PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n. 0804135-19.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Paulo de Souza Coutinho Filho – OAB/RN 2.779 Paciente: Alberto Aulio Medeiros Nelson Aut. Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Paulo de Souza Coutinho Filho em favor de Alberto Aulio Medeiros Nelson, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal.
2. Relata que o paciente foi denunciado em maio de 2007 e, inicialmente, condenado pelo Juiz Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande no Norte, na sentença proferida em 2 de março de 2009. Todavia, após impetração de Habeas Corpus, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região anulou o decisum.
3. Narra que, em 12 de novembro de 2014, o magistrado a quo proferiu nova sentença, desta vez absolvendo o paciente, assim como os corréus, de todas as condutas imputadas. O Ministério Público, então, interpôs recurso de apelação, o qual foi provido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ocasião em que o paciente foi condenado.
4. Sustenta que, mesmo o Tribunal Regional Federal da 5ª Região tendo fixado, como marco interruptivo da prescrição, a sentença proferida em 02 de março de 2009, a autoridade coatora entendeu que a sentença proferida em 2014 serviria como marco interruptivo, razão pela qual negou o pedido de reconhecimento da prescrição.
5. Argumenta que “a decisão não poderia apontar a sentença proferida em 12/11/2014 como marco interruptivo da prescrição, diante do seu caráter ABSOLUTÓRIO”.
6. Destaca que “excluída a sentença absolutória como marco interruptivo da prescrição, constata-se de plano a ocorrência do transcurso do prazo prescricional de 12 anos no dia 31 de maio de 2021(!), ou seja, mais de dois anos antes do trânsito em julgado do acórdão condenatório”.
7. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Execução interposto no Processo de Execução Penal n. 9000558-17.2024.4.05.8400. No mérito, a confirmação da decisão, havendo, ainda, a possibilidade de reconhecer a extinção da punibilidade do paciente.
8. Junta documentos.
9.
É o relatório.
10. A concessão de medida liminar no âmbito do Habeas Corpus, em juízo de cognição sumária, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano, exigindo-se a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Reclama, portanto, a demonstração do alegado constrangimento ilegal manifesto.
11. No caso, o impetrante requer a concessão da ordem, para que seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo em Execução Penal interposto. Para tanto, sustenta que o magistrado a quo, equivocadamente, utilizou a sentença absolutória como marco interruptivo da prescrição.
12. Do processo, extraio a seguinte cronologia: os delitos foram praticados entre os anos de 2004 a 2007; a denúncia, oferecida pelo Ministério Público, foi recebida em 30 de maio de 2007; em 2 de março de 2009, o paciente foi condenado, em 1ª instância, pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha, à pena de 11 (onze) anos reclusão; em 15 de dezembro de 2011, no HC 4483/RN, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região concedeu a ordem e anulou a sentença proferida, por ofensa ao princípio da identidade física do juiz; em 10 de novembro de 2014, em nova sentença, o paciente foi absolvido das condutas imputadas; em 18 de setembro de 2017, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e condenou o paciente, mantendo a mesma pena outrora fixada pelo magistrado de origem.
13. Considerando que os crimes foram praticados antes do advento da Lei 11.596/2007, o Acórdão condenatório proferido pelo TRF da 5ª Região não foi considerado como marco interruptivo da prescrição, uma vez que a redação então vigente do art. 117, IV, do Código Penal, previa apenas a sentença condenatória recorrível.
14. Após o trânsito em julgado do Acórdão condenatório recorrível e início da execução da pena definitiva, a defesa do impetrante requereu à autoridade coatora o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Todavia, o pleito foi indeferido sob o seguinte argumento: “Ocorre que, em análise dos marcos temporais, observa-se que a denúncia foi recebida em 30/05/2007 (evento 1.4), a sentença foi publicada no dia 12/11/2014 (evento 1.5, pág. 37), e o trânsito em julgado do acórdão ocorrido em 17/10/2023 (evento1.16), de modo que não transcorreu o prazo assinalado acima.”
15. Todavia, conforme argumentado pelo impetrante, a sentença publicada no dia 12/11/2014 foi absolutória, não servindo para interrupção da contagem do prazo prescricional, dada a ausência de previsão legal. Da mesma forma, a sentença condenatória proferida em 2 de março de 2009 também não interrompeu a prescrição, considerando que foi anulada pelo TRF da 5ª Região.
16. Verifico, assim, que os únicos marcos interruptivos são o recebimento da denúncia, em 30 de maio de 2007, e o trânsito em julgado para a defesa, em 17 de outubro de 2023. Ou seja, houve o transcurso de mais de 16 (dezesseis) anos entre os marcos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva.
17. Diante disso, considerando a verossimilhança dos argumentos expostos pelo impetrante, defiro o pedido liminar, a fim de conceder efeito suspensivo ao Agravo em Execução Penal interposto no PEC n. 9000558-17.2024.4.05.8400.
18. Remeta-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
19. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
20.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura digital. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator