PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804134-41.2023.8.20.5129 Promovente: POCIDONIO FERREIRA PASSOS Promovido(a): BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S/A em face da sentença de ID 184161813, nos quais aduziu omissão quanto à apreciação de sua impugnação ao cumprimento de sentença, ausência de enfrentamento da tese de excesso de execução decorrente de compensação de valores, contradição ao declarar a quitação sem discriminar os cálculos da condenação e omissão na distinção entre depósitos de natureza incontroversa e depósitos em garantia do juízo.
A parte autora/embargada apresentou contrarrazões, ID 193391101. Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: “Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art.
50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material. Assiste razão em parte à instituição financeira embargante no tocante à existência de omissão na fundamentação da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. A sentença embargada, ID 184161813, declarou satisfeita a obrigação com esteio no art. 924, II, do CPC, determinando a expedição de alvará no montante correspondente à soma nominal das transferências eletrônicas (R$ 2.419,91 + R$ 2.445,00 = R$ 4.864,91) e a devolução da sobra remanescente ao banco, sem, contudo, pronunciar-se de modo expresso sobre excesso de execução pontuado na impugnação de ID 163023808 e ID 181719695, tampouco detalhar a correspondência aritmética entre o crédito judicial exequendo e os dois depósitos judiciais efetuados nos autos (R$ 1.357,04 e R$ 4.864,91, totalizando R$ 6.221,95 em valores nominais históricos).
A pretensão executada, consistente na reabertura e homologação da compensação financeira dos valores creditados via transferências SPB/TED - , o pleito defensivo não comporta acolhimento, impondo-se a expressa rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Isso porque a preliminar de quitação por compensação com as referidas TEDs já havia sido expressamente afastada por este Juízo no despacho de ID 158893964 e na decisão interlocutória de ID 178559151, operando-se nítida preclusão sobre a matéria.
Além disso, a instrução probatória documental, notadamente a resposta oficiosa fornecida pela Nu Pagamentos S.A., ID 147717030 e ID 147717031, descortinou que a conta bancária destinatária dos depósitos pertencia a terceiro/homônimo estranho à presente lide, e não ao autor. Inexistindo prova de que a parte autora auferiu ou usufruiu do numerário transferido pelo réu, inexiste reciprocidade de créditos e débitos, desautorizando-se a compensação legal e afastando-se qualquer alegação de enriquecimento sem causa.
Afastada a compensação, resta esclarecer a conta de liquidação da condenação judicial estabelecida no título executivo, cotejando-a com os depósitos judiciais realizados pelo executado. O título exequendo fixou condenação em indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o arbitramento em 16/05/2024) e restituição em dobro dos descontos indevidos no importe de R$ 1.724,08 (corrigida pelo INPC desde os desembolsos e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação), totalizando R$ 6.995,94 em setembro de 2024, de acordo com o próprio demonstrativo elaborado pela instituição financeira, ID 163023809.
Por sua vez, a instituição financeira efetuou dois depósitos judiciais na conta vinculada a este feito, ID 180152400: (i) o primeiro, em 12/11/2024, no valor de R$ 1.357,04, sob a rubrica de saldo incontroverso; e (ii) o segundo, em 05/09/2025, no montante de R$ 4.864,91, correspondente à soma nominal exata das duas TEDs outrora postuladas para compensação (R$ 2.419,91 e R$ 2.445,00). Nesse cenário, ao determinar a liberação do montante de R$ 4.864,91, a sentença embargada garantiu a percepção dos valores necessários e suficientes à satisfação integral da pretensão executória da parte exequente, figurando a quantia depositada em 12/11/2024 (R$ 1.357,04), acrescida de seus rendimentos judiciais, como sobra remanescente a ser estornada em benefício do executado, inexistindo débito pendente.
Diante da constatação de que os valores foram integralmente pagos e de que a condenação foi devidamente quitada, mostra-se correta a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, sendo necessária apenas a presente complementação da fundamentação.
Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO EM PARTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco Pan S/A, com efeitos integrativos, para sanar a omissão de fundamentação constatada na sentença de ID 184161813, passando o comando decisório a ter o seguinte teor: "REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, ID 163023808 e ID 181719695, mantendo o afastamento da compensação das TEDs diante da preclusão consumativa e da comprovação de que as quantias foram destinadas a terceiro; DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação exequenda decorrente dos depósitos judiciais perfectibilizados nos autos; Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o(s) alvará(s) referente a somatória dos valores de R$ 2.419,91 (dois mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa e um centavos) e R$ 2.445,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais), consoante informando pelo exequente.
Observar que do resultado da soma dos valores acima, 70% cabe a parte autora e 30% ao causídico, conforme honorários contratuais pactuados, ID 180311838/180311845. O saldo remanescente deverá ser devolvido em favor do executado, via SISCONDJ. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95." Intimem-se as partes, 10 dias. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás judiciais nos termos delineados nos itens "4" e "5" supra.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)