PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Presidência no Pleno CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Nº 0804135-53.2024.8.20.0000
DESPACHO
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença protocolado por Iraci Barbosa da Silva, no qual alega ser credora de crédito oriundo do Mandado de Segurança n.º 2013.008640-2, que tramitou ainda no SAJ. Alega que o cumprimento do acórdão transitado em julgado tramitou nos mesmos autos, ainda no SAJ, e que os respectivos alvarás de levantamento dos valores devidos foram expedidos para os exequentes, entretanto, o seu alvará não foi pago na época em razão do Banco do Brasil informar que não havia saldo para sua quitação.
Ao final, pleiteou "a reabertura do processo de execução com o prosseguimento do feito, retornando à fase de atualização dos cálculos em relação a esta e a expedição de seu alvará para recebimento dos valores que lhes são devidos". Foram solicitados à Instituição Bancária os extratos e comprovantes de resgates das respectivas contas judiciais a fim de melhor esclarecer os fatos alegados pela exequente.
A Secretaria Judiciária juntou aos autos os extratos e comprovantes de resgate dos alvarás já pagos, certificando que “(...) do exame dos expedientes recebidos do Banco do Brasil, constatei que foram realizados levantamentos indevidos na referida Conta Judicial identificados nos IDs 25163806, 25163807 e 25163808; CERTIFICO finalmente que, os valores levantados indevidamente, foram localizados depositados na Conta Judicial n° 1600120897545”.
Considerando que restaram esclarecidos os levantamentos realizados, bem como localizados os recursos em outra conta judicial referente ao mesmo processo, oficie-se o banco do Brasil para providenciar o levantamento e transferência dos recursos localizados na conta judicial n° 1600120897545 (Id. 25163813) para a conta judicial nº 1500120897545 (25163812), emitindo novo alvará para a requerente Iraci Barbosa da Silva.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMILCAR MAIA Presidente