Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatário
- SUZY EMMANUELLY DO NASCIMENTO ALVES
- Advogado
- SUZY EMMANUELLY DO NASCIMENTO ALVES (OAB 22759/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804133-57.2025.8.20.5300 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Requerente: MARIA DAS GRACAS SILVA DO NASCIMENTO Requerido(a): SIND DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RN
SENTENÇA
Trata-se de Impugnação ao Bloqueio de Valores proposta por MARIA DAS GRAÇAS SILVA DO NASCIMENTO em face de Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do RN, em que visa o desbloqueio de valores em conta, alegando natureza salarial. Em decisão de id. 156005342, o Juízo Plantonista declinou a competência para este juízo.
É o breve relatório.
Decido. Dispõe o art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Interesse processual, por sua vez, corresponde à necessidade de ir a juízo ou nele permanecer para alcançar a tutela pretendida. Sendo que, uma vez verificado o interesse processual quando do ajuizamento da demanda, este poderá desaparecer durante o procedimento. É o que ocorre no presente caso. O presente pedido perdeu o seu objeto, tendo em vista que na ação principal (processo nº 0804708-19.2021.8.20.5102), a parte executada realizou pedido idêntico ao destes autos.
Ademais, a impugnação nem poderia ser autuada como ação autônoma, devendo ser apreciada nos autos do cumprimento de sentença já citado, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante do Exposto, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a inexistência de sucumbência.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se a autora. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
