianças, deverá ser realizada avaliação psicológica nas partes envolvidas.
2. Deve ser mantido o indeferimento do pleito de oitiva das menores em audiência, em razão do desgaste emocional que a situação provoca, e os duvidosos resultados práticos da medida. Recurso provido em parte.” (Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-02, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 30-10-2019 – g.n)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada exclusivamente quanto à guarda provisória do adolescente Jordão de Medeiros Torreão, a qual deverá ser atribuída ao genitor. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.