Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN
- Advogado
- CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB 36227/SC)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804134-70.2025.8.20.5129
AUTOR: LUCAS MATEUS DA SILVA FLORIPES
REU: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
SENTENÇA
Vistos etc.
LUCAS MATEUS DA SILVA FLORIPES ajuizou a presente ação de
concessão de auxílio acidente em face do INSS - Instituto Nacional do
Seguro Social.
Na contestação (id. 168341355), o réu pugnou, preliminarmente, pela
falta do interesse de agir diante da ausência do prévio requerimento
administrativo junto ao órgão.
A parte autora apresentou réplica (id. 170881060) mas se quer se
manifestou a respeito da preliminar levantada.
Com efeito, ainda na inicial (id. 164038665), a parte autora argumentou
pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo com o
argumento de que é de responsabilidade do INSS avaliar se as sequelas são
ou não incapacitantes nos casos de restabelecimento ou manutenção do
benefício.
O interesse de agir é caracterizado pela necessidade e utilidade do
provimento jurisdicional para resolução da pretensão resistida a algum
interesse ou direito do autor.
A concessão de benefícios previdenciários é feita de forma
administrativa, sem a necessidade de interferência judicial, seguindo os
