PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0804136-67.2026.8.20.0000 Polo ativo ISMAEL DOS SANTOS SILVA Advogado(s): SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO Polo passivo COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Mandado de Segurança n.º 0804136-67.2026.8.20.0000. Impetrante: Ismael dos Santos Silva.
Advogados: Drs. Samuel Vilar de Oliveira e outros. Impetrado: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte. Pessoa Jurídica interessada: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE DISCIPLINA. PORTARIA INAUGURAL. SUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO DOS FATOS. INTERROGATÓRIO COMO PRIMEIRO ATO DA INSTRUÇÃO. RITO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança impetrado por 3º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte contra atos praticados no âmbito de Conselho de Disciplina instaurado após sua prisão em flagrante pela suposta prática dos crimes de apropriação indébita, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e usura. O impetrante requereu a nulidade da Portaria-SEI nº 103/2026, a anulação da decisão que designou o interrogatório como primeiro ato da instrução e a suspensão do procedimento disciplinar em razão de alegada incapacidade psiquiátrica para participar dos atos processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a Portaria-SEI nº 103/2026 padece de nulidade por ausência de descrição clara e individualizada dos fatos imputados ao militar; (ii) estabelecer se a realização do interrogatório como primeiro ato da instrução configura violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal; e (iii) determinar se o Conselho de Disciplina deve permanecer suspenso em razão da existência de ação penal correlata e da alegada incapacidade psíquica do impetrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Portaria-SEI nº 103/2026 identifica o militar investigado, descreve os fatos que motivaram a instauração do Conselho de Disciplina, indica os ilícitos em tese praticados e aponta os dispositivos legais supostamente violados, atendendo aos requisitos necessários para a deflagração do procedimento disciplinar.
4. A instauração do procedimento disciplinar não exige exposição exauriente das condutas investigadas, sendo suficiente a indicação dos fatos e de sua possível capitulação jurídica, conforme entendimento consolidado na Súmula 641 do STJ.
5. O interrogatório como primeiro ato da instrução decorre de expressa previsão do art. 7º do Decreto Estadual nº 7.453/1978, que disciplina o rito específico do Conselho de Disciplina.
6. A realização do interrogatório antes da oitiva das testemunhas não gera nulidade automática, exigindo demonstração concreta de prejuízo à ampla defesa, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso.
7. O procedimento disciplinar assegura ao acusado o contraditório e a ampla defesa, inclusive com posterior apresentação de razões escritas e participação nos demais atos instrutórios.
8. A existência de inquérito policial ou de ação penal não impede o prosseguimento da apuração administrativa, em razão do princípio da independência das instâncias penal e administrativa.
9. A Administração Pública adota postura cautelosa ao suspender o Conselho de Disciplina e aguardar manifestação da Junta Policial Militar de Saúde acerca da aptidão do militar para participar do procedimento, inexistindo resistência ao reconhecimento de eventual limitação decorrente do estado de saúde.
10. Não se evidencia ilegalidade, arbitrariedade ou violação às garantias constitucionais do impetrante apta a caracterizar direito líquido e certo amparável pela via mandamental.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Segurança denegada. Tese de julgamento:
1. A portaria de instauração de Conselho de Disciplina atende aos requisitos legais quando indica os fatos investigados, sua possível capitulação e os dispositivos supostamente infringidos, dispensada descrição exauriente das condutas.
2. O interrogatório realizado como primeiro ato da instrução em Conselho de Disciplina observa o rito específico previsto em lei e não configura nulidade sem demonstração concreta de prejuízo à defesa.
3. A independência das instâncias administrativa e penal autoriza o prosseguimento da apuração disciplinar independentemente da existência de ação penal correlata.
4. A suspensão do procedimento disciplinar para avaliação médica do acusado evidencia atuação cautelosa da Administração e afasta alegação de ilegalidade relacionada ao estado de saúde do investigado. _____________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LIV e LV; Decreto Estadual nº 7.453/1978, arts. 1º, 2º, I, “b” e “c”, e 7º; Lei nº 4.630/1976, arts. 26, I, 27, I, IV, VI, XII, XIII, XIV, XVI e XIX, 30, III, e 48; Lei Complementar Estadual nº 230/2002, art. 21, I e V; Decreto Estadual nº 31.139/2021, arts. 12 e 13, III, IV e VI; Lei nº 1.521/1951, art. 4º; Código Penal, arts. 168, 180 e 311, § 2º,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 641; TJMT, Apelação Cível nº 1001124-57.2021.8.11.0042, Rel. Des. Helena Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 28.11.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811084-98.2021.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 28.03.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, à unanimidade de votos, denegar a segurança impetrada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Ismael dos Santos Silva, 3º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, em face de supostos atos ilegais atribuídos ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, relacionados à instauração e condução de procedimento administrativo disciplinar. Narra o impetrante que foi alvo de diligência policial realizada em 20 de janeiro de 2026, ocasião em que foram apreendidos um veículo automotor e uma motocicleta em sua residência, tendo sido lavrado auto de prisão em flagrante pela suposta prática dos crimes de usura, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e apropriação indébita.
Relata que em decorrência dos fatos, foi instaurado o Inquérito Policial nº 036/2026, que originou o processo criminal nº 0800181-09.2026.8.20.5600, ainda em fase inicial, sem oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Sustenta que, mesmo diante da inexistência de acusação formal na esfera penal, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte instaurou Conselho de Disciplina por meio da Portaria-SEI nº 103/2026, fundamentando-se exclusivamente em informações preliminares constantes do procedimento policial.
Alega, ainda, que o referido procedimento administrativo estaria eivado de nulidades, notadamente porque a portaria de instauração não teria descrito de forma clara e individualizada os fatos imputados ao militar, limitando-se a reproduzir termos genéricos constantes do auto de prisão em flagrante e do inquérito policial, circunstância que, segundo sustenta, violaria os princípios da motivação, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Afirma, também, que o Conselho de Disciplina designou o interrogatório do impetrante como primeiro ato da instrução, o que reputa ilegal, por entender que o interrogatório constitui meio de defesa e deve ocorrer ao final da instrução probatória, à luz do entendimento firmado pelo STF no HC nº 127.900. Acrescenta, por fim, que se encontra atualmente afastado de suas funções por determinação da Junta Policial Militar de Saúde, em razão de quadro psiquiátrico grave, circunstância que, em seu entendimento, inviabilizaria a realização de atos processuais que exijam sua participação, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Ao final, entendendo presentes os requisitos legais, requer a concessão de liminar, a fim de que seja suspenso o procedimento administrativo disciplinar instaurado pela Portaria-SEI nº 103/2026, bem como a sustação de quaisquer atos instrutórios até o julgamento final da presente ação mandamental. No mérito, pugna pela: i) nulidade da Portaria-SEI nº 103/2026; ii) anulação da decisão que determinou o interrogatório como primeiro ato da instrução; iii) suspensão do Conselho de Disciplina até que o autor recupere sua saúde mental.
Em decisão que repousa no Id 37064683 restou indeferido o pedido de liminar. Em petitório de Id 37561834, o Estado do Rio Grande do Norte, por meio de sua Procuradoria-Geral, solicitou o ingresso no feito e apresentou manifestação defendendo, em suma, a licitude do ato impugnado. Regularmente notificado, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte prestou informações nas quais defendeu, em síntese, a legalidade do ato impugnado (Id 37339810).
A 9ª Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança (Id 38041875).
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte impetrante sob alegação a seu direito líquido e certo: (i) a nulidade da Portaria-SEI nº 103/2026; (ii) a anulação da decisão que determinou o interrogatório como primeiro ato da instrução; e, (iii) a suspensão do Conselho de Disciplina até que o autor recupere sua saúde mental. Antes de adentrar propriamente no exame das teses suscitadas na impetração, reputo pertinente traçar breve histórico do procedimento administrativo que ensejou a presente controvérsia.
Conforme se extrai dos autos, em 20 de janeiro de 2026 o impetrante, 3º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de apropriação indébita, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e usura, circunstância que deu origem ao Inquérito Policial nº 036/2026 e, posteriormente, ao Processo Criminal nº 0800181-09.2026.8.20.5600.
Em razão desses fatos, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar editou a Portaria-SEI nº 103, de 09 de fevereiro de 2026, determinando a instauração de Conselho de Disciplina para apuração da conduta funcional do militar, por entender existirem indícios de atos incompatíveis com a honra pessoal, o pundonor bombeiro militar e o decoro da classe. Na referida portaria foram indicados os fatos objeto de apuração, bem como os dispositivos disciplinares supostamente infringidos.
Instalado o Conselho de Disciplina, foi designada a realização do interrogatório do acusado, observando-se o rito previsto no Decreto Estadual nº 7.453/1978, diploma normativo que disciplina o processamento dos Conselhos de Disciplina no âmbito da Corporação. Entretanto, após a instauração do procedimento disciplinar, o impetrante apresentou atestados médicos e foi submetido à avaliação da Junta Policial Militar de Saúde, passando a alegar incapacidade para participar dos atos processuais em razão de quadro psiquiátrico.
Diante dessa circunstância, a própria Administração Pública determinou o sobrestamento do Conselho de Disciplina e encaminhou consulta à Junta Policial Militar de Saúde para que fosse esclarecido se a condição clínica apresentada pelo militar constituiria impedimento ao regular prosseguimento do feito administrativo, permanecendo o procedimento suspenso até manifestação técnica do órgão competente.
Foi nesse contexto que o impetrante ajuizou o presente mandado de segurança Cumpre, inicialmente, registrar que o controle jurisdicional dos processos administrativos disciplinares restringe-se à verificação da legalidade do procedimento e da observância das garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Pois bem. No que concerne à alegada nulidade da Portaria-SEI nº 103/2026, sob o argumento de ausência de descrição clara e individualizada dos fatos imputados ao impetrante, não lhe assiste razão. Conforme se extrai dos autos (Id 37035472 - pág 120) , a portaria inaugural indicou expressamente os fatos que motivaram a instauração do Conselho de Disciplina, identificando o militar investigado, a data dos acontecimentos, os ilícitos em tese praticados e os dispositivos legais supostamente violados.
A autoridade administrativa consignou, inclusive, que o impetrante foi preso em flagrante em razão da suposta prática dos crimes de apropriação indébita, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e usura, circunstâncias que, em tese, poderiam caracterizar afronta à honra pessoal, ao pundonor bombeiro militar e ao decoro da classe. Senão vejamos: PORTARIA-SEI Nº 103, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, no uso de suas atribuições previstas nos arts. 12 e 13, incisos III, IV e VI, todos do Decreto 31.139/21, no art. 10, § 1º item 2 do RDPM, bem como no art. 48 da Lei nº 4.630/76 c/c o art. 21, incisos I e V da Lei Complementar n° 230/02, e; CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 2/2026/2ºGBM/CBM - COBM (38853965) e da documentação anexa (38857875), o qual relata que o 3º SGT BM Ismael dos Santos Silva, matrícula nº 213.815-8, lotado no 1º SGB/2º GBM, foi preso em flagrante delito, no dia 20 de janeiro de 2026, pelos crimes capitulados no art. 168, referente a apropriação indébita do veículo do tipo Gol de placas MYY 5065, art. 180, referente a receptação de moto com registro de furto e art. 311, §2º, inciso III, referente a adulteração de placa de moto MY0 3510 (placa falsa constatada no local), sendo a numeração correta a NNS 5J51, todos do Código Penal Brasileiro, bem como, ainda por haver indícios de cometimento do crime capitulado no art. 4º da lei nº 1.521/51, referente usura pecuniária ou real; CONSIDERANDO os arts. 1º e 2º, inciso I, alíneas "b" e "c" do Decreto nº 7.453, de 23 de outubro de 1978, alterado pelo Decreto nº 8.573, de 19 de janeiro de 1983; CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 08810265.000046/2026-79; RESOLVE: Art. 1º Determinar a instauração de Conselho de Disciplina (CD) para apurar a conduta do 3º SGT QPBM nº 12.026 Ismael dos Santos Silva, matrícula nº 213.815-8, pois há indícios de atos que demonstram uma conduta irregular, bem como afetam a honra pessoal, o pundonor bombeiro militar e o decoro da classe, vindo o mesmo a infringir, em tese, o art. 26, inciso I, o art. 27, incisos I, IV, VI, XII, XIII, XIV, XVI e XIX e o art. 30, inciso III todos da lei nº 4.630/76 e o item 7, do ANEXO I, do RDPM. (…) Luiz Monteiro da Silva Junior - CEL QOEM Comandante-Geral do CBMRN A propósito, bem observou a 9ª Procuradoria de Justiça que: “... o ato administrativo impugnado atende aos requisitos mínimos exigidos para deflagração do procedimento disciplinar, sendo suficiente a indicação dos fatos e de sua possível capitulação, não se exigindo descrição exauriente das condutas neste momento inicial.” Além disso, a matéria encontra-se pacificada no âmbito do STJ, que editou a Súmula 641, segundo a qual: Súmula 641-STJ: “Na portaria de instauração do PAD não é necessário que seja feita uma exposição detalhada dos fatos que serão apurados”.
Também não prospera a alegação de nulidade decorrente da designação do interrogatório como primeiro ato da instrução. Isso porque o Conselho de Disciplina instaurado em desfavor do impetrante submete-se ao rito específico previsto no Decreto Estadual nº 7.453/1978, cujo art. 7º determina expressamente que, após a instalação do Conselho, seja realizada a qualificação e o interrogatório do acusado, in verbis: "Art. 7º.
Reunido o Conselho de Disciplina, convocado previamente por seu presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presente o acusado, o presidente manda proceder à leitura e à autuação dos documentos que constituírem o ato de nomeação do Conselho; em seguida, ordena a qualificação e o interrogatório do acusado que é reduzido a auto, assinado por todos os membros do Conselho e pelo acusado, fazendo-se a juntada de odos os documentos por este oferecidos" Sobre o tema, esclareceu a autoridade coatora que: “o fato do militar processado ser ouvido inicialmente, as demais testemunhas ainda serão ouvidas, com prévia notificação da defesa para participar de tais atos.” (...) o acusado, após o interrogatório, tem o prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho de Disciplina fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham, com minúcias, o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.” Dentro deste contexto, invoca-se o seguinte julgado: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR . SINDICÂNCIA DEMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL POR INADEQUAÇÃO DO RITO . INVERSÃO DA ORDEM PROCEDIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
TEORIA DO FATO CONSUMADO . INAPLICABILIDADE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESCOLAR FALSO. VÍCIO NA INVESTIDURA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA . RECURSO DESPROVIDO. (...)
III . Razões de decidir (...)
5. A inversão da ordem procedimental, com a realização do interrogatório antes da oitiva das testemunhas, não configura nulidade por si só, sendo necessária a demonstração concreta de prejuízo à ampla defesa, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, o que não foi evidenciado nos autos. (...)
IV . Dispositivo e tese (...) A mera inversão da ordem procedimental no processo administrativo disciplinar, com realização do interrogatório antes da oitiva das testemunhas, não configura nulidade sem a demonstração concreta de prejuízo à ampla defesa, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief . (...)" (TJMT - AC 10011245720218110042 - Relatora Desembargadora Helena Ramos - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo - j. em 28/11/2025 - destaquei).
E mais, desta Corte colhe-se: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO INSTAURADO EM DESFAVOR DO ACUSADO/AGRAVADO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS CONCOMITANTEMENTE. PRERROGATIVA DA POLÍCIA MILITAR DE APURAR A OCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DE SEUS MEMBROS E DE GARANTIR QUE ESTES DESEMPENHEM COM ZELO, HONESTIDADE E CORREÇÃO SEU PROPÓSITO DE PROTEGER O CIDADÃO.
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO QUE POSSUI RITO PRÓPRIO. NÃO VERIFICADO PREJUÍZO À DEFESA DO ACUSADO EM RAZÃO DO INTERROGATÓRIO OCORRER NO INÍCIO DO PROCESSO. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AI n.º 0811084-98.2021.8.20.0000 - Relator Desembargador Claudio Santos - Primeira Câmara Cível - j. em 28/03/2022). Portanto, além de decorrer de expressa previsão normativa, o procedimento assegurará ao acusado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, inexistindo demonstração de qualquer prejuízo concreto capaz de ensejar a decretação de nulidade.
Igualmente não merece acolhimento o pedido de suspensão do Conselho de Disciplina até o trânsito em julgado da ação penal em trâmite. Com efeito, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da independência das instâncias administrativa e penal, razão pela qual a apuração disciplinar pode prosseguir independentemente da existência de investigação ou ação penal correlata. Assim, a mera existência do processo criminal nº 0800181-09.2026.8.20.5600 não constitui fundamento apto a impor o sobrestamento do Conselho de Disciplina.
Por derradeiro, no tocante à alegada incapacidade do impetrante para participar dos atos processuais em razão de seu estado de saúde, igualmente não se evidencia qualquer ato ilegal ou abusivo. Ao contrário do alegado na inicial, os documentos constantes dos autos revelam que a própria Administração Pública determinou o sobrestamento do Conselho de Disciplina, aguardando manifestação da Junta Policial Militar de Saúde acerca da aptidão do militar para participar do procedimento (Id 37561836 - pág 148).
Conforme informado pela autoridade coatora: “... atualmente o Conselho de Disciplina encontra-se suspenso em razão da condição de saúde do acusado, aguardando-se manifestação da Junta Policial Militar de Saúde para definição acerca do prosseguimento ou não do feito". No mesmo sentido, destacou a 9ª Procuradoria de Justiça: “...os elementos constantes dos autos evidenciam atuação em sentido contrário da Administração”, registrando que “o processo administrativo foi sobrestado (...) justamente em razão da necessidade de avaliação médica, o que demonstra a cautela da autoridade administrativa.” Desse modo, não se verifica qualquer resistência da Administração em observar a condição de saúde do impetrante, mas sim atuação cautelosa voltada à preservação de seus direitos.
Feitas estas considerações, não se evidencia qualquer ilegalidade, arbitrariedade ou violação às garantias constitucionais do impetrante, razão pela qual não há direito líquido e certo a ser amparado. A 9ª Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança (Id 38041875). Face ao exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, denego a segurança. É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Junho de 2026.