PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0804134-85.2025.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Parte autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte ré: FELIPE SILVA ALBUQUERQUE
DESPACHO
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e
objetivos, bem como presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e
320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial.
Registro que as custas processuais foram devidamente recolhidas, conforme
id. 148969386.
Lado outro, com fulcro no art. 239, § 1º , do CPC, reputo citada a parte ré,
tendo em vista o comparecimento espontâneo aos autos com o oferecimento de contestação
(id. 146561697).
Dispensada a audiência de conciliação, eis que há manifestação de
desinteresse da parte autora (id. 145363904) e da parte ré (id. 146561690), na forma do art.
334, § 4º, I, CPC.
1 - Diante do oferecimento de contestação pela parte ré , intime-se a parte
autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente
manifestação.
2 - Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para
que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a
serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias,
justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento
do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada
como pedido de julgamento antecipado da lide.
3 - Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os
autos conclusos para Decisão, consignando a etiqueta G4-Saneamento. Em caso negativo ou
quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra,
independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)