em autos apartados, perfilho o entendimento de que, na hipótese de desconsideração da
personalidade jurídica requerida no curso do processo, o incidente deve obrigatoriamente ser
processado separadamente.
A própria redação do art. 134, §2º, do CPC, ao dispor que “dispensa-se a
instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na
petição inicial”, deixa claro, por via inversa, que somente se processaria nos mesmos autos
quando o pedido fosse apresentado desde a inicial. Em todas as demais situações, a
instauração formal do incidente é indispensável.
Além disso, o art. 133, §1º, determina que a instauração do incidente seja
“imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas”, o que reforça a
necessidade de um feito próprio, apto a receber registro e tramitação independente, ainda que
vinculado ao processo principal.
Some-se a isso o disposto no art. 134, §3º, segundo o qual a instauração do
incidente suspende o processo principal, salvo a hipótese do §2º, o que evidencia a
incompatibilidade lógica de se processar o incidente nos mesmos autos enquanto estes
permaneceriam formalmente suspensos.
Esses elementos normativos, interpretados de maneira sistemática, conduzem
à conclusão de que o incidente deve ser autuado em autos apartados, garantindo-se a ordem
procedimental, a clareza na formação do contraditório e a regular marcha do cumprimento de
sentença.
1 - Com isso, determino que o incidente de id. 155254388 seja processado
em autos apartados e, após o registro da autuação, que sejam associados ao presente feito.
2 - Após a formação dos autos incidentais, determino a conclusão para
apreciação quanto ao processamento do incidente e às medidas subsequentes.
3 - Permaneçam os autos principais suspensos, conforme já determinado
no id. 132578312, até ulterior decisão.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EDSON DEYVISSON DA SILVEIRA EMIDIO
Advogado
EDSON DEYVISSON DA SILVEIRA EMIDIO (OAB 15171/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-2551 Processo: 0804133-76.2020.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO SULANO DE ALMEIDA EXECUTADO: CHAF/RN - COOPERATIVA HABITACIONAL AUTOFINANCIÁVEL DO RIO GRANDE DO NORTE, MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C & E CONTRUTORA LTDA)
DESPACHO
Diante da inércia da parte credora, vertida na certidão de ID 101819466, e com amparo no princípio da não surpresa, intime-a para que, em quinze dias, diga se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento no feito e, em hipótese positiva, deverá cumprir as diligências faltantes, sob pena de arquivamento. Acaso algo seja requerido, retornem os autos conclusos para Decisão. Em hipótese contrária, certifique a inércia e, sem hesitar, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. PARNAMIRIM/RN, 17 de novembro de 2023. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EDUARDO GURGEL CUNHA
Advogados
EDUARDO GURGEL CUNHA (OAB 4072/RN), MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE (OAB 8238/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0804133-76.2020.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCISCO SULANO DE ALMEIDA EXECUTADO: CHAF/RN - COOPERATIVA HABITACIONAL AUTOFINANCIÁVEL DO RIO GRANDE DO NORTE, MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C & E CONTRUTORA LTDA)
DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença no tocante aos honorários advocatícios, proposta por EDSON DEYVISSON DA SILVEIRA EMIDÍDIO, advogado do autor, em face da CHAF/RN - COOPERATIVA HABITACIONAL AUTOFINANCIÁVEL DO RIO GRANDE DO NORTE e MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C & E CONTRUTORA LTDA). Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, a parte exequente limitou-se a requerer a desconsideração da personalidade jurídica em detrimento da parte Executada, para que seja alcançado o patrimônio dos sócios (id. 112805831).
Decido.
1 – Da desconsideração da personalidade jurídica. Não merece guarida o pleito de desconsideração da personalidade jurídica das executadas neste procedimento. Dispõe o art. 134, do CPC: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
Assim, tratando-se de pedido feito nos próprios autos do cumprimento de sentença, sem que tivesse sido requerido na inicial, necessária a instauração de incidente prévio, conforme previsão legal acima transcrita, pelo que não conheço do pedido ora formulado.
2 – Da suspensão do feito: Dispõe o art. 921 do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo. (…) .
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE
Advogados
EDUARDO GURGEL CUNHA (OAB 4072/RN), MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE (OAB 8238/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0804133-76.2020.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCISCO SULANO DE ALMEIDA EXECUTADO: CHAF/RN - COOPERATIVA HABITACIONAL AUTOFINANCIÁVEL DO RIO GRANDE DO NORTE, MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C & E CONTRUTORA LTDA)
DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença no tocante aos honorários advocatícios, proposta por EDSON DEYVISSON DA SILVEIRA EMIDÍDIO, advogado do autor, em face da CHAF/RN - COOPERATIVA HABITACIONAL AUTOFINANCIÁVEL DO RIO GRANDE DO NORTE e MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C & E CONTRUTORA LTDA). Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, a parte exequente limitou-se a requerer a desconsideração da personalidade jurídica em detrimento da parte Executada, para que seja alcançado o patrimônio dos sócios (id. 112805831).
Decido.
1 – Da desconsideração da personalidade jurídica. Não merece guarida o pleito de desconsideração da personalidade jurídica das executadas neste procedimento. Dispõe o art. 134, do CPC: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
Assim, tratando-se de pedido feito nos próprios autos do cumprimento de sentença, sem que tivesse sido requerido na inicial, necessária a instauração de incidente prévio, conforme previsão legal acima transcrita, pelo que não conheço do pedido ora formulado.
2 – Da suspensão do feito: Dispõe o art. 921 do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo. (…) .
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EDSON DEYVISSON DA SILVEIRA EMIDIO
Advogado
EDSON DEYVISSON DA SILVEIRA EMIDIO (OAB 15171/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0804133-76.2020.8.20.5124 EXEQUENTE: FRANCISCO SULANO DE ALMEIDA EXECUTADO: CHAF/RN - COOPERATIVA HABITACIONAL AUTOFINANCIÁVEL DO RIO GRANDE DO NORTE, MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C & E CONTRUTORA LTDA)
DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença no tocante aos honorários advocatícios, proposta por EDSON DEYVISSON DA SILVEIRA EMIDÍDIO, advogado do autor, em face da CHAF/RN - COOPERATIVA HABITACIONAL AUTOFINANCIÁVEL DO RIO GRANDE DO NORTE e MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C & E CONTRUTORA LTDA). Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, a parte exequente limitou-se a requerer a desconsideração da personalidade jurídica em detrimento da parte Executada, para que seja alcançado o patrimônio dos sócios (id. 112805831).
Decido.
1 – Da desconsideração da personalidade jurídica. Não merece guarida o pleito de desconsideração da personalidade jurídica das executadas neste procedimento. Dispõe o art. 134, do CPC: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
Assim, tratando-se de pedido feito nos próprios autos do cumprimento de sentença, sem que tivesse sido requerido na inicial, necessária a instauração de incidente prévio, conforme previsão legal acima transcrita, pelo que não conheço do pedido ora formulado.
2 – Da suspensão do feito: Dispõe o art. 921 do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo. (…) .
Art. 923
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. No caso em liça, o cumprimento de sentença vem tramitando há dois anos, porém, até a presente data não foram localizados bens penhoráveis das Executadas, não obstante os esforços da parte exequente. Assim, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição.
Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Conforme Portaria Conjunta 19/2018 – TJ/CGJ, determino desde já o imediato arquivamento definitivo, com a consequente baixa, devendo a Secretaria Judiciária lançar a movimentação “Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens”. P.
I. Fica a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, iniciará o prazo de prescrição intercorrente.
3 – Encontrados bens de propriedade da parte executada, deverá a parte exequente requerer o desarquivamento do feito, independentemente do recolhimento de custas, conforme art. 1º, § 2º, da Portaria Conjunta nº
19 – TJ, de 23 de abril de 2018. Lance-se a movimentação "reativação – código 849". Caso a diligência requerida pela parte exequente não tenha efeito positivo, os autos retornarão ao arquivo, independentemente de novo despacho, devendo ser lançada a movimentação "Arquivado Definitivamente – código 246", nos termos do art. 1º, § 3º, da Portaria Conjunta nº
19 – TJ, de 23 de abril de 2018.
4 - Ultimado o prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem a respeito, conforme exigido no art. 921, § 5º, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo.
Publique-se.
Intime-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Art. 923
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. No caso em liça, o cumprimento de sentença vem tramitando há dois anos, porém, até a presente data não foram localizados bens penhoráveis das Executadas, não obstante os esforços da parte exequente. Assim, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição.
Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Conforme Portaria Conjunta 19/2018 – TJ/CGJ, determino desde já o imediato arquivamento definitivo, com a consequente baixa, devendo a Secretaria Judiciária lançar a movimentação “Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens”. P.
I. Fica a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, iniciará o prazo de prescrição intercorrente.
3 – Encontrados bens de propriedade da parte executada, deverá a parte exequente requerer o desarquivamento do feito, independentemente do recolhimento de custas, conforme art. 1º, § 2º, da Portaria Conjunta nº
19 – TJ, de 23 de abril de 2018. Lance-se a movimentação "reativação – código 849". Caso a diligência requerida pela parte exequente não tenha efeito positivo, os autos retornarão ao arquivo, independentemente de novo despacho, devendo ser lançada a movimentação "Arquivado Definitivamente – código 246", nos termos do art. 1º, § 3º, da Portaria Conjunta nº
19 – TJ, de 23 de abril de 2018.
4 - Ultimado o prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem a respeito, conforme exigido no art. 921, § 5º, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo.
Publique-se.
Intime-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Art. 923
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. No caso em liça, o cumprimento de sentença vem tramitando há dois anos, porém, até a presente data não foram localizados bens penhoráveis das Executadas, não obstante os esforços da parte exequente. Assim, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição.
Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Conforme Portaria Conjunta 19/2018 – TJ/CGJ, determino desde já o imediato arquivamento definitivo, com a consequente baixa, devendo a Secretaria Judiciária lançar a movimentação “Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens”. P.
I. Fica a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, iniciará o prazo de prescrição intercorrente.
3 – Encontrados bens de propriedade da parte executada, deverá a parte exequente requerer o desarquivamento do feito, independentemente do recolhimento de custas, conforme art. 1º, § 2º, da Portaria Conjunta nº
19 – TJ, de 23 de abril de 2018. Lance-se a movimentação "reativação – código 849". Caso a diligência requerida pela parte exequente não tenha efeito positivo, os autos retornarão ao arquivo, independentemente de novo despacho, devendo ser lançada a movimentação "Arquivado Definitivamente – código 246", nos termos do art. 1º, § 3º, da Portaria Conjunta nº
19 – TJ, de 23 de abril de 2018.
4 - Ultimado o prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem a respeito, conforme exigido no art. 921, § 5º, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo.
Publique-se.
Intime-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)