PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Seção Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Reclamação nº 0804134-97.2026.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Reclamante: Projecta Serviços de Engenharia Ltda. Advogado: Beatriz Bertola Alvarenga Reclamada: 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível do RN Entre Partes: Igor Oliveira Santarosa Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Reclamação proposta por PROJECTA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, BERENICE HELENA DE LIMA BERNARDO em face de decisão atribuída à 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível do RN, nos autos do Processo nº 0811430-33.2025.8.20.5004, aduzindo a Reclamante, em suma, que a posição adotada pela Turma Recursal contraria a jurisprudência do Colendo STJ.
Defende a Reclamante, após justificar a tempestividade e cabimento da espécie processual, que caberia na hipótese o deferimento de medida liminar (nos termos do artigo 989, inciso II, do CPC), a fim de obstar dano grave ou de difícil reparação, sustentando que “a tese central desta Reclamação não se baseia em matéria sujeita à divergência interpretativa, mas em descumprimento objetivo de norma cogente e de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça”, e que a ausência de efeito suspensivo permitiria o trânsito em julgado de decisão supostamente ilegal, além da expedição de atos expropriatórios irreversíveis.
Quanto aos fatos processuais que envolvem a ação de origem, sustenta que “o ponto principal da controvérsia reside na contagem do prazo para apresentação de defesa pelo Reclamante. A legislação processual federal, em seu artigo 231, inciso I, e a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 379) estabelecem, de forma cristalina e obrigatória, que o marco inicial para a contagem do prazo em citações postais é a data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) aos autos”, informando que no caso dos autos a carta de citação teria sido juntada em 05/08/2025, ofertando prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, sendo que o magistrado proferiu sentença decretando a revelia em 19/08/2025, supostamente antes de finalizado o prazo para contestação.
Acresce que interpôs recurso inominado e que a 3ª Turma Recursal, “para a perplexidade da Reclamante”, manteve a sentença e ainda com suporte em fundamento que constitui o objeto central desta reclamação: “a negativa expressa de aplicação de um precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça”, negando aplicabilidade ao TEMA 397/STJ. Foram opostos embargos, que também foram rejeitados, entendendo a Reclamante que esta seria sua última via processual para garantir a autoridade das decisões da instância superior, destacando que a decisão reclamada teria operado cerceamento de defesa em seu desfavor, requerendo, ao final, o deferimento “de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão do Processo nº 0811430-33.2025.8.20.5004, em trâmite no Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, até o julgamento final da presente Reclamação, a fim de evitar o trânsito em julgado da decisão ilegal e a consequente deflagração de atos de execução com danos irreparáveis”, e, no mérito, a “TOTAL PROCEDÊNCIA da presente Reclamação para, confirmando a liminar, cassar em definitivo o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal nos autos do Recurso Inominado nº 0811430-33.2025.8.20.5004, por manifesta afronta à autoridade da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 379”.
Trouxe documentos a partir do ID. 37034438 até o ID. 37058127.
É o relatório.
DECIDO. Deixo de invocar, de pronto, a tese referente à declaração incidental de inconstitucionalidade da Resolução nº 03/2016, do Superior Tribunal de Justiça, que delega aos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as reclamações ajuizadas contra os acórdãos das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Estaduais (tese firmada, pelo Plenário desta Corte de Justiça, ao julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0801142-42.2021.8.20.0000), uma vez que existe controvérsia em torno dessa matéria, sendo oportuno registrar a existência de casos em que processos foram devolvidos ao Tribunal, por decisão do próprio Superior Tribunal de Justiça, determinando a revisão do entendimento posto na citada Arguição de Inconstitucionalidade.
Dessa forma, compreendo que o acolhimento dessa tese, de imediato, não seria o rumo mais prudente, até para evitar trâmites ulteriores desnecessários, violando a celeridade processual. De todo modo, observando o teor da insurgência apresentada desde a exordial, entendo que a reclamação proposta não merece sequer conhecimento com regular prosseguimento. Isso porque o próprio Superior Tribunal de Justiça, de modo reiterado e sem permitir margem para interpretação diversa, tem esclarecido em sua jurisprudência, categoricamente, que a reclamação – enquanto instrumento correicional – não deve ser utilizada como mero sucedâneo de recurso, dependendo a viabilidade de seu manejo da efetiva existência de um comando positivo da Corte Superior (referente ao caso concreto) cuja eficácia deva ser assegurada, não devendo as partes litigantes confundirem o instituto com eventual recurso que lhes permita o revolvimento de fatos e provas, ou ainda a aplicação de determinado entendimento jurisprudencial (mesmo sumulado ou fruto de precedente qualificado) à hipótese do caso concreto.
Nesse sentido, cito precedentes recentes daquele Superior Sodalício (grifos e destaques foram acrescidos): “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO -
DECISÃO
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESCUMPRIMENTO - INEXISTÊNCIA - CONTROLE DA APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ - DESCABIMENTO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE.
1. A teor do entendimento exarado pela eg. Corte Especial, nos autos da Rcl 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 06/03/2020, não é cabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo.
2. A eg. Segunda Seção, no julgamento da Rcl 43.019/SP, DJe 3/10/2022, firmou precedente no sentido de ser descabida reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância de temas repetitivos advindos do julgamento de recursos especiais em IRDR, aplicando-se à hipótese a tese da Rcl 36.476/SP.
3. O expediente jurídico não se qualifica como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, tampouco é meio de uniformização jurisprudencial, eis que tais finalidades são estranhas à sua natureza, consoante adverte a jurisprudência da Segunda Seção. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.499/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
DESTA CORTE SUPERIOR PROFERIDA NO CASO CONCRETO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 988 DO CPC/2015. AJUIZAMENTO CONTRA
ACÓRDÃO
DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL INADEQUAÇÃO. (...)
2. A reclamação, tal como concebida nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ, é medida de caráter restrito destinada a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada. Não tem cabimento para avaliar o acerto ou desacerto das decisões proferidas pelo Tribunal de origem, nem é adequada à preservação da jurisprudência do STJ ou, ainda, como sucedâneo recursal. (...)” (AgInt na Rcl n. 43.296/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022) “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
DECISÃO
RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. (...)
II - Esclareça-se, por necessário, que não existe decisão desta Corte, em um caso concreto, envolvendo as mesmas partes e que tenha sido desrespeitada. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre acórdão reclamado e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
III - O que se observa, na verdade, é que a reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal, entretanto, tal medida jurisdicional não se presta a isso, tendo, na verdade utilização restrita. (...)” (AgInt na Rcl n. 43.164/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022) Mesmo diante de tais enfáticos registros, todos oriundos de jurisprudência do próprio STJ, destaco, por oportuno, apenas em reforço argumentativo, que o cerne da discussão que busca travar a Reclamante repousa na aplicabilidade (ou não) da tese fixada no Tema Repetitivo 379 do STJ aos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais, embate que atrai real e sabida controvérsia, de modo que, sem adentrar em juízo de valor sobre o tema, não seria viável fazer uso de reclamação constitucional com o desiderato de garantir a aplicação de matéria efetivamente controvertida nos próprios Tribunais.
Nesse contexto, não se pode sequer reconhecer, em exame de cognição inicial, a demonstração de requisito basilar deste instrumento processual, qual seja, a existência de decisões do STJ (com repercussão específica ao caso concreto) efetivamente contrariadas pelo acórdão reclamado, não se direcionando a reclamação ao mero juízo de uniformização de jurisprudência, o que exigiria a juntada de decisões que tratassem especificamente do caso dos autos, e que tivessem sido supostamente contrariadas.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 183, inciso X, do RITJRN, indefiro a inicial apresentada, de plano, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, por inexistir a demonstração de preenchimento de qualquer das hipóteses do artigo 988 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J