PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804133-83.2024.8.20.0000 Polo ativo R.D. RENT A CAR VIAGENS & TURISMO EIRELI - ME e outros Advogado(s): MARCELO HENRIQUE DA SILVA GONÇALO registrado(a) civilmente como MARCELO HENRIQUE DA SILVA Polo passivo COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO, VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA Agravo de Instrumento nº 0804133-83.2024.8.20.0000 Processo de Origem nº 0814326-92.2024.8.20.5001 Agravante: R.
D. Rent a Car Viagens & Turismo Eireli e Outro Advogado: Marcelo Henrique da Silva Gonçalo Agravado: Sicoob Rio Grande do Norte Advogado: Manfrini Andrade de Araújo Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO QUE RETOMA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO, O QUAL SE DEU EM 30/05/2022. SEGUNDA AÇÃO (AUTOS DE ORIGEM) QUE FOI AJUIZADA EM 04/03/2024.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROBABILIDADE DO DIREITO AFASTADA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. D. Rent a Car Viagens & Turismo Eireli e Outro em face de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0814326-92.2024.8.20.5001, ajuizada pela Sicoob Rio Grande do Norte, deferiu a liminar de busca e apreensão. No seu recurso (ID 24137847), os agravantes narram que, em tempos anteriores, o agravado ajuizou a ação de busca e apreensão nº 0807261-90.2017.8.20.5001, cujo objeto é idêntico ao da ação originária, tendo sido extinta sem resolução do mérito.
Informam que, “agora em 2024, mais precisamente na data de 04 de Março, o Banco agravado ajuizou novamente uma ação semelhante, autos 0814326-92.2024.8.20.500, requerendo a busca e apreensão dos veículos acima descritos, pedido pautado no suposto atraso no pagamento das parcelas dos contratos”. Afirmam que “a interrupção do prescricional dos contratos se deu na data do ajuizamento da ação 0807261-90.2017.8.20.5001, haja vista o despacho ordenando a citação, e a citação válida naquele processo anterior, nos moldes do artigo 202 do Código Civil, e parágrafo 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil”.
Asseveram que “não ocorreu uma nova data de interrupção do prazo prescricional além daquela do na qual foi realizado o seu ajuizamento; e pensar diferentemente do que estamos aqui argüindo iria totalmente contra o Princípio da Unicidade da Interrupção Prescricional”. Explicam que, considerando que “o prazo prescricional referente aos títulos aqui em comento foi interrompido na data de 23 de Fevereiro de 2017”, a prescrição está operada, haja vista que a demanda de origem foi “foi ajuizada em 04 de Março de 2024, portanto após 07 (sete anos) da interrupção prescricional operada nos autos 0807261-90.2017.8.20.5001”.
Ao final, pedem o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a prescrição da pretensão autoral. Nas contrarrazões (ID 24976068), a parte Agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 24976068).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Na situação em exame, a parte agravante pretende a reforma da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão sob o fundamento de que houve a prescrição da pretensão autoral. Entendo que a irresignação não merece acolhimento. Sobre a matéria, o STJ reconhece que o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento da cédula de crédito garantida por alienação fiduciária, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo para propor ação de execução com base no mesmo título de crédito, voltando a correr a prescrição apenas com o trânsito em julgado da ação de busca e apreensão (AgInt no REsp n. 2.100.197/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Compulsando os autos, constato que a ação de busca e a apreensão ajuizada anteriormente pela agravada, sob o nº 0807261-90.2017.8.20.5001 (atualmente em fase de execução de honorários sucumbenciais), foi extinta sem resolução do mérito, havendo interposição de apelação, a qual foi julgada por esta Corte, cujo trânsito se deu em 30 de maio de 2022. Desse modo, o termo inicial da prescrição se deu em 30/05/2022.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo prescricional da ação de busca e apreensão é de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (CC): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CARÁTER ACESSÓRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 5º, I, DO
CC. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o contrato de alienação fiduciária é um contrato típico, essencialmente vinculado à sua finalidade, concebido e desenhado com o nítido intuito de atender às necessidades de proteção ao crédito em face do risco de inadimplemento" (REsp 1.513.190/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe de 07/04/2017).
3. Consoante redação do art. 206, § 5°, I, do Código Civil, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular. Precedentes.
4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.766.711/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021) Logo, o prazo prescricional transcorreria em 30/05/2027. No caso em exame, a segunda ação de busca e apreensão (autos originários) foi ajuizada em 04/03/2024, motivo pelo qual não há falar em prescrição da pretensão autoral.
Posto isso, não vislumbro plausibilidade jurídica nas alegações recursais. Noutro pórtico, ausente a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.