Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, MARIA CELIA SOARES DE BESSA
- Advogados
- LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA (OAB 10935/RN), ANTONIA SARA MARQUES DE OLIVEIRA LOPES (OAB 22925/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804135-82.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, MARIA CELIA SOARES DE BESSA ADVOGADO(S): ANTONIA SARA MARQUES DE OLIVEIRA LOPES, LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, representado por sua curadora Maria Célia Soares de Bessa, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência (Proc. nº 0800314-03.2026.8.20.5131), que indeferiu a suspensão de descontos oriundos de empréstimo consignado reputado fraudulento.
No presente agravo, o recorrente sustenta, em síntese, que o juízo a quo deixou de enfrentar o ponto central da controvérsia, qual seja, sua incapacidade civil reconhecida em sentença de interdição transitada em julgado (desde 2025), de modo que qualquer empréstimo em seu nome dependeria de autorização judicial prévia, nos termos do art. 1.748 do CC, sendo o negócio jurídico celebrado nulo de pleno direito (art. 166, I e IV, do CC).
Argumenta, ainda, a natureza alimentar dos proventos e o perigo de dano grave decorrente dos descontos mensais (~R$ 500,00), bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC e Súmula 479/STJ). Requer efeito ativo para: (i) suspender os descontos; (ii) impedir a negativação; (iii) vedar novos débitos no benefício; e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Antes de adentrar o exame do pedido formulado pela parte agravante, impõese a análise preliminar acerca da própria admissibilidade do recurso, uma vez que o sistema processual civil exige, como condição lógica e jurídica, a verificação dos pressupostos de recorribilidade antes do enfrentamento do mérito recursal. Pois bem. Da leitura da decisão agravada, constata-se que o juízo de primeiro grau exclusivamente examinou os seguintes pontos: (i) a notícia, em Boletim de Ocorrência, de que a parte autora forneceu dados bancários a terceiros; (ii) a consequente fragilização, em cognição sumária, da tese de contratação totalmente alheia à sua esfera de atuação; e (iii) a necessidade de instrução probatória para elucidar a dinâmica dos fatos e o grau de participação da autora.
