PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804137-52.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MANOEL SEBASTIAO DA SILVA ADVOGADO: THIAGO LUIZ DE FREITAS, ALICE EMILAINE DE MELO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MANOEL SEBASTIÃO DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da ação ordinária (processo nº 0822720-30.2025.8.20.5106) ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual foi acolhida a preliminar de conexão arguida pela instituição financeira, determinando-se o apensamento do feito ao processo nº 0821046-17.2025.8.20.5106.
Aduziu a parte agravante que ajuizou ação visando ao reconhecimento de inexistência de débito, cumulada com repetição do indébito e indenização a título de dano moral, em razão de descontos mensais realizados em seu benefício sob a rubrica de “pacote de serviços”, iniciados em junho de 2018. Afirmou que, apresentada contestação, o banco agravado suscitou preliminar de conexão com outro processo em trâmite perante a mesma unidade judiciária.
Alegou que o Juízo de origem acolheu a preliminar e determinou o apensamento da presente demanda ao processo nº 0821046-17.2025.8.20.5106, ao fundamento de que as ações possuiriam identidade de pedido e de causa de pedir, diferenciando-se apenas quanto aos instrumentos contratuais discutidos. Asseverou, contudo, que a conclusão adotada é equivocada, pois as demandas tratariam de relações jurídicas distintas.
Afirmou que a presente ação discute descontos realizados em conta corrente referentes a tarifas bancárias decorrentes de suposta contratação de pacote de serviços, enquanto o processo apontado como conexo versa sobre descontos consignados decorrentes de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) incidentes sobre benefício previdenciário. Sustentou que, diante da diversidade dos contratos, dos fatos geradores e do regime jurídico aplicável a cada relação, não estariam presentes os requisitos previstos no art. 55 do Código de Processo Civil para o reconhecimento da conexão.
Aduziu que a mera coincidência das partes e a semelhança genérica quanto à discussão de descontos indevidos não seriam suficientes para caracterizar identidade de pedido ou de causa de pedir. Argumentou, ainda, que o apensamento indevido das ações poderia gerar confusão probatória e processual, dificultando a adequada análise das provas e retardando o julgamento das demandas. Requereu, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a paralisação do processo de origem até o julgamento definitivo do agravo.
Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso e por seu provimento, a fim de reformar a decisão agravada para afastar o reconhecimento da conexão e permitir o regular prosseguimento da ação de forma autônoma.
É o relatório. Conforme relatado, pugna a parte agravante pela concessão de tutela de urgência recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão que reconheceu a conexão entre as demandas e determinou o apensamento do processo de origem ao feito nº 0821046-17.2025.8.20.5106. Nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, em análise própria desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. A decisão agravada reconheceu a existência de conexão entre as demandas com fundamento na identidade de partes, pedido e causa de pedir, determinando o apensamento dos autos. Entretanto, da análise das alegações recursais e dos elementos constantes dos autos, observa-se que as demandas discutem relações jurídicas distintas.
A ação de origem versa sobre descontos realizados em conta corrente a título de tarifas bancárias decorrentes de suposta contratação de pacote de serviços. Por sua vez, o processo apontado como conexo trata de descontos consignados decorrentes de cartão de crédito com reserva de margem consignável incidentes sobre benefício previdenciário. Assim, embora haja identidade subjetiva entre as partes, os contratos discutidos são diversos, assim como os fatos geradores dos descontos e o regime jurídico aplicável a cada relação.
Nessa perspectiva, a mera coincidência de partes e a similitude temática relativa a descontos bancários não são suficientes, em princípio, para caracterizar a identidade de pedido ou de causa de pedir exigida pelo art. 55 do Código de Processo Civil para o reconhecimento da conexão. Dessa forma, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela parte agravante se mostra presente.
O perigo de dano também se evidencia, pois a manutenção da decisão agravada poderá conduzir à tramitação conjunta de processos que discutem relações contratuais autônomas, circunstância que pode gerar confusão probatória e comprometer a adequada análise individual das controvérsias. Além disso, o avanço da instrução ou eventual julgamento conjunto das ações pode tornar inócua a discussão acerca da inexistência de conexão.
Diante desse contexto, reputo configurados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência recursal. Assim, defiro a liminar recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, afastando, por ora, o reconhecimento da conexão e o apensamento dos processos, determinando o regular prosseguimento da ação de origem de forma autônoma até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao juízo de primeiro grau para os devidos fins. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5