PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804136-06.2026.8.20.5129 Promovente: EDUARDO SOUZA NUNES Promovido(a): GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Do pedido de gratuidade As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da tutela de urgência Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. Na inicial, ID 193983492, a parte autora, num esforço de síntese, narra o seguinte: “Requerente tomou conhecimento de que seu nome completo e informações referentes a Ação: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Processo nº 0838149-61.2025.8.20.5001 Polo ativo: EDUARDO SOUZA NUNES Polo passivo: MPRN - 75ª Promotoria Natal E Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo nº 0801308-16.2025.8.20.5600 Polo ativo: 6ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN e outros Polo passivo: EDUARDO SOUZA NUNES que aparecem no Jusbrasil, incluindo número do processo, tipo de ação, vara, comarca e a qualidade do requerente no processo estão publicamente disponíveis no site "Jusbrasil" (jusbrasil.com.br).
O processo já transitou em julgado bem como foi arquivado. (...) A manutenção da exposição de seus dados em tal plataforma tem causado graves prejuízos à imagem e à vida pessoal e profissional do Requerente, que tem encontrado dificuldades em recolocação profissional, manter sua privacidade perante conhecidos gerando constrangimento e angústia”. Ao final, em sede de tutela antecipada, formulou os pedidos que seguem transcritos abaixo: “A concessão da Tutela de Urgência inaudita altera pars, determinando à Requerida que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à desidentificação/exclusão do nome completo e de quaisquer outros dados pessoais do(a) Requerente que o(a) tornem identificável, relativos aos processos Processo: 0801308-16.2025.8.20.5600 e 0838149- 61.2025.8.20.5001 das páginas do site Jusbrasil e de seus resultados de busca, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo, em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais)” A parte autora requereu, liminarmente, a retirada de seu nome e de outros dados pessoais seus do site da demandada que pudessem vinculá-lo aos processos mencionados supra. Observa-se que o autor comprovou que o Inquérito Policial nº 0801308-16.2025.8.20.5600 findou com a homologação e integral cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Conforme cópia da sentença acostada (ID 193985056), o Juízo da 7ª Vara Criminal de Natal declarou extinta a punibilidade do autor com fulcro no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. A certidão de trânsito em julgado (ID 193985051) confirma que a decisão tornou-se definitiva em setembro de 2025, estando ambos os processos devidamente arquivados. O instituto do ANPP tem como premissa a despenalização e a não geração de reincidência ou maus antecedentes (art. 28-A, § 12, do CPP).
Permitir que uma investigação criminal extinta por ANPP continue perpetuada e facilmente acessível a qualquer pessoa via mecanismos de busca na internet contraria a própria lógica do instituto e viola os princípios fundamentais da proteção de dados e da dignidade da pessoa humana. Sob a ótica da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/2018), o tratamento de dados pessoais por agentes privados, ainda que coletados de fontes públicas oficiais, deve estrita observância aos princípios da finalidade, adequação, necessidade e proporcionalidade (art. 6º, incisos I, II e III, da LGPD).
A divulgação continuada do nome do autor associado a um inquérito extinto e arquivado não atende a qualquer interesse público relevante ou atual, configurando tratamento excessivo de dados (art. 18, II e IV, da LGPD), violando o direito à privacidade, à honra e à imagem constitucionalmente assegurados (art. 5º, X e LXXIX, da CF/88). Ressalte-se que a medida não busca restringir a publicidade dos atos do Poder Judiciário em suas fontes oficiais, mas tão somente impedir que empresas privadas comercializem ou indexem ostensivamente dados pessoais de cidadãos sem a devida filtragem ou atualização, gerando estigmatização perene.
Outrossim, o perigo de dano é de natureza continuada. A manutenção diária da indexação do nome do autor em site de ampla visibilidade associado a investigações criminais causa entraves concretos ao livre exercício de suas atividades laborais e busca por empregos. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Destarte, DEFIRO a tutela provisória ora pleiteada, para o fim de determinar à ré que proceda à exclusão dos dados do autor no processos de n° 0838149-61.2025.8.20.5001 e nº 0801308-16.2025.8.20.5600, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. CUMPRA-SE:
1- Cite-se a parte demandada para cumprir a decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como para, no prazo de 15 dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)