Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, SERASA S/A, NEYIR SILVA BAQUIAO, PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO, CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE MONTE BELO/MG, MARIA IMACULADA FERREIRA DE LIMA
Advogados
PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO (OAB 58652/GO), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE), NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB 129504/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804136-40.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA IMACULADA FERREIRA DE LIMA Promovido: Serasa S/A e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA IMACULADA FERREIRA DE LIMA em face de SERASA S/A e CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE MONTE BELO/MG. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que teve seus dados lançados nos cadastros das empresas requeridas, sem a devida notificação prévia, conforme determina o CDC.
Ao final, requereu: “(…)
III – Seja reconhecida a indevida inscrição realizada em nome da parte autora, determinando-se, por conseguinte, a imediata exclusão de tais registros dos órgãos de proteção ao crédito, diante da ausência de notificação prévia válida.;
IV – Que seja o Réu condenado a pagar R$ 12.000,00 (doze mil reais) a parte Autora, a título de indenização pelos danos morais suportados; Decisão indeferiu a antecipação de tutela, ID 164181641. Contestação pela CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE MONTE BELO/MG, ID 166690481, sustentando, em síntese, que notificou previamente o autor quanto a inclusão de seu nome junto aos órgãos restritivos. Réplica à contestação da CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE MONTE BELO/MG, ID 167129512.
Contestação da ré SERASA S/A, ID 167153678, na qual, em sede de preliminares, disse que (i) os documentos que instruem a inicial, ante a nulidade da assinatura eletrônica pela plataforma Zapsing; (ii) o valor da causa; e (iii) a tela de consulta juntada para comprovar a negativação. No mérito, sustentou que houve a devida notificação prévia ao autor quando da inscrição de seu nome no órgão de proteção ao crédito.
Réplica à contestação apresentada pelo réu SERASA S/A, ID 169067762.
É o breve relatório.
Decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Passo a análise das preliminares arguidas pelo réu SERASA S/A. Da preliminar de nulidade dos documentos assinados eletronicamente mediante plataforma Zapsing arguida pela SERASA S/A A assinatura digital da plataforma Zapsing, contempla todos os dados pessoais do recorrente, a exemplo do IP da máquina, hora e data.
Ressalta-se que a ferramenta de assinatura eletrônica denominada “ZapSign”, possui certificação ICP-Brasil, conforme se comprova através da validação do site: validar.iti.gov.br, e preenche os requisitos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), visando garantir autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos assinados eletronicamente.
Rejeito a preliminar arguida. Da preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pela SERASA S/A A parte ré, em sede de contestação, suscita a necessidade de retificação do valor da causa, ao argumento de que teria sido fixado de forma desproporcional. Entretanto, o o valor da causa foi devidamente atribuído, em consonância com o proveito econômico almejado pela parte autora, correspondente ao montante pretendido a título de indenização por danos morais, fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Rejeito preliminar suscitada. Da preliminar de impugnação ao extrato juntado aos autos arguida pela SERASA S/A A requerida SERASA S/A impugna de inscrição do nome da aparte autora, posto, não ter sido emitido por ela. Contudo, tal ponto, é matéria de mérito, devendo ser ali analisado. Ausente outras preliminares, passo ao exame de mérito. A parte autora pretende a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, sob argumento de que não efetuaram a sua prévia notificação antes de inserir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Por sua vez, as requeridas alegam, em defesa, terem efetivado a prévia notificação à autora. A CDL afirma que o comunicado foi enviado via SMS ao celular da autora, enquanto o SERASA, informa que comunicou via e-mail eletrônico e SMS. A notificação do devedor antes de proceder à inscrição é dever do órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito. A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em banco de inadimplentes independe de excessiva formalidade, sendo suficiente que seja por escrito e a ele dirigida.
Sobre o tema, tem-se o artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor: “Art.
43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” O STJ sumulou a matéria da prévia notificação: Súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Súmula 404 do STJ: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.” Súmula 572 do STJ: "O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação." Em sede de recurso repetitivo, no tema nº 59, o STJ definiu que Tema 59 do STJ: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros." No julgado, o STJ seguiu dizendo "1.
"Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula n. 359 do STJ).
2. A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em banco de inadimplentes independe de excessiva formalidade, sendo suficiente que seja por escrito e a ele dirigida.
3. Na hipótese de os órgãos de proteção ao crédito optarem pelo envio, pela via postal, de carta sobre a negativação do nome do consumidor em banco de dados, ficam dispensados de comprovar o aviso de recebimento (AR).
4. É válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes." REsp n. 2.158.450/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 7/4/2025.” Com isso, o STJ decidiu em sede de repetitivo, que a comunicação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes pode ser feita sem a necessidade de Aviso de Recebimento (AR).
A tese fixada é que a comprovação da comunicação pode ser feita por outros meios, como o comprovante de envio da carta ou a informação de sistema informático, desde que demonstrado o recebimento da comunicação. As requeridas comprovaram prévia notificação. A CDL por meio de SMS para a parte autora, mediante contato telefônico de nº 84 9862254228, ID 166690492. E o Serasa via e-mail ([email protected]) e SMS para os telefones: (84) 99468-7865 e (84) 98622-5428.
Cumpre destacar, que o e-mail e o telefone indicado pelas requeridas, é o mesmo utilizado pela parte autora para autenticar a procuração outorgada ao seu causídico, o que reforça a autenticidade das comunicações encaminhadas, ID 164059583. Nessa senda, a parte requerente foi previamente notificada quanto a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por meio de mensagem eletrônica ao seu e-mail e telefone.
Nesse contexto, não se vislumbra ilegalidade na realização da notificação prévia de forma virtual. Desta forma, a parte demandada agiu no exercício regular do seu direito, cumpriu o disposto no art. 43, § 2º do CDC, e não praticou ato ilícito sujeito a reparação de qualquer ordem. Por fim, o órgão de proteção ao crédito não responde pelo conteúdo da anotação, ou melhor, pela existência ou não da dívida, mas tão somente quem pediu a inscrição no cadastro.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO
Advogado
PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO (OAB 58652/GO)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804136-40.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 28 de outubro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO
Advogado
PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO (OAB 58652/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804136-40.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA IMACULADA FERREIRA DE LIMA Promovido(a): Serasa S/A e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Do pedido de gratuidade As causas no juizado especial são gratuitas e primeira instância, assim só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser feita pela Turma Recursal. Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a parte requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei nº. 8.078/90. Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte requerente deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, do CDC. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
art. 300
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte autora requereu, liminarmente, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção de crédito, sob o argumento de que seu nome está negativado, sem notificação prévia.
A parte autora juntou extrato do balcão virtual, todavia, há dúvidas a respeito da ausência de notificação, sendo temerário deferir a liminar, sem manifestação da parte requerida. Ademais, mister pontuar que independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC), consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube de eventual cessão de crédito.
Isto porque, a notificação prévia serve para que o devedor pague a dívida ou apresente o comprovante de pagamento anterior, logo, mesmo em não sendo observada eventual notificação, a restrição pode ser devida, acaso a dívida seja existente. Assim, se faz necessária a oitiva da requerida, para maior esclarecimento dos fatos, bem como produção de provas das partes para melhor elucidação os fatos, o que só ocorrerá por meio de instrução processual adequada.
Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Cumpra-se: 1-Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)