PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0804137-57.2023.8.20.0000. Agravante: M. H. da S. S., representado pela sua genitora P.
C. D. S.. Advogada: Tatiana de Lima Correa. Agravado: E. D. R. G. D. N.. Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
DECISÃO
M. H. da S. S., representado pela sua genitora P.
C. D. S., interpôs Agravo de Instrumento (Id. 19028977) em face de decisão da Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN (Id. 19029017) que, nos autos do processo sob o nº 0800406-10.2023.8.20.5123, indeferiu o pedido de tutela antecipada consistente no tratamento mediante internação domiciliar (home care) da recorrente em tempo integral, a ser realizado ou custeado pelo E. D. R. G. D.
N.. Em suas razões requer a concessão da medida de urgência negada na deliberação questionada, liminarmente, com confirmação na análise do mérito, a ser prestada pelo agravado, conforme preconizado em prescrição médica para o serviço de 24h de home care. Ausente o pagamento de preparo por ser beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A autora pleiteia a modificação na decisão questionada, aduzindo atender às condições necessárias para receber, de imediato, o tratamento médico (home care) contínuo, 24h por dia, negado no juízo singular. Destaco, inicialmente, que a agravante tem 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de idade (Id. 19029090) e está acometida, segundo laudo médico (Id. 19029071) com “...encefalopatia crônica por sequela de complicações durante o parto por hipóxia.”.
E mais, recorrente é acompanhada pelo SAD – Serviço de Atenção Domiciliar da Prefeitura, contudo necessita de urgência de cuidados contínuos 24h por dia, no entanto a Nota Técnica nº 121505 – Id. 19029016 afirma inexistir a referida urgência. Destaco: CONCLUI-SE que HÁ elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação de internação domiciliar.
Entretanto, não há elementos para considerar a demanda uma urgência. Pois bem. A permissibilidade de concessão de tutela de urgência decorre do preenchimento de todos os requisitos inerentes ao artigo 300 do Código de Processo civil, o qual dispõe o seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, diversamente da conclusão da nota técnica acima referenciada, entendo que a urgência resta caracterizada pela prescrição médica, pois se trata de criança (01 ano e 04 meses de idade) que já faz parte do SAD, mas necessita de aprimoramento por meio do home care (internação domiciliar) contínuo por 24h, com necessidade de cuidados multiprofissionais. Neste contexto, uma vez comprovada a hipossuficiência financeira da recorrente em arcar com os custos do tratamento, o dever recai sobre qualquer dos entes públicos (União, Estados e Municípios), podendo cada um ser demandado em Juízo, considerando o imperativo Constitucional dos arts 6º e 196 da Constituição Federal, a saber: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Logo vislumbro a probabilidade do direito enaltecido, bem assim o perigo de lesão, eis que conforme explicitado supra, o caso é de, em tese, de complexidade elevada.
Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça decidiu:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DIRECIONADO AO ESTADO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. ALMEJADA REFORMA. VIABILIDADE. PACIENTE PROSTRADO EM CAMA VÍTIMA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL, TRAQUEOSTOMIZADO E FAZENDO USO DE SONDAS NASOGÁSTRICA E VESICAL. NECESSIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. ART. 6º DA LEI FEDERAL Nº 8.080/90. CONVÍVIO FAMILIAR INDISPENSÁVEL À CONDIÇÃO DO RECORRENTE E AO FOMENTO DE SUA DIGNIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, em dissonância com o parecer da Drª Carla Campos Amico, 6ª Procuradora de Justiça, conhecer e dar provimento à apelação para, inclusive em sede de tutela de urgência, para determinar ao apelado que, em no máximo 30 (trinta) dias, forneça ao recorrente o serviço de home care conforme prescrição médica, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801144-26.2021.8.20.5104, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801456-51.2022.8.20.0000ORIGEM: VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DA COMARCA DE PARNAMIRIMAGRAVANTE: MANOEL CIRÍACO DA CUNHAADVOGADO: FELIPE GUSTAVO LEITE (OAB/RN 3839)AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIMRELATOR: EDUARDO PINHEIRO (JUIZ CONVOCADO)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE ACIDENTE VASCULAR ISQUÊMICO. PLEITO DO SERVIÇO DE HOME CARE EM FACE DO ENTE MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.1 - o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente” (Tese 793 – RE 855178 RG/SE, Rel.
Min. Luiz Fux, j. em 05/03/2015).
2. Precedente da Corte: Agravo de Instrumento nº 0805915-96.2022.8.20.0000, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, Julgado em 26/08/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo conforme voto do Relator, que integra o acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801456-51.2022.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Desª. Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022) Assim, presentes os requisitos ensejadores, defiro o pedido de tutela antecipada, para que o E.
D. R. G. D. N., no prazo de 48 horas, viabilize a internação da autora em home care, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com limite máximo de 50.000,00 (cinquenta mil reais). Comunique-se a presente decisão ao juízo de primeiro grau para imediato cumprimento.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 527, III, CPC). Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Ao final, à conclusão. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora