Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- G. P. D. S.
- Advogado
- HOMERO ALVES SILVA (OAB 12413/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804135-55.2025.8.20.5129 REQUERENTE: G. P. D. S. REQUERIDO: M. A. S.
DECISÃO
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por G. P. D. S. em face de M. A. S.. Petição inicial no id. 164057580. Alega a autora que conviveu em união estável com o demandado desde março de 2018 até julho de 2025. Relata que têm um filho em comum, MARLOS AMORIM SILVEIRA, nascido em 24/04/2019, que está sob a guarda da genitora. Diz que o requerido é aposentado por invalidez em razão de problemas psicológicos.
Requer o reconhecimento e dissolução de união estável, a partilha de bens (um imóvel residencial, um terreno e os bens que guarnecem o lar), guarda unilateral, regulamentação do direito de convivência e alimentos em favor do filho no valor 30% da remuneração Documento de identificação da autora no id. 164057590. Certidão de nascimento do filho no id. 164057597, comprovando filiação. Documentos médicos do demandado no id. 164057605 a 164057614.
Laudo médico do demandado no id. 164057610 atestando depressão, transtorno bipolar e sintomas psicóticos. Laudo médico da Justiça Federal no id. 164057612. Decisão no id. 164350186 fixando alimentos provisórios em favor de MARLOS AMORIM SILVEIRA em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do alimentante (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago por M.
A. S. A parte autora no id. 164509091 requer apreciação do pedido de guarda unilateral e regulamentação do direito de convivência. Ato ordinatório no id. 164566879 aprazando audiência de conciliação Mandado de citação no id. 164695909 Oficio ao INSS para fins de desconto da prestação alimentícia no id. 164894945 Decisão no id 164906706 reservando a análise sobre guarda provisória para momento posterior ao contraditório, quanto poderá ser melhor analisada a adequação aos interesses do menor.
Audiência de conciliação no id 169851337 sem acordo Contestação no id 172117709. Reconhece a união estável no período de março de 2018 a julho de 2025. Requer a partilha de dois imóveis, bens móveis da residência e de débitos consistentes em despesas de faturas de água dos imóveis e de contratos de empréstimos junto aos bancos C6 e Itaú. Alega que sua condição psiquiátrica está melhor e que tem condições de visitar o filho sem supervisão.
